Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1412
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mote.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 27 de maio de 2015.
Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas
Presidente
Recurso Especial em Apelação n.º 0033030-46.2010.8.02.0001
Recorrente
: Rosângela Almeida Lima
Advogado
: Flávio Almeida da Silva Júnior (OAB: 4444/AL)
Advogada
: Marcilene Melo dos Santos (OAB: 7733/AL)
Advogado
: Maria Raquel Firmino Ramos (OAB: 11631/AL)
Advogada
Recorrido
: Janaína Ferreira Pontes de Farias (OAB: 12387AA/L)
: José Carlos de Lima
Advogado
: Valdir Rodrigues da Silva (OAB: 3966/AL)
Advogado
: Sônia Maria Bastos (OAB: 2976/AL)
Advogado
: José Minervino de Ataide (OAB: 4070/AL)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Rosângela Almeida Lima (fls.375/387), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, o qual se insurge contra Acórdão da 1ª Câmara Cível desta Corte (fls. 363/373).
A Recorrente, em suas razões recursais, afirma que houve violação aos artigos 1.658, 1.659, 1.660, inciso I e seguintes, do Código
Civil.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, pugnando, primeiramente, pela inadmissibilidade do recurso, e no
mérito, pelo seu improvimento (fls. 394/397).
Logo após, voltaram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
Cumpre notar, de pronto, o preenchimento dos requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade do presente Recurso
Especial, porquanto comprovada sua tempestividade, cabimento, regularidade formal, legitimidade das partes, interesse de agir e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. No que concerne a necessidade do preparo, considero a Recorrente
isenta do pagamento das despesas relacionadas ao recurso em apreço, nos termos do artigo 511, §1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, como é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias. Assim sendo,
os Recursos Extraordinário e Especial implicam a existência de um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de
impugnação na instância ordinária, requisito que se encontra preenchido no caso.
Seguindo com as exigências legais, é de se demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu
manejo, no caso, o artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Passemos a analisá-la.
A Recorrente alegou ofensa aos artigos 1.658, 1.659, 1.660, inciso I e seguintes, do Código Civil, dispositivos estes que fazem
menção ao Regime de Comunhão Parcial de Bens.
Verifica-se que, a Recorrente pugna pela cassação do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, sob o argumento
de que o Recorrido teria dilapidado os bens do casal, sem a anuência da Recorrente, afirmando que tal conduta inviabilizaria a divisão
igualitária dos bens adquiridos na constância do casamento.
Com efeito, vislumbro que a matéria está devidamente prequestionada e a análise dos artigos mencionados limita-se à matéria de
direito.
A par de tais considerações, portanto, entendo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal
de 1988, encontram-se devidamente preenchidos, razão pela qual tenho por admissível o recurso em espeque.
Ante o exposto, admito o presente Recurso Especial.
Ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 26 de maio de 2015
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º