Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1913
de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2268, Apelação nº 0133353-69.2004.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: JOSE WEMESON DOS SANTOS.
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso
para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a
nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo,
de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e
203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do
voto do relator.. 2269, Apelação nº 0130153-54.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda
Publica Municipal.Apelado: SERMAP ENGENHARIA E CONST LTDA. Relator: Des. Alcides
Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por
idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA
apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar
extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator..
2270, Apelação nº 0153981-79.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: JOAS CLEMENTINO DE PAULA. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e,
por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal,
sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os
arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2271, Apelação nº
0146331-78.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: OTAVIO
CUSTODIO PORTO. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em
CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência,
REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código
de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2272, Apelação nº 0145389-46.2004.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: ZENICIO CORREIA COSTA. Relator:
Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no
mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da
CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a
julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do
Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do
relator.. 2273, Apelação nº 0151469-26.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: DUMONTE IMOVEIS INCORP LTDA. Relator: Des. Alcides Gusmão da
Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica
votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos
autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a
execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário
Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2274,
Apelação nº 0161149-35.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado:
ERALDO SANTOS. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em
CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência,
REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código
de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2275, Apelação nº 0128193-63.2004.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: NADEJE ROCHA DA SILVA. Relator:
Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no
mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da
CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a
julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do
Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do
relator.. 2276, Apelação nº 0128303-62.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: JULIO CLACK ACIOLY. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de
consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts
783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2277, Apelação nº
0142979-15.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: OTHON
BEZERRA DE MELO. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em
CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência,
REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código
de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2278, Apelação nº 0141336-22.2004.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: MARIA GORETE S DE CERQUEIRA.
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso
para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a
nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo,
de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e
203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do
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