Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2164
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apresentadas, paute-se audiência de conciliação, intimando as partes para comparecimento e cientificando o Ministério Público. Santana
do Ipanema(AL), 09 de agosto de 2018. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL), JOÃO HELDER SILVA ARAGÃO (OAB 16055/AL) - Processo 070046017.2018.8.02.0055 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: E.P.S.B. - V.P.S. - Conciliação Data:
26/09/2018 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: JOÃO HELDER SILVA ARAGÃO (OAB 16055/AL) - Processo 0700460-17.2018.8.02.0055 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: E.P.S.B. - V.P.S. - TERMO DE INTIMAÇÃO Nesta data, INTIMO/dou ciência à(o)
douta(o) representante do Ministério Público, da audiência designada nos presentes autos. Conciliação Data: 26/09/2018 Hora 12:00
Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Santana do Ipanema/AL, 14 de agosto de 2018. Maria Aline Dantas Servidora Cedida
ADV: DANILLO DE SOUZA VIEIRA (OAB 15051/AL), MARCOS DAVI SANTOS (OAB 2311/AL) - Processo 0700503-85.2017.8.02.0055
- Cumprimento de sentença - Alimentos - REQUERENTE: Nathianne Silva Amorim - REQUERIDO: Almir Rogério Ferreira de Amorim - D
E C I S Ã O Analisando os autos, verifico que a alimentada/exequente nasceu em 27 de maio de 2011, vide certidão de nascimento de fl.
07, portanto, atualmente conta com 17 anos completos. Nos termos do artigo 4º, inc. I, do Código Civil, tem-se que: Art. 4oSão incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) I - os maiores de dezesseis
e menores de dezoito anos; Em se tratando de pessoa relativamente incapaz, a exequente deve ser assistida por sua representante
legal para a prática de atos da vida civil, dentre os quais, dar quitação a débito, sobretudo quando de natureza alimentar. In casu, registro
haver clara colidência entre os interesses da exequente e do executado, de modo que seria necessária a ratificação do pagamento por
sua genitora, o que não ocorreu, conforme se verifica da petição de fl. 111. Desse modo, entendo que o recibo de quitação de fl. 108 não
possui validade para eximir o executado/alimentante de sua obrigação, haja vista ter sido assinado apenas pela exequente/alimentada,
que é menor de idade, sem assistência/ratificação de sua genitora/representante legal. Como é sabido, de acordo com a teoria de
Pontes de Miranda, o negócio jurídico possui três planos, o da existência, o da validade e o da eficácia. Para que o negócio jurídico seja
reputado válido necessita de: a) agente capaz; b) objeto lícito, c) forma prescrita ou não defesa em lei e d) vontade livre, esclarecida e
ponderada. Neste sentido, vejamos o teor do artigo 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Com efeito, constatada a incapacidade
relativa da exequente, o negócio jurídico celebrado com o executado deve ser anulado, conforme dispõe o artigo 171, inc. I, do CC,
abaixo transcrito: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa
do agente; Registro, por ser relevante, que o juízo foi provocado pela parte exequente, logo a presente decisão respeita o disposto no
artigo 177, do CC, que veda o conhecimento oficioso da anulabilidade. Na mesma perspectiva, em caso semelhante, vejamos o julgado
a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECIBO DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ASSINADO PELA
FILHA, RELATIVAMENTE INCAPAZ E SEM A RATIFICAÇÃO DE SUA REPRESENTANTE. INVALIDADE. [...] 2. É inválido o recibo de
quitação dos alimentos assinado por relativamente incapaz sem a ratificação de sua representante legal. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ/PR, Agravo de Instrumento n. 717.592-8, Relatora: Des. Vilma Régia Ramos de Rezende. Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.
