Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1913
de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 144, Apelação nº 0198600-31.2003.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: LACERDA SANTOS LTDA. Relator:
Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no
mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da
CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a
julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do
Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do
relator.. 145, Apelação nº 0121332-61.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: BENEDITA DA SILVA GOMES. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e,
por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal,
sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os
arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 146, Apelação nº
0144552-88.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: EMP
CORREIOS E TELEGRAFOS. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de
votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência,
REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código
de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 147, Apelação nº 0162044-93.2004.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Procurador: Ricardo Antônio de Barros Wanderley
(OAB: 5106/AL).Apelado: JOSIVALDO PEREIRA NASCIMENTO. Relator: Des. Alcides Gusmão
da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica
votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos
autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a
execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário
Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 148,
Apelação nº 0144577-04.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado:
ARNALDO INACIO DA SILVA. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de
votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência,
REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código
de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 149, Apelação nº 0162410-35.2004.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: DUMONT. Relator: Des. Alcides Gusmão
da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica
votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos
autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a
execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário
Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 150,
Apelação nº 0111539-98.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado:
C.S.M.. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: À unanimidade de votos, em CONHECER do
recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO
a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo,
de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e
203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do
voto do relator.. 151, Apelação nº 0121295-34.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: BENEDITA COELHO DA SILVA. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e,
por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal,
sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os
arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 152, Apelação nº
0114529-62.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado:
SEBASTIAO GOM. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em
CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência,
REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código
de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 153, Apelação nº 0121299-71.2004.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: JOANISIO PITA DE OMENA. Relator:
Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no
mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da
CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a
julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do
Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do
relator.. 154, Apelação nº 0218632-57.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: INCORP E ADMINISTRACOES LTDA. Relator: Des. Alcides Gusmão da
Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica
votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos
autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a
execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário
Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 155,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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