Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2360
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Analisando o caso dos autos, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ (primeiro grau), verifico o seguinte trâmite dos
autos originários (0700129-84.2018.8.02.0071):
Data/Hora Movimentação:
31/05/2019 Juntada de Documento
29/05/2019 Juntada de Petição
27/05/2019 Vista ao MP - Portal Eletrônico
24/05/2019 Despacho de Mero Expediente
23/05/2019 Audiência Designada
21/05/2019 Audiência Realizada
10/05/2019 Juntada de Documento
30/04/2019 Juntada de Documento
29/04/2019 Carta Precatória Expedida
29/04/2019 Ato ordinatório praticado
15/04/2019 Juntada de Documento
08/04/2019 Decisão Proferida
26/03/2019 Juntada de Petição
20/03/2019 Juntada de Petição
18/03/2019 Vista ao MP - Portal Eletrônico
18/03/2019 Juntada de Carta Precatória
17/03/2019 Juntada de Petição
28/02/2019 Juntada de Documento
14/02/2019 Recebida a denúncia
12/02/2019 Juntada de Petição
11/02/2019 Vista ao MP - Portal Eletrônico
09/02/2019 Juntada de Documento
09/02/2019 Juntada de Petição
05/02/2019 Vista ao MP - Portal Eletrônico
29/01/2019 Juntada de Petição
29/01/2019 Classe Processual alterada
29/01/2019 Juntada de Documento
29/01/2019 Ato Publicado
28/01/2019 Carta Precatória Expedida
28/01/2019 Vista ao MP - Portal Eletrônico
25/01/2019 Recebida a denúncia
21/01/2019 Juntada de Documento
16/01/2019 Juntada de Petição
15/01/2019 Decisão Proferida
14/01/2019 Juntada de Documento
11/01/2019 Vista ao Ministério Público
10/01/2019 Classe Processual alterada
09/01/2019 Juntada de Documento
04/01/2019 Redistribuição por Sorteio
02/01/2019 Juntada de Documento
28/12/2018 Audiência de Custódia Realizada - Réu Mantido Preso
27/12/2018 Conclusos
26/12/2018 Distribuído por Sorteio
Como sabido, a questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual,
devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas do cada caso concreto, inviável,
portanto, o exame profundo em um juízo de cognição sumária, especialmente quando os requisitos autorizadores da segregação se
encontram presentes.
Assim, apesar de decorrido cerca de 5 (cinco) meses do flagrante do paciente até a presente data, não vislumbro, em sede preliminar,
que os autos estejam sofrendo uma mora injustificável em sua conclusão, passível de motivar a revogação da sua prisão preventiva por
tal razão e, portanto, para que se verifique a existência de tal excesso de prazo resguardo-me à avaliação mais acurada dos elementos
trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo juízo de 1º grau e do parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Por todo o exposto, indefiro o presente writ, por não vislumbrar a configuração dos requisitos legais.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as
informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. Saliente-se que a certificação de decurso do prazo
sem a oferta de informações pela autoridade apontada coatora, apesar de devidamente provocada, não inviabiliza o conhecimento
acerca dos fatos alegados no habeas corpus, uma vez que é plenamente possível a emissão de parecer por parte da Procuradoria Geral
de Justiça através de acesso eletrônico aos autos de primeiro grau.
Assim, prestadas ou não as informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral
de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida.
Publique-se e cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º