Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1652
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caput, do CPC e art. 932, III, do NCPC, nos termos do voto do relator. 2, Agravo de Instrumento nº 0803924-67.2014.8.02.0000, de
Maceió, Agravante: Estado de Alagoas.Procurador: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL).Agravados: Djalma Ribeiro da Silva e outro.
Advogada: Shirley Alves Lima (OAB: 9056/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor: Decisão: Por
unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento, em virtude do esvaziamento superveniente do objeto,
nos termos do art. 557, caput, do CPC e art. 932, III, do NCPC, nos termos do voto do relator. 3, Agravo de Instrumento nº 080092255.2015.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Marilia Maia Rezende Costa.Advogada: Everany Santiago Veloso (OAB: 6947/AL) e outro.
Agravados: Jessica Kathleen dos Santos Araújo e outro.Advogada: Maria Bertildes Teixeira Peixoto (OAB: 2715/AL). Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor: Decisão: Por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do agravo para, em idêntica
votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a decisão de primeiro grau, para autorizar o desbloqueio do valor de R$
2.295,09 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e nove centavos), por se tratar de verba impenhorável, dada sua natureza alimentar,
nos termos do voto do relator. 94, Agravo de Instrumento nº 0802723-06.2015.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Sindicato dos Servidores
Públicos do Município de Maceió e outros.Advogado: Antônio Fernando Menezes de Batista Costa (OAB: 2011/AL) e outros.Agravado:
Ministério Público.Agravado: Município de Maceió.Procurador: Estácio da Silveira Lima (OAB: 4814/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de
Albuquerque Melo Revisor: Decisão: . 83, Agravo de Instrumento nº 0800833-32.2015.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Safra
S/A.Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP) e outro.Agravado: Valdenon Fernandes de Lima.Advogado: José Augusto Araújo
Filho (OAB: 8968/AL). Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Revisor: Decisão: . 84, Agravo de Instrumento nº 080359351.2015.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Otávio de Oliveira Bezerra.Advogada: Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) e
outros.Agravada: Presidente da Comissão Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cmdca. Relator:
Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Revisor: Decisão: . 7, Agravo de Instrumento nº 0804489-94.2015.8.02.0000, de Maragogi,
Agravante: Município de Japaratinga.Procurador: Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/AL) e outros.Agravada: Eliane Ataíde da
Costa.Advogado: Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB: 9157/AL). Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Revisor:
Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da liminar de fls. 45/54, determinando tão somente a suspensão da decisão proferida pelo
Magistrado a quo, no que se refere ao pagamento de salários que deixaram de ser recebidos durante a tramitação da ação, mantendo a
ordem de reintegração da autora no cargo de Auxiliar de Enfermagem no município de Japaratinga. 95, Agravo de Instrumento nº
0804885-71.2015.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Ismael Amorim Leandro.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB:
6020/AL) e outro.Agravado: Jamerson Acioli Costa.Advogado: Eduardo Henrique Monteiro Rêgo (OAB: 7576/AL) e outro. Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza Revisor: Decisão: . 9, Agravo de Instrumento nº 0800495-24.2016.8.02.0000, de Porto Real do
Colegio, Agravante: Município de Porto Real do Colégio.Procurador: Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL).Agravada: Maria Rita
Bomfim Evangelista.Advogado: João Bosco Freitas Lima (OAB: 2927/SE). Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Revisor:
Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE
PROVIMENTO, deferindo, por se tratar de causa que envolve interesse individual, a homologação do acordo realizado entre a Prefeitura
Municipal de Porto Real do Colégio e a servidora pública Maria Rita Bomfim Evangelhista, referente a verbas salarias vencidas inerentes
ao exercício de 2012.. 85, Agravo de Instrumento nº 0800693-61.2016.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Celina Maria Costa Lacet.
Advogado: Pedro Pacca Loureiro Luna (OAB: 10112/AL).Agravado: Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas.
