Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2120
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USUCAPIENDO: LOTE 14 tendo como frente: medindo
11,96m, confrontando-se com a Rua Promotor de Justiça
Luiz Alberto de Barros, Residencial Vale da Serraria,
Serraria, Maceió/AL; fundos: medindo 13,64m,
confrontando-se com o lote 13, n° 200, de propriedade da
Sra. Ana Paula Ribeiro Matos; lado direito: medindo
34,64, confrontando-se com o lote 13, n° 200, de
propriedade da Sra. Ana Paula Ribeiro Matos e lado
esquerdo: medindo 47,04m, confrontando-se com o lote
15, de propriedade do Sr. Claudir Florentino de Araújo e
sua esposa Sra. Isabel Cristina Macedo de Araújo. ÁREA
TOTAL: 452,40m² ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL:
0,0m2. PRAZO: O prazo para responder à ação, querendo,
é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado no
processo ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação
no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição
inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue
ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido
o presente edital, o qual será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei.
Maceió, 06 de junho de 2018.
Ayrton de Luna Tenório
Juiz de Direito
5ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0214/2018
ADV: PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN (OAB 37007/PR) - Processo 0006441-12.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário DIREITO PREVIDENCIÁRIO - LISTPASSIV: Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - IRALDO NUNES DA
SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificados.Narrou o Autor que fora funcionário do
Banco Réu no período entre 02 de dezembro de 1981 e 16 de setembro de 2012, tendo trabalhado na agência do município de Pão de
Açúcar/AL, razão pela qual fora inserido no fundo de pensão da Ré Previ.Sustentou que na realização dos cálculos do seu benefício, não
foram levadas em consideração a gratificação semestral, as horas extras habituais, licenças-prêmio e abonos assiduidade convertidos
em espécie, bem como outros benefícios, de modo que a complementação fora concedida em valor a menor.Requereu a concessão dos
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.Com a exordial vieram os documentos de fls.15/143.Devidamente citado, o Banco do Brasil
apresentou Contestação às fls.157/168, tendo suscitado as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do
feito, ilegitimidade passiva para figurar na presente ação e prescrição quinquenal. No mérito, refutou as alegações formuladas na
exordial.Carreou aos autos os documentos de fls.169/260.Igualmente citada, a Ré Previ contestou o feito às fls.261/280, através da qual
sustentou a regularidade dos cálculos do benefício de complementação da aposentadoria do Autor.Juntou aos autos os documentos de
fls.281/362.Houve Réplica por parte do Autor às fls.367/380, oportunidade em que refutou a tese suscitada pela defesa, bem como
reiterou os termos da exordial.Através da decisão de fls.383/388, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho da Capital reconheceu a competência
da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito.Indagadas as partes acerca da possibilidade de conciliação e do interesse na
produção de provas, apenas a Ré Previ se manifestou, tendo requerido a produção de prova pericial atuarial.Tal pedido fora deferido
através do despacho de fl.412, sendo nomeada a Perita Natália Moreira de Paula (MIBA nº 2.078) para tanto. Contudo, apesar de
devidamente intimada acerca desta nomeação, a Sra. Perita jamais se manifestou.É o relatório. Fundamento e decido.Tratam os autos
de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, proposta por IRALDO NUNES DA SILVA, em face de PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S.A., através da qual busca a revisão da complementação do seu
benefício de aposentadoria, para que sejam levados em conta os valores decorrentes de gratificação semestral, horas extras habituais,
licenças-prêmio e abonos assiduidade convertidos em espécie, entre outros.Antes de adentrar ao exame do mérito da ação, faz-se
necessário tecer as devidas considerações acerca das questões processuais pendentes, o que passo a fazer pelos seguintes
argumentos.Inicialmente, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, visto que o Autor não se enquadra nas hipóteses
permissivas previstas no art. 44 da Resolução nº 19/2007 do Egrégio Tribunal de Justiça, e art. 98, caput, do Novo Código de Processo
Civil.Isto porque a declaração de hipossuficiência financeira goza tão somente de presunção relativa, motivo pelo qual pode ser elidida
caso o Magistrado verifique a existência de elementos que indiquem que a situação fática do requerente não condiz com suas afirmativas,
como no presente caso.Tal entendimento, insta salientar, não destoa da jurisprudência do Egrégio STJ, conforme atesta a seguinte
decisão:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES
DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem
prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. As
circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis
de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 607252 SP 2014/0276985-9 - Orgão Julgador: T4 - QUARTA
TURMA - Publicação: DJe de 06/02/2015 - Julgamento: 16 de Dezembro de 2014 - Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI)
Prosseguindo, assiste razão ao Banco do Brasil quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que, na qualidade de empregador e
patrocinador da entidade de previdência fechada, não possui ingerência sobre as complementações de benefícios concedidas pelo
fundo de previdência.Sendo assim, não há motivo para a sua manutenção no polo passivo desta lide, razão pela qual extingo o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.Tal entendimento, urge registrar, não
destoa da jurisprudência pátria corrente, expressa através das seguintes decisões:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º