Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2612
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DECISÃO Trata-se de precatório no qual figura como credor(a) Ivana Barros Luna Lins e, como devedor, o Estado de Alagoas. A Diretoria
de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis deste requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de
páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de 15 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça, e
com base na legislação acerca do procedimento de precatórios, DEFIRO o pagamento do crédito de natureza alimentar e determino seja
oficiado ao Governador do Estado de Alagoas, para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, procedendose a inclusão do valor, atualizado em 31/05/2020 (fl. 107), de R$ 6.580,15 (seis mil, quinhentos e oitenta reais e quinze centavos) no
orçamento para posterior pagamento, observando-se o que preceitua o art. 100, da CF. Destaque-se que no referido valor estão embutidos
honorários contratuais em favor de Falcão e Farias Advogados