Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1515
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Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do
disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Maceió, 06 de novembro de 2015.
Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas
Presidente
Recurso Especial em Apelação n.º 0701250-04.2014.8.02.0067
Recorrente
: José Marques dos Santos
Advogado
: João Francisco de Assis Neto (OAB: 37674/BA)
Recorrido
: Ministério Público
DECISÃO
Tratam os autos em apreço de Recurso Especial tombado sob o n.º 0701250-04.2014.8.02.0067, interposto por José Marques dos
Santos, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o qual se insurge contra o Acórdão de fls. 313/320, da
Câmara Criminal desta Corte de Justiça.
O Recorrente verbera, em suas razões recursais, que o Acórdão vergastado teria violado o artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal;
e o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 342/345), pugnando, primeiramente, pela inadmissibilidade
do recurso, e no mérito, pelo seu improvimento.
Em seguida, retornaram os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre notar, de pronto, o preenchimento dos requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade do presente Recurso
Especial, porquanto comprovada sua tempestividade, cabimento, regularidade formal, legitimidade das partes, interesse de agir e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Além disso, nos termos do artigo 511, §1º, do Código de Processo Civil,
o Recorrente está isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
Outrossim, consoante é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias. Sendo
assim, os Recursos Extraordinário e Especial implicam a existência de um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de
impugnação na instância ordinária, requisito este que se encontra preenchido no presente caso.
Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de
seu manejo, no caso, o artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Passo a analisá-la.
O Recorrente, em suas razões impugnativas, ao sustentar a ocorrência de suposta violação ao artigo 33, §2º, alínea b, do Código
Penal, haja vista que o Acórdão guerreado estabeleceu o regime inicial mais severo do que o permitido, com base na pena aplicada,
sem fundamentação, acarretando em supressão de instância. Pugna pela redução da pena de acordo com o dispositivo supracitado, e
o reconhecimento da possibilidade de fixação de regime diverso do fechado, bem como substituição a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
A esse respeito, registrem-se recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE
CONCRETA DO CRIME QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Prescreve a Constituição da República que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, inc.
LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, “de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no
curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal” (art. 654, § 2º). [...] 02. Na imposição do
regime prisional “devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta
delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais
gravoso do que o permitido pelo quantum da pena” (HC 266.114/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
24/03/2015; HC 306.254/SP, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme [Desembargador convocado do TJ/SP], Quinta Turma, julgado
em 16/12/2014; HC 262.939/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2014). O fato de o réu ter apontado
a arma, engatilhada, para a “cabeça da vítima, sem qualquer necessidade”, e tê-la agredido “por meio de chute, tornando a ação ainda
mais aterrorizante para ela”, conforme inscrito no acórdão impugnado, justifica a imposição do regime fechado para cumprimento inicial
da pena privativa de liberdade. 03. Habeas corpus não conhecido. (Grifos aditados)
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRAFASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIOQUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN
PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O aumento
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