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Revisor: Decisão: . 11, Agravo de Instrumento nº 0800703-08.2016.8.02.0000, de
Maceió, Agravante: Esmale - Assistência Internacional de Saúde Ltda..Advogado: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) e outros.Agravado:
Ermerson Amorim da Silva (Representado(a) pelo Curador).Curador: Everlaine Amorim da Silva e outros. Relator: Des. Fernando
Tourinho de Omena Souza Revisor: Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por
idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os termos a Decisão objurgada.. 12, Agravo de Instrumento nº
0800729-06.2016.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Cristiano Silva de Lima.Advogado: José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB:
11392/AL).Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A..Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB:
16983/PE). Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Revisor: Decisão: Por unanimidade de votos, CONHECER do presente
recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da decisão liminar outrora
proferida neste grau de jurisdição (fls. 50/52), reformando o Decisum de 1º grau, concedendo em favor do agravante os benefícios da
justiça gratuita.. 86, Agravo de Instrumento nº 0800774-10.2016.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de
Trabalho Médico.Advogado: Paulo Eduardo Omena Barbosa Silva (OAB: 12747/AL) e outros.Agravado: José Luis de Vasconcelos
Souza.Advogado: Edmundo Vasconcelos Souza de Almeida (OAB: 8121/AL) e outros. Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena
Souza Revisor: Decisão: . 14, Agravo de Instrumento nº 0800815-74.2016.8.02.0000, de Maceió, Agravante: J. B. dos S..Defensor P:
Thais da Silva Cruz Moreira (OAB: 25424/BA) e outro.Agravado: J. S. L..Advogado: José Augusto Araújo Filho (OAB: 8968/AL). Relator:
Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Revisor: Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para no
mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o comando judicial oriundo do juízo de 1º grau de
jurisdição. 87, Agravo de Instrumento nº 0801159-55.2016.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho
Médico.Advogado: Erasmo Pessoa Araújo (OAB: 12789/AL) e outros.Agravado: Lucas Anderson da Silva.Advogado: Nathalia Layse
Bernardo Costa (OAB: 13385/AL) e outros. Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Revisor: Decisão: . 16, Agravo de
Instrumento nº 0801212-36.2016.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.a Cassi.Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) e outros.Agravada: Jeruza de Souza Terencio.Advogada: heline
Janine Feitosa Santos Rêgo (OAB: 10804/AL). Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Revisor: Decisão: Por unanimidade
de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a
Decisão agravada apenas para alargar o prazo para disponibilização do medicamento para 10 (dez) dias.. 17, Agravo de Instrumento nº
0003803-14.2010.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Crecera Finance Management Company, LLC.Advogado: Luiz Fernando Valente de
Paiva (OAB: 118594/SP) e outros.Agravado: Parapuã Agroindustrial S/A.Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/
PE) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Revisor: Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para,
no mérito, e, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de declarar invalida a cláusula 4.2.6 do plano de
recuperação judicial em relação à agravante, ressalvando a desnecessidade da agravada em constituir e estocar imediatamente nova
garantia, salvo em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, momento em que estará obrigada, de forma imediata, a
constituir nova garantia com base em safras relativas ao momento do descumprimento de suas obrigações para com a ora agravante,
nos termos do voto do relator.. 18, Agravo de Instrumento nº 0804700-33.2015.8.02.0000, de Maceió, Agravante: J. R. M. M..Advogado:
Tiago Brandão de Almeida (OAB: 8216/AL).Agravada: F. A. C. P. M..Advogada: Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL).
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Revisor: Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e,
por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de manter a guarda do menor P.B.C.M. de forma unilateral em favor
da mãe F.A.C.P.M, modificando a decisão hostilizada, no que diz respeito à visitação, garantindo ao pai, J.R.M.M., ora agravante,
permanecer com o menor nos seguintes períodos: a) dia dos pais e no aniversário do agravante; b) aniversários da criança em anos
alternados; c) natal e ano novo nos anos pares; e d) férias de julho e de janeiro, nos termos do voto do relator. Presente em Plenário o
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