Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2202
220
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento, para o dia 09 de novembro de 2018, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à
realização da mesma.
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL)
Cristiane Leite Magalhães (OAB 5391/AL)
Daniela Cavalcante da Silva (OAB 11597/AL)
Elaine Freire Alves (OAB 12952/MT)
Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA)
Gerdião Heber Ferreira de Oliveira (OAB 14194/AL)
Hely Max Cainã do Nascimento Souza (OAB 16017/AL)
Josuel Freire de Souza (OAB 12720/AL)
Joyce Manuely dos Santos Oliveira (OAB 12910/AL)
Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB 8889/AL)
LARISSA MARIA DE ANDRADE SILVA (OAB 10641/AL)
Lenivaldo Abílio Anselmo (OAB 15007/AL)
LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL)
Lívia Maria Gama Aquilino (OAB 11424/AL)
Lucivaldo Silva dos Santos (OAB 16147/AL)
Maria Gorete da Silva Nascimento (OAB 13513/AL)
RIANE ROMEIRO BISPO (OAB 10800/AL)
4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CÍCERO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUIZA DOS SANTOS MESSIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2018
ADV: DANIELA TIMES RIBEIRO (OAB 18880/PE), ADV: MARTA OLIVEIRA LOPES (OAB 19037/BA) - Processo 000023193.2009.8.02.0094 (094.09.000231-1) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Medida Cautelar - VÍTIMA: A.A.S. INDICIADO: A.J.M.C. - Autos n° 0000231-93.2009.8.02.0094, Ação: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), Vítima:
A. A. dos S.; Indiciado: J. M. da C.; SENTENÇA A. A. dos S., através da autoridade policial da Delegacia da Mulher desta Capital,
pleiteou medidas protetivas de urgência em face de seu esposo A. J. M. C., as quais foram deferidas por este juízo da única Vara
Especializada desta Capital que trata da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em 20/03/2009 (p. 08/09), por fato ocorrido em
21/12/2008. Vieram os autos conclusos. RELATADO. DECIDO. Considerando que os autos principais (nº 0001258-14.2009.8.02.0094)
foram sentenciados pela Extinção de Punibilidade, em decorrência da incidência do instituto da prescrição, bem como que as medidas
protetivas não podem vigorar ad eternum, REVOGO as medidas protetivas de urgência decretadas nestes autos, e julgo extinto o
processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso IV c/c art. 309, III do Código de Processo Civil. P.R.I e, certificado
o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Maceió,07 de novembro de 2016. Paulo Zacarias da Silva .Juiz de
Direito
Daniela Times Ribeiro (OAB 18880/PE)
Marta Oliveira Lopes (OAB 19037/BA)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CÍCERO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUIZA DOS SANTOS MESSIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0309/2018
ADV: DANIELA TIMES RIBEIRO (OAB 18880/PE), ADV: MARTA OLIVEIRA LOPES (OAB 19037/BA) - Processo 000044584.2009.8.02.0094 (apensado ao processo 0000161-37.2013.8.02.0094) (094.09.000445-4) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria
da Penha) - Ameaça - VÍTIMA: C.M.N.S. - AGRESSOR: T.F.S. - Autos n° 0000445-84.2009.8.02.0094 Ação: Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) Vítima: C.M.N.S.F. Agressor: T.S.F. SENTENÇA C.M.N.S.F. através da autoridade policial da Delegacia
da Mulher desta Capital, pleiteou medidas protetivas de urgência, em face de seu ex-marido, T.F.S., as quais foram deferidas por
este juízo da única Vara Especializada desta Capital, que trata da Violência doméstica e Familiar contra a Mulher, em 21/05/2009, fls.
11/12, por fato ocorrido em 10/05/2009. Vieram os autos conclusos. RELATADO. DECIDO. Considerando que os autos principais, nº
0000161-37.2013.8.02.0094, foram sentenciados pela Extinção de Punibilidade, em decorrência da incidência do instituto da prescrição;
considerando que a vítima não procurou este Juízo para informar sobre sua situação atual; considerando que as medidas protetivas
não podem vigorar ad aeternum, REVOGO as medidas protetivas de urgência decretadas nestes autos, e julgo extinto o processo com
resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I c/c art. 808, III do Código de Processo Civil. P.R.I e, certificado o transito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Maceió, 25 de agosto de 2015. Paulo Zacarias da Silva Juiz de Direito
ADV: DANIELA TIMES RIBEIRO (OAB 18880/PE), ADV: MARTA OLIVEIRA LOPES (OAB 19037/BA) - Processo 000045191.2009.8.02.0094 (094.09.000451-9) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Ameaça (art. 147) - VÍTIMA: Girlene
Maria de Melo Marinho - AGRESSOR: Rosilvaldo Silva Oliveira - Autos n° 0000451-91.2009.8.02.0094 Ação: Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) Vítima: G.M.M.M. Agressor: R.S.O. SENTENÇA G.M.M.M., através da autoridade policial da Delegacia
da Mulher desta Capital, pleiteou medidas protetivas de urgência, em face de seu ex-companheiro, R.S.O., as quais foram deferidas
por este juízo da única Vara Especializada desta Capital, que trata da Violência doméstica e Familiar contra a Mulher, em 26/05/2009,
fls. 9/10, por fato ocorrido em 17/05/2009. Vieram os autos conclusos. RELATADO. DECIDO. Considerando que os autos principais, nº
0000243-68.2013.8.02.0094, foram sentenciados pela Extinção de Punibilidade, em decorrência da incidência do instituto da prescrição;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º