Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1938
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Eraldo Lino Moreira
Fábio Passos de Abreu (OAB 7191B/AL)
Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL)
Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL)
Jaime Florentino dos Santos
Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL)
José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL)
Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL)
Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL)
Nilva Regina Correia de Melo (OAB 5116/AL)
Pelópidas Argolo (OAB 3110/AL)
Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL)
Ricardo Anizio Ferreira de Sá
Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL)
Rodrigo Luiz Teixeira Penedo (OAB 11959/AL)
Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL)
Valeria Alves Ferreira (OAB 14121/AL)
Virgínia de Andrade Garcia (OAB 3995/AL)
17° Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA CARLA SANTOS VASCONCELOS SOTTO-MAYOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMELIA CAVALCANTE ALMEIDA NETA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0613/2017
ADV: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA (OAB 5013/AL), ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA (OAB 9133/AL) - Processo 084927640.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - REPTANTE:
Ministério Público do Estado de Alagoas - REPTADO: Josimar Vitalino do Nascimento - DENUNCIDO: Flávio Soares da Silva e outros
- Nesse diapasão, considerando ainda que há concurso de agentes e investigação de crimes conexos, observa-se que a Denúncia
demonstra uma hipótese delitiva concreta cabível da adoção do rito ordinário em relação ao procedimento, mais benéfico aos réus,
apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBEMOS A DENÚNCIA em
seu inteiro teor.
Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL)
Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5013/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA CARLA SANTOS VASCONCELOS SOTTO-MAYOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMELIA CAVALCANTE ALMEIDA NETA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0614/2017
ADV: ARTHUR SÉRGIO BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB 12932/AL), JOSÉ WILLYAMES SANTOS BEZERRA (OAB 12934/AL)
- Processo 0002087-02.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: I.P.S. e outros - Processo nº:
0002087-02.2017.8.02.0001 Classe do Processo: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público:Ministerio Publico do Estado
de Alagoas Réu: Isaac Pedro dos Santos DECISÃO Trata-se de Mutirão Carcerário para análise dos feitos em que figurem réus presos
provisoriamente, conforme provimento de nº 026/2017, da Corregedoria-Geral de Justiça. Compulsa dos autos que ISAAC PEDRO DA
SILVA encontra-se segregado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 2º, §2º, da Lei 12.850/13 (Lei de Organização
Criminosa) e artigos 157, §3º c/c art. 14, II, ambos do CPB, estando o processo atualmente concluso para sentença. É, em síntese,
o relatório. Passamos a decidir. Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de
indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis. Presentes devem estar também
um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima
ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso
LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema,
somente adotada quando o réu em liberdade interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada. Vejase o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: “a prisão provisória é medida de extrema exceção. Só
se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque
é uma punição antecipada.” (RT. 531/301)(Grifei). Vê-se, à luz das informações constantes nos autos, a permanência dos elementos
ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade,
a garantia da ordem pública continua ameaçada pela sua atuação delitiva. In casu, trata-se de uma suposta organização criminosa
(ORCRIM) atuante em crimes de roubos a ônibus, roubos a veículos de cargas e veículos de passeio e outros crimes, na região de
Pilar, Rio Largo, Boca da Mata, interior do Estado, mais precisamente. Em sede de denúncia o Ministério Público alega que Isaac
Pedro dos Santos, juntamente com outros 2 (dois) denunciados, teria supostamente participado de uma tentativa de roubo, na cidade
de Pilar/AL. Cumpre mencionar ainda que há diversas interceptações telefônicas que indicam a participação do réu junto à ORCRIM
investigada, indicando a materialidade e autoria do crime em tela. Outrossim, a saber, por meio de consulta ao Sistema de Automoção
da Justiça SAJ, comprova-se que o investigado em apreço possui vida voltada à prática de ilícitos, tendo em vista que já responde
a outro processo. Dessa forma, vê-se que não estamos diante de referências genéricas à gravidade do fato para justificar a medida
segregatória cautelar em face dos investigados. Nesse sentido, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em
comento: Demonstrando de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consistentes na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º