br/jurisprudencia/19454386/agravo-de-instrumento-ai-7175928-pr-0717592-8/inteiro-teor-19454387?ref=juris-tabs. Data de acesso:
02/08/2018, às 11h17min) (grifo meu) Assim, decreto a invalidade do documento de fl. 107. No mais, à luz do princípio da cooperação,
intime-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, pronunciando-se sobre a petição de fl. 111, apresente comprovação de
que a representante legal da alimentada/exequente ratificou ou subscreveu recibo de quitação do débito alimentar ou pague o débito
indicado à fl. 95, nos termos do artigo 528, caput, do NCPC, sob pena de ser decretada a sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três)
meses (NCPC, artigo 528, §3º) e de a decisão ser protestada (NCPC, artigo 528, §1º). Oportunamente, voltem os autos imediatamente
conclusos. Santana do Ipanema, 09 de agosto de 2018. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
ADV: DOUGLAS AZEVEDO SILVA (OAB 16105/AL) - Processo 0700535-56.2018.8.02.0055 - Execução de Alimentos - Alimentos
- EXEQUENTE: José Silva Couto Alves - D E S P A C H O 1 - Entendo não ser possível a cumulação de ação revisional de alimentos
(ação de conhecimento) com cumprimento de sentença de obrigação alimentar outrora fixada, haja vista a disparidade de ritos e por
conterem pedidos distintos. In casu, ao se permitir o processamento do feito tal como posto, certamente haveria tumulto processual, o
que comprometeria a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional. 2 - Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15
(quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, adite a petição inicial, excluindo um dos pedidos formulados, ficando ciente de que
o pedido excluído poderá ser formulado nos autos em que foi fixada a obrigação alimentar. 3 - Oportunamente, à conclusão. Santana do
Ipanema(AL), 09 de agosto de 2018. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL) - Processo 0700616-39.2017.8.02.0055 (apensado ao processo 070005867.2017.8.02.0055) - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: Nathalia Victoria Barbosa Lima e outro - D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a justificativa e os documentos
acostados pelo executado. 2. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Santana do Ipanema (AL), 13 de agosto de 2018. KLEBER BORBA
ROCHA Juiz de Direito
ADV: IRAN NUNES MEDEIRO (OAB 4460/AL) - Processo 0700667-16.2018.8.02.0055 - Habilitação para Adoção - Adoção de Criança
- REQUERENTE: Agenival Viana de Oliveira - Maria Denise Ramos Alencar Viana - D E S P A C H O 1 - Intimem-se os postulantes
para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, apresentem dados familiares, por exemplo, informem
se possuem filhos (caso positivo, se são maiores ou menores), apresentem cópia autenticada da certidão de casamento e preencham
integralmente o formulário de pretendentes que se encontra disponível na Secretaria deste juízo. 2 - Cumprido integralmente o item
1 destes despacho, oficie-se ao CREAS local para que, no prazo de 30 (trinta) dias e sob as penas da lei, realize estudo psicossocial
do caso, consignando no relatório, subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma
paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art.
197-C, caput). Antes de expedir o ofício em apreço, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, querendo, apresente quesitos
à equipe interprofissional (ECA, art. 197-B, I). 3 - Concomitantemente, à Secretaria para que providencie a inclusão dos pretendentes
em curso preparatório para postulantes à adoção, na sede deste Fórum, com enfoque na preparação psicológica, orientação e estímulo
à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupo
de irmãos (ECA, art. 197-C, §1º); 4 - Oportunamente, se acaso realizado o curso, cobre-se a juntada de certificado de participação aos
autos aos postulantes, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Por derradeiro, ao Ministério Público para requerer o que entender de direito
ou para apresentar parecer conclusivo nos autos. 6 - Oportunamente, à conclusão. Santana do Ipanema(AL), 13 de agosto de 2018.
KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
ADV: SIMÃO PEDRO GOMES FIRMO SOARES (OAB 10934/AL) - Processo 0700756-10.2016.8.02.0055 - Procedimento Ordinário
- Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTOR: Ademir Oliveira Moura - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, II, do NCPC, JULGO
improcedente o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, do
art. 98, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com a devida baixa. Santana do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º