Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2295
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interesse de incapaz, abro vista dos presentes autos ao Douto Representante do Ministério Público, tal como determina o art. 178,
inciso II, do NCPC. 3. Providências necessárias. Cumpra-se. União dos Palmares(AL), 26 de fevereiro de 2019. Yulli Roter Maia Juiz de
Direito
ADV: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL) - Processo 0700127-28.2019.8.02.0056 - Procedimento Ordinário Interdição - AUTORA: A.P.O.M. - Autos n° 0700127-28.2019.8.02.0056 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ana Paula de Oliveira Morais
Réu: Leticia de Oliveira Morais DESPACHO Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), emendar a petição
inicial no sentido de esclarecer a declaração presente na inicial, às fls. 02, a qual alega no terceiro parágrafo que “a requerente é filha da
interditanda”. Contudo, nos documentos pessoais acostados aos autos, no campo filiação não vislumbro tal informação. Tudo isto nos
termos do artigo 321, do NCPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. União dos Palmares(AL), 27 de fevereiro de
2019. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
ADV: CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL) - Processo 0700161-08.2016.8.02.0056 - Procedimento Ordinário
- Alimentos - REQUERIDO: E.F.L. - Autos n° 0700161-08.2016.8.02.0056 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Bruno Matheus
Pires de Lima Requerido: Edvaldo Ferreira de Lima DESPACHO Considerando a manifestação retro e tendo em vista que a citação
editalícia é meio excepcional, sendo assim, existem outros meios para determinar o paradeiro da ré, podendo até mesmo requerer-se a
notificação de órgãos públicos, não podendo, no primeiro momento, o autor requerer a citação por edital, sem sequer justificar o pedido.
Não vislumbra-se na inicial qualquer justificativa , a não ser a generalidade: “ endereço ignorado”, na qualificação da ré. Portanto a
citação editalícia só deve ser requerida depois de exauridas as possibilidades de citação convencional, restando-se frustrada, é que se
pode requerer. Assim sendo, determino que intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito no prazo de 10 (dez) dias,
bem como informar se a decisão proferida está sendo cumprida, em razão do ofício enviado ao INSS às fls. 72. União dos Palmares(AL),
14 de fevereiro de 2019. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
ADV: ANDRESA WANDERLY DE GUSMÃO BARBOSA (OAB 11614/AL) - Processo 0700244-24.2016.8.02.0056 - Procedimento
Ordinário - Retificação de Data de Nascimento - AUTOR: Mario José Costa - Autos n° 0700244-24.2016.8.02.0056 Ação: Procedimento
Ordinário Autor: Mario José Costa Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva
Principal \<\< Informação indisponível \>\> DESPACHO Defiro o requerido pelo Ministério Público para que intime-se a parte autora a
providenciar a juntada aos autos de sua Carteira de Identidade/Registro Geral, uma vez que a CNH já consta da inicial, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena da inépcia da petição inicial. Cumpra-se. União dos Palmares(AL), 20 de fevereiro de 2019. Yulli Roter Maia Juiz
de Direito
ADV: JOSÉ BRAZ ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 5246/AL), ADV: CRISTIAN MEDEIROS LEITE (OAB 10870/AL), ADV:
ALEXANDRE PABLLO DE SANTANA SANTOS (OAB 10629/AL) - Processo 0700342-38.2018.8.02.0056 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Wallace Honorato da Silva - RÉU: Edvan Azevedo e outro - Autos nº: 070034238.2018.8.02.0056 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Wallace Honorato da Silva Réu: Edvan Azevedo e outro DECISÃO
A questão posta agora em debate refere-se ao pagamento dos honorários periciais. O réu impugna a determinação de ter que arcar com
os honorários da perícia deferida (Fls. 127/129). Sem mais delongas, tem razão a parte. Explico. O Código de Processo Civil dispõe ser
ônus da parte que requer a perícia o pagamento dos honorários: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que
houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada
de ofício ou requerida por ambas as partes. Ou seja, a parte que pleitear a produção de prova pericial deverá adiantar os honorários do
expert. E, in casu, quem requereu tal prova foi o autor às fls. 95/97. Não obstante, tais despesas poderão ser reembolsadas em caso de
procedência da ação (art. 82, § 2o do CPC), quando a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de honorários do perito, no prazo de 10 (dez) dias. União dos Palmares
, 27 de fevereiro de 2019. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
ADV: ALEXSANDRA DE LIMA (OAB 13489A/AL) - Processo 0700460-48.2017.8.02.0056 - Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Autos n° 0700460-48.2017.8.02.0056 Ação: Execução de Título
Extrajudicial Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Executado: Ana Paula Felix de Lima Me e outro SENTENÇA Trata-se de Ação
de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANA PAULA FELIX DE LIMA ME.
À pág. 51, formulou a autora pedido de desistência da ação, em razão de acordo firmado entre as partes, não tendo mais interesse no
prosseguimento do feito. Haja vista requerimento autoral, não necessitando mais a parte de um provimento jurisdicional, não mais se
justifica a existência da relação processual e, por conseguinte, deste processo. Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de
desistência formulado à pág. 51, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, e assim, declaro extinto o
processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do mesmo Código. Sem custas, nos termos do §3º do art. 90 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, e certificado nos autos, dê-se a devida baixa, também certificando, e,
após, arquive-se o processo. P.R.I. União dos Palmares,26 de fevereiro de 2019. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
ADV: NICOLLE JANUZI DE ALMEIDA ROCHA (OAB 11832/AL) - Processo 0700774-57.2018.8.02.0056 - Execução de Alimentos
- Alimentos - EXEQUENTE: Eliane da Silva - Auto: 0700774-57.2018.8.02.0056 Ação: Execução de Alimentos Exequente: Eliane da
Silva Executado: Dinalton Ferreira da Silva SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por ELIANE
DA SILVA, em face de DINALTON FERREIRA DA SILVA. Alega a Autora que o Réu vem descumprindo parcialmente com a obrigação
mensal do pagamento da pensão alimentícia acordada e pleiteia a execução do valor devido. Documentos probatórios carreados às fls.
05/12. Às laudas 14 foi exarado despacho no sentido da Requerente acostar acordo extrajudicial legível sob pena de indeferimento da
inicial. Fatos em apertada síntese. Fundamento e decido. Dispõe o artigo o 320 do novo Código de Processo Civil que a petição inicial,
para ser admitida, deve estar acompanhada de toda a documentação necessária à propositura da ação. No caso em particular, a parte
autora deixou de juntar aos autos o acordo extrajudicial legível conforme determinado às fls. 14, o que inviabiliza o processamento
de presente demanda. Cumpre salientar que, aplicando o disposto no caput do artigo 321, este Juízo promoveu a intimação da parte
autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos a aludida documentação. Entretanto, conforme certidão acostada
às fls. 18 dos autos, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação pela parte. Neste diapasão, plenamente cabível ao presente caso
o disposto no parágrafo único do artigo 321 do NCPC, o qual determina que, em não realizando a parte as correções determinadas
pelo Juízo, será indeferida a petição inicial. No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa
de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Ante
o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art.
320 c/c art. 485, inciso I, ambos do NCPC. Sem custas finais ou honorários advocatícios, ante a assistência pela Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União
dos Palmares,26 de fevereiro de 2019. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 13323/AL), ADV: TATIANE BEZERRA CAMPOS (OAB 42610/PE), ADV: HALANA
RODRIGUES SABINO DE SÁ (OAB 13635/AL) - Processo 0700833-79.2017.8.02.0056 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito
- AUTOR: Jandeval da Rocha Vale Júnior - RÉU: Companhia Excelsior de Seguros S/A - Autos n° 0700833-79.2017.8.02.0056 Ação:
Procedimento Ordinário Autor: Jandeval da Rocha Vale Júnior Réu: Companhia Excelsior de Seguros S/A DESPACHO Trata-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º