Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2041
551
Guilherme de Carvalho Andrade (OAB 8504/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PENEDO
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO AMÉRICO GALVÃO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO NILDO DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2018
ADV: FABRÍCIO DINIZ DOS SANTOS (OAB 8599/AL) - Processo 0700287-50.2014.8.02.0049 - Tutela e Curatela - Nomeação Tutela e Curatela - REQUERENTE: ROBERTO VIEIRA DA SILVA - CR/ADOL: Gustavo Rocha de Carvalho - SENTENÇATratam os
autos de Ação de Tutela de Menor proposta por ROBERTO VIEIRA DA SILVA.O autor foi intimado para emendar a inicial, corrigindo
a qualificação das partes. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação.É o relatório. Fundamento e Decido.Deve-se analisar as
consequências da inicial não ter sido emendada no prazo. Nesse sentido, os arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil:Art. 320. A
petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial
não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.É este o caso dos autos. A parte autora
não realizou a emenda determinada, juntando o comprovante de pagamento das custas, nem impugnou a referida decisão na forma
prescrita pelo Código de Processo Civil mediante Agravo de Instrumento endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.Deste
modo, a toda evidência, a solução a que se chega é o indeferimento da inicial, mediante a falta do comprovante de pagamento das
custas.Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I do
Código de Processo Civil.Transitado em julgado, proceda o cartório com o arquivamento definitivo do feito, dando baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Fabrício Diniz dos Santos (OAB 8599/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PENEDO
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO AMÉRICO GALVÃO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO NILDO DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2018
ADV: ANDREA FREIRE TYNAN (OAB 10699/BA), MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/
AL) - Processo 0700276-50.2016.8.02.0049 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - AUTOR: MANUELA BARROS FREIRE
VASCONCELOS RODRIGUES - RÉU: ,CREDICARD S/A - ADVOGADO: MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES
- S E N T E N Ç ATrata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES em
desfavor de ,CREDICARD S/A. Nela o autor busca ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos por culpa do réu.Ocorre que,
antes de prolatada a sentença, as partes transigiram conforme ficou demonstrado com a juntada do Termo de Acordo aos autos.Tal
situação amolda-se ao previsto no art. 487, III, b do Código de Processo Civil, apta a ensejar a extinção do feito com julgamento do mérito.
Diante do exposto, não há mais razão para prosseguir com a demanda, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL
FIRMADO ENTRE AS PARTES, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do
Código de Processo Civil.Transitado em julgado, proceda o cartório com o arquivamento definitivo do feito, dando baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Andrea Freire Tynan (OAB 10699/BA)
MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PENEDO
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO AMÉRICO GALVÃO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO NILDO DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2018
ADV: VALTER BRITO DIAS (OAB 2373/AL), DERNIVAL PRUDENTE DE ANDRADE JUNIOR (OAB 6868/SE) - Processo 000164528.2013.8.02.0049 - Procedimento Sumário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: José Gomes Correia - RÉ: Antonia Maria Correia
- Conciliação e Instrução Data: 14/03/2018 Hora 11:00 Local: Sala de Juiz Situacão: Pendente
DERNIVAL PRUDENTE DE ANDRADE JUNIOR (OAB 6868/SE)
Valter Brito Dias (OAB 2373/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PENEDO
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO AMÉRICO GALVÃO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO NILDO DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2018
ADV: ITANAMARA DA SILVA DUARTE (OAB 4303/AL) - Processo 0000852-60.2011.8.02.0049 - Procedimento Ordinário - DIREITO
DO TRABALHO - REQUERENTE: Adriana de Menezes Rosa - SENTENÇATratam os autos de Ação de Reclamação Trabalhista
ajuizada por Adriana de Menezes Rosa em desfavor do Município de Penedo na Justiça do Trabalho, e posteriormente remetidas ao
juízo cível, frente à declinação de competência daquele juízo.Em sua inicial, a autora informa que laborou pra o Município de Penedo
do dia 22/05/2007 até o dia 22/05/2009, de forma clandestina e sem carteira assinada.Afirma que sua jornada era das 13h às 19h, de
segunda a sexta, além de trabalhar dois sábados por mês, na Escola Aldo Toledo, exercendo o cargo de serviçal, recebendo ordens da
diretora, secretário e supervisores da escola. Pelos seus serviços, recebia o montante de R$150,00, que posteriormente foi aumentado
para R$ 230,00.Afirmou que não recebeu verbas rescisórias, tais quais: FTGS de todo o período trabalhado acrescido de multa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º