Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2390
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Maceió/AL, 17 de julho de 2019.
MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
Juiz Auxiliar da Presidência
Classe: Habeas Corpus nº 0805785-49.2018.8.02.0000
Recorrente
: Bruno da Silva Santos
Impetrante/Def : Marcelo Barbosa Arantes
Impetrante/Def : Ronivalda de Andrade
Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza
Impetrado
: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital
Recorrido
: Ministério Público do Estado de Alagoas
DESPACHO
Considerando a decisão monocrática de fl. 113, proferida pelo eminente relator Min. Ribeiro Dantas do STJ, que julgou prejudicado o
presente recurso e a certidão de fl. 119 que atesta o trânsito em julgado da referida decisão, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 17 de julho de 2019.
MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
Juiz Auxiliar da Presidência
Classe: Habeas Corpus nº 0804926-33.2018.8.02.0000
Paciente
: Edvaldo Vicente Pereira
Defensor P
: Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)
Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza
Impetrante/Def : André Chalub Lima
Impetrado
: Juiz de direito da 17ª vara criminal da Capital/AL
Recorrido
: Ministério Público do Estado de Alagoas
DESPACHO
Considerando a decisão monocrática de fls. 300-301, proferida pelo eminente relator Min. Joel Ilan Paciornik do STJ, que julgou
prejudicado o presente recurso e a certidão de fl. 308 que atesta o trânsito em julgado da referida decisão, determino o arquivamento
dos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 17 de julho de 2019.
MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
Juiz Auxiliar da Presidência
Classe: Habeas Corpus nº 0804418-87.2018.8.02.0000
Impetrante/Def : Mariana Soares Braga
Impetrante/Def : Othoniel Pinheiro Neto
Paciente
Defensor P
: Ana Carolina Antunes da Silva
: Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)
Impetrado
Recorrido
: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca
: Ministério Público do Estado de Alagoas
DESPACHO
Considerando a decisão monocrática de fls. 176-177, proferida pelo eminente relator Min. Joel Ilan Paciornik do STJ, que julgou
prejudicado o presente recurso e a certidão de fl. 184 que atesta o trânsito em julgado da referida decisão, determino o arquivamento
dos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
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