Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Julho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1193
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Penal. Resumidamente relatado. Decido. Em análise aos autos, afere-se a legalidade da medida constritiva, uma vez que denota as
hipóteses previstas no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Neste passo, vislumbra-se que o auto de prisão em flagrante
atende às formalidades de ordem constitucional e infraconstitucional, porquanto se verifica a oitiva do condutor, de duas testemunhas
e dos conduzidos. Demais disso, foram conferidas aos conduzidos as notas de culpa e dos direitos e das garantias constitucionais,
comunicando-se a prisão em flagrante às pessoas indicadas. Destarte, não existem vícios formais ou materiais que venham a macular
a peça que merece ser, portanto, homologada. Passemos à análise da necessidade de manutenção da prisão, a teor do que dispõe o
artigo 310 do CPP. O citado dispositivo legal, em casos de recebimento do auto de prisão em flagrante, prevê 03 (três) hipóteses que
podem ser adotadas pelo Magistrado, quais sejam, 1) relaxar a prisão se for ilegal; 2) converter a prisão em flagrante em preventiva,
desde que presente pelo menos uma das circunstâncias previstas no art. 312 e que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão; e 3) conceder liberdade provisória com ou sem fiança. A materialidade do fato está evidenciada através dos
depoimentos testemunhais e do auto de apresentação e apreensão. Quanto à autoria, o condutor e primeira testemunha, Wilmar Alvim
Pinto, relatou que encontraram o celular que havia sido roubado do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito com a pessoa de Anderson Raul
Barbosa Xavier, sendo que tal pessoa informou que havia comprado o objeto de Gustavo. Quando se dirigiram ao local onde Gustavo
se encontrava (supermercado Atacadão), identificaram um veículo S10 com dois homens dentro, mais precisamente os custodiados,
localizando vários aparelhos de telefone celular sem procedência. Jadelson Gustavo de Melo Silva asseverou que compraram vários
aparelhos na Feira do Rato e na Feira do Tabuleiro, com a finalidade de vender tais objetos nas cidades do interior do Estado. Demonstrada
a suficiência de indícios de autoria e a plausibilidade do cometimento de crime, passemos a verificar a necessidade de converter em
prisão preventiva. Pois bem, é unânime o entendimento que não basta haver a prova da materialidade e indícios de autoria, mesmo
que fortes, para a decretação da prisão preventiva. Além do fumus commissi delicti, faz-se necessário haver comprovação de uma das
circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, necessidade como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Até o presente momento, pelo menos,
não é possível vislumbrar que a liberdade dos conduzidos irá afetar a ordem pública, a ordem econômica a instrução criminal ou mesmo
há indícios de que pretenda furta-se à aplicação da lei penal. Seguindo rigorosamente o que dispõe o art. 321 do Código de Processo
Penal, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo,
se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código. Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da
liberdade provisória, passaremos a arbitrar
o valor da fiança. Como dito, ao receber os autos de prisão em flagrante, o Juiz, após a análise do caso concreto e de maneira
fundamentada, poderá conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Não havendo incidência dos artigos 323 e 324 do CPP, os
quais preveem casos em que não será concedida fiança, devem ser analisados os limites previstos pelo artigo 325 do mesmo diploma
legal, o qual dispõe que nos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade cominada for superior a 04 (quatro) anos, com é o caso
sub examine, o valor da fiança deve estar entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários mínimos. Ao fixar o valor da fiança deve o Magistrado
levar em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, além das circunstâncias
indicativas de sua periculosidade e a importância provável das custas do processo até o final do julgamento - artigo 326 do Código de
Processo Penal. No caso, os documentos juntados aos autos são poucos e insuficientes para verificar de maneira precisa as condições
financeiras dos custodiados. Por conseguinte, ao menos neste momento pré-processual, não vislumbro os conduzidos como pessoas
dotadas de relevante periculosidade. Dessa feita, arbitro, em definitivo, o valor de 03 (três) salários mínimos a ser pago individualmente
por Odemar Pereira de Santana e Jadelson Gustavo de Melo Silva como condição para gozar do benefício da liberdade provisória.
Isto posto, porque pertinentes, necessárias e adequadas à espécie, com espeque nos arts. 282, incisos I e II, e §§ 1º e 2º; 310, inciso
III; 319; e, 321, todos do CPP, concedo aos investigados Odemar Pereira de Santana e Jadelson Gustavo de Melo Silva os benefícios
da LIBERDADE PROVISÓRIA com fiança e, concomitantemente, aplico-lhes, cumulativamente, as medidas cautelares diversas da
prisão a seguir descritas: a) Comparecimento trimestral em juízo, sempre em 1 (um) dos primeiros 10 (dez) dias, no decorrer do horário
do expediente para declarar ou atualizar seu endereço ou o local onde poderá ser encontrado e, se for o caso, ser intimado dos atos
do processo; b) Não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade judiciária competente; c) Proibição de ausentar-se
da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar à autoridade judiciária competente o lugar onde será encontrado; Conclusão.
Diante de tudo isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante ocorrida, ao passo que que CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA LIBERDADE
PROVISÓRIA AOS CONDUZIDOS Odemar Pereira de Santana e Jadelson Gustavo de Melo Silva com fulcro nos arts. 310, III, e 321
do Código de Processo Penal, arbitrando FIANÇA NO VALOR DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. Deverão os conduzidos CUMPRIR
AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I e IV, do CPP, nos termos acima fixados. Com o devido pagamento da fiança
por ora arbitrada, expeçam-se alvarás de soltura e os respectivos termos de compromisso em benefício dos conduzidos, com a ressalva
de que não poderão ser postos em liberdade se por outro motivo estiverem presos. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao
representante do Ministério Público e à autoridade policial. Aguarde-se o inquérito policial, no prazo legal. Com a chegada, dê-se vista
ao Ministério Público para que ofereça denúncia ou requeira o que de direito. Quanto ao pedido de relxamento da prisão, entendo que
este não dever ser acolhido. Digo isto porque “a polícia judiciária não pratica ato algum de jurisdição, de sorte que não está submetida
às regras de competência jurisdicional. Daí porque não há como se falar em incompetência da autoridade policial”. Além disso, o Auto
de Prisão em Flagrante é ato administrativo, desconstituído de conteúdo decisório, e por isso não se sujeita à rigidez dos princípios que
regem a competência. Não o bastante, sabe-se que “se o Juiz competente para processar e julgar o fato punível homologou o auto de
prisão em flagrante lavrado por autoridade policial tida por incompetente, sanou a eventual irregularidade”. Por todo exposto, entendo
que não houve motivo para relaxamento da prisão. Por conseguinte, não vislumbrei, ao menos neste momento, a total impossibilidade
dos agentes em arcar com o valor da fiança, tendo como bastante razoável o montante de três salários mínimos. Intime-se o advogado
Bruno Soriano Cardoso acerca da presente decisão. Cumpra-se. Providências necessárias.
Bruno Cardoso (OAB 7040/AL)
7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOMINGOS JOSÉ DE SOUZA LIMA JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º