Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1473
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(...)
De fato, através dos depoimentos constantes dos autos, dentre outros elementos de prova, observam-se indícios robustos de
autoria, pois patente é que Maria Mônica dos Santos e Giancarlo Robson Rodrigues da Silva estão apontados como autores do suposto
ato criminoso, inclusive os próprios quando interrogados pela Autoridade Policial discorreram sobre os apontamentos da vítima, mesmo
tendo negado a ação criminosa.
O periculum libertatis encontra-se patente, porquanto o acautelamento do meio social, e a credibilidade da justiça precisam ser
preservadas, devendo-se, pois, impor a Ordem Pública, qual não exsurge unicamente da gravidade em abstrato do delito em tela, mas
sim pelas circunstâncias do caso concreto, qual seja, número expressivo de vítimas, consoante BOs de fls. 29 usque 50.
Em resumo, a decisão dá conta de que a vítima comprara um lote do paciente, pelo valor de R$ 32.000,00, e chegou a pagar R$
23.000,00.
Disse a vítima, porém, que não conseguiu providenciar a lavratura da escritura pública de compra e venda, já que, segundo o
paciente, “o lote teria dado um problema”.
O paciente, então, ofertou à vítima um outro lote, no lugar do primeiro, exigindo complementação do valor, pois o valor deste terreno
seria superior.
A vítima, porém, não aceitou a proposta, e exigiu a devolução do montante pago, com acréscimo de 5% do valor do contrato,
proposta essa acatada pelo paciente, perante o CRECI.
Consta na decisão, também, que a vítima procurou o Cartório para questionar o problema com o lote que pensava ter adquirido, e
descobriu que a acusada Maria Mônica dos Santos “não tinha repassado os valores ao proprietário do terreno”, terreno este que “fora
vendido para outra pessoa”, e, ao averiguar a identidade do novo comprador, constatou que se tratava da própria acusada.
A vítima afirmou à autoridade policial que, diante da oferta de um outro lote pelo paciente, tomou a cautela de averiguar, previamente,
a titularidade do imóvel no Registro Público. Lá chegando, constatou que “a única pendência existente se tratava da procuração do
proprietário do outro lote”. Após, quando a acusada Maria Mônica da Silva já estava com a procuração, dirigiram-se ao Cartório e
concluíram a venda.
Entretanto, dias depois, o Registro Público de Coruripe entrou em contato com a vítima, informando-lhe que a procuração usada pela
representada era falsa, e por isso a venda fora cancelada.
A testemunha Jorge Lessa Filho, funcionário do Cartório, disse que conhece os representados e que eles sempre levam clientes para
reconhecer suas firmas e autenticar documentos, porém jamais lavram escrituras públicas. Disse, ainda, que a procuração apresentada
pela representada Maria Mônica era falsa, e que isso foi constatado após contato com o Cartório de Arapiraca, onde a procuração
verdadeira estaria registrada.
Nesta análise preliminar dos fatos, diante de tudo isso, é possível afirmar que há indícios da prática do crime de estelionato, pois
o paciente e sua cônjuge teriam se valido de procuração falsa para conseguir a lavratura de escritura de compra e venda de imóvel,
lesando o adquirente de boa-fé, que chegou a pagar R$ 23.000,00 pelo bem.
Os argumentos da inicial, pelo menos neste primeiro momento, não têm a capacidade de infirmar os pressupostos da prisão
preventiva, bem como sua necessidade.
A decisão aponta indicativos concretos de reiteração criminosa na prática de estelionato por parte do casal ambos corretores de
imóvel.
Ademais, não há como estender os efeitos da revogação da prisão preventiva da representada Maria Mônica da Silva, a priori, ao
paciente, pois o próprio impetrante reconhece que os motivos que ensejaram a revogação da medida dela (laudos médicos que atestam
depressão) não alcançam o paciente. Distintas as situações fáticas, distinta, também, a necessidade de manter a prisão preventiva.
Assim, o que há nos autos é uma decisão judicial que aponta indícios de que o paciente atuaria de forma íntima e reiterada com a
venda de imóveis de que não tem a propriedade, induzindo os adquirentes em erro e obtendo vantagens financeiras concretas a partir
disso.
Indo além, é possível perceber que os autos principais carreiam 14 (catorze) boletins de ocorrência, lavrados por pessoas que se
disserem lesadas pelo casal Giancarlo Robson Rodrigues da Silva e Maria Mônica da Silva (fls. 29/50). As notícias-crime apontam a
prática de fraudes em financiamentos de automóveis (fls. 30),
Essas circunstâncias, pelo menos num olhar preliminar, podem justificar a manutenção da prisão, como garantia da ordem pública,
e por isso entendo que não há plausibilidade suficiente da ilegalidade do constrangimento.
Por ser assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, em 72 (setenta e duas) horas, apresente as informações pertinentes ao
andamento do processo e às alegações da impetração.
Anexadas as informações, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que se pronuncie.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió, 15 de setembro de 2015.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0803515-57.2015.8.02.0000
Estelionato
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Paciente
: Giancarlo Robson Rodrigues da Silva
Impetrante
: Welhington Wanderley da Silva
Impetrado
: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Coruripe
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Welhington Wanderley da Silva em favor de Giancarlos Robson
Rodrigues da Silva, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Coruripe (autos n.º 0701596-93.2015.8.02.0042).
Narra-se que o paciente foi preso em 02/09/2015, por ordem de prisão preventiva emanada da autoridade coatora.
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