Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1960
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Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL)
Jaqueline Kumagai Sampaio (OAB 14104/AL)
Marcos Vinicio Cavalcante Lima (OAB 12848/AL)
Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL)
Raphael Ronie Tenório de Athayde (OAB 14729/AL)
8ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO ANDRADE DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BIANKA FERNANDA DUARTE LESSA FERREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2017
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL), FERNANDO LUZ PEREIRA
(OAB 9343A/AL), MOISÉ BATISTA DE SOUZA (OAB 7190/AL) - Processo 0025342-96.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: Banco Itau Veiculos S.A - SENTENÇATrata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada
por José Cícero de Oliveira Andrade, devidamente qualificado e representado, em face de Banco Itaucard S/A, também qualificado,
pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.Entretanto, objetivando encerrar a presente lide, as partes compuseram amigavelmente
onde firmaram acordo extrajudicial (págs. 170/172) e requereram sua homologação.É o sucinto Relatório. DECIDO.Dispõe o art. 840,
do Código Civil que, por meio da transação “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim como preleciona o art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando o Juiz homologar
“a transação”.Já o art. 200, caput, do CPC, dispõe que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.Percebe-se, então, que caso
estejam presentes os requisitos legais, nada impede, antes se impõe, que o órgão Judicante homologue a pretensão das partes. No
caso em tela, todos os requisitos encontram-se satisfeitos.Desta forma, o ato transacional é plenamente válido, pois atende ao disposto
no art. 104 do Código Civil. Realmente, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, sendo evidente que a forma
utilizada para a realização do ajuste está prescrita em lei, precisamente no art. 842 do Código Civil.Como o direito objeto da transação
é meramente patrimonial e de caráter privado, sendo certo que não há notícias de que tal transação foi obtida por dolo, coação ou erro
essencial, restando, portanto, atendidas as exigências dos arts. 841 e 849, ambos do Código Civil.Assim, a conclusão a que se chega é
a de que a melhor solução para o caso dos autos é a homologação do acordo celebrado entre as partes.Pelo exposto, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza os efeitos previstos no art. 200 do Novo Código de Processo Civil, e, por
consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, b, do mesmo
Código.Determino a expedição de Alvará Judicial em favor da Parte Ré, Banco Itaucard S/A, objetivando o levantamento dos valores
depositados em conta judicial, com as devidas correções, conforme estabelecido no acordo firmado entre as partes.Conforme preconiza
o art. 90 § 3º do NCPC, sem custas finais.Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.Publique-se. Registrese. Intime-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ADV: HYURY ROCHA DE CARVALHO (OAB 13023/AL), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 12835A/AL), RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC) - Processo 0700828-33.2014.8.02.0001 (apensado ao processo 0714883-52.2015.8.02.0001)
- Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: Banco Santander Banespa S/A - SENTENÇATrata-se de Ação
Revisional de Contrato ajuizada por Cinara Amara de Jesus Silva Lins, devidamente qualificada e representada, em face de Banco
Santander (durante o trâmite processual foi substituído por Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados), também qualificado, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.Entretanto, objetivando encerrar a presente lide,
as partes compuseram amigavelmente onde firmaram acordo extrajudicial (págs. 335/339) e requereram sua homologação.É o sucinto
Relatório. DECIDO.Dispõe o art. 840, do Código Civil que, por meio da transação “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem
o litígio mediante concessões mútuas”. Assim como preleciona o art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil que haverá
resolução de mérito quando o Juiz homologar “a transação”.Já o art. 200, caput, do CPC, dispõe que “os atos das partes, consistentes
em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos
processuais”.Percebe-se, então, que caso estejam presentes os requisitos legais, nada impede, antes se impõe, que o órgão Judicante
homologue a pretensão das partes. No caso em tela, todos os requisitos encontram-se satisfeitos.Desta forma, o ato transacional é
plenamente válido, pois atende ao disposto no art. 104 do Código Civil. Realmente, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e
possível, sendo evidente que a forma utilizada para a realização do ajuste está prescrita em lei, precisamente no art. 842 do Código Civil.
Como o direito objeto da transação é meramente patrimonial e de caráter privado, sendo certo que não há notícias de que tal transação
foi obtida por dolo, coação ou erro essencial, restando, portanto, atendidas as exigências dos arts. 841 e 849, ambos do Código Civil.
Assim, a conclusão a que se chega é a de que a melhor solução para o caso dos autos é a homologação do acordo celebrado entre as
partes.Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza os efeitos previstos no art. 200
do Novo Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos
termos do art. 487, inciso III, b, do mesmo Código.Determino a expedição de Alvará Judicial em favor da Autora Cinara Amara de Jesus
Silva Lins objetivando o levantamento dos valores depositados em conta judicial, com as devidas correções, conforme estabelecido no
acordo firmado entre as partes.Conforme preconiza o art. 90 § 3º do NCPC, sem custas finais.As partes renunciam o prazo recursal nos
termos do art. 225, do NCPC, bem como cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ADV: VIVIEN GRACIANO DE CARVALHO (OAB 19026/PB), MILTON GOMES SOARES JÚNIOR (OAB 8262/PB), ALISSON MELO
SIQUEIRA (OAB 18002/PB) - Processo 0700903-76.2015.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária REQUERENTE: G. - SENTENÇATrata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco GMAC S/A qualificado(a) e representado(a)
por seus advogados, em face de Cícera Maria de Souza Oliveira, também qualificado, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial.
No entanto, a parte Autora requereu a desistência da presente ação, conforme requerimento de pág. 62.É o relatório. Decido.Trata-se de
Ação de Busca e Apreensão em que o Banco Autor requereu a desistência da ação com a consequente extinção do feito, sem resolução
do mérito.Pelo exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência
formulado pela parte Autora, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.Sem custas finais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º