Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014
Advogado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1276
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: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA / OFÍCIO 3ª CC Nº _________/2014.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, irresignado com a decisão exarada pelo MM
Juiz de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação
dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:
“DEFIRO a medida antecipatória requerida, determinando o que o réu proceda a baixa do gravame do veículo descrito na inicial, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo
de 20 (vinte) dias.”.
Alega o Agravante, na página 5, que a decisão acima revela-se destoante da orientação do ordenamento jurídico vigente, bem como
fora exíguo o prazo concedido para o cumprimento, o qual, se não atendido, ensejará a imposição de multa diária no importe de R$
1.000,00 (um mil reais).
Aduz não ter praticado qualquer conduta ilícita, e que após formalizar o instrumento de financiamento, é imputado o gravame e o
financiado tem 30 (trinta) dias para transferir o veículo para o seu nome (art. 123 §1º do Código de Trânsito Brasileiro), o que não o fez,
impossibilitando a baixa automática após a liquidação do contrato (página 6) .
Nesse sentido, sustenta que a baixa não foi realizada em virtude da omissão do Agravado em não transferir o veículo para seu
nome, e, sem que o Magistrado determine que cabe ao Autor regularizar sua situação, o gravame nunca será baixado.
Traz em suas razões outro argumento, no sentido de que não é cabível a multa imposta, pois o cumprimento da obrigação não
fora realizado em virtude da inércia da parte Recorrida, logo, a multa não atingirá a finalidade para a qual fora instituída, pelo contrário,
dependendo a obrigação de um ato do Promovente, e este tendo em seu favor uma multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), jamais
irá envidar esforços para cumpri-la.
Isto posto, requer a aplicação do efeito suspensivo, uma vez que a manutenção da decisão poderá trazer lesão ao patrimônio do
Agravante, pois sustenta ser impossível seu cumprimento sem prévio ato do Agravado, e no mérito, o provimento ao recurso para fazer
cessar os efeitos da medida, afastando assim a aplicação da multa.
Anexou ao recurso os documentos de páginas 11/112.
Por decisão exarada às fls. 120/125 dos autos, entendi por indeferir o pedido liminar de suspensão dos efeitos, mantendo a decisão
atacada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 132/133, e informações do Juízo a quo à fl. 134, dando conta que o Agravante procedeu com a
baixa da restrição, cumprindo a decisão liminar agravada.
É, em síntese, o relatório.
De imediato, percebo que há no presente recurso de agravo de instrumento a perda superveniente do seu objeto. Explico.
A decisão guerreada no presente recurso é a seguinte:
“DEFIRO a medida antecipatória requerida, determinando o que o réu proceda a baixa do gravame do veículo descrito na inicial, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo
de 20 (vinte) dias.”.
O fundamento utilizado pelo Agravante para ver reformada a decisão era o de que a baixa não fora realizada pois estava
impossibilitada “em virtude da omissão do Agravado em transferir o veículo para seu nome, e, sem que o Magistrado determine que cabe
ao Autor regularizar sua situação, o gravame nunca será baixado.”
Contudo, os efeitos da decisão que se objetivava suspender determinavam a baixa do gravame, e essa, conforme ofício 111-87/2013,
acostado à fl. 134, já fora realizada.
Assim, passou o Agravante a ser carecedor de interesse processual, uma vez que o interessese verifica pela reunião de duas
premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a
necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Nesse momento, não se faz mais necessário o comando judicial almejado pois este perdeu seu objeto, ou seja, a utilidade da
decisão, com a realização da baixa do gravame.
Com a baixa do gravame, perdeu o objeto a presente demanda, por não existir mais o interesse no resultado almejado, uma vez que
este já fora realizado. Nesse trilhar, deve ser observado o comando exposto no Código de Processo Civil em seu art. 267, VI:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual;
Por esse motivo, encontra-se prejudicada a análise meritória do recurso em questão.
Neste sentido, já se posiciona a jurisprudência:
Processo: APL 6063302420088260053 SP
0606330-24.2008.8.26.0053
Relator(a): Ana Luiza Liarte
Julgamento: 13/02/2012
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Publicação: 15/02/2012
Ementa
Voto nº 3341 APELAÇÃO Morosidade da Administração na expedição de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial
Medida Cautelar Preparatória julgada procedente em 1ª Instância Inadmissibilidade - Com a perda superveniente do objeto, a medida
deve ser julgada extinta sem resolução do mérito, pela perda do interesse processual Condenação em honorários advocatícios de
acordo com princípio da causalidade Sentença reformada Recurso provido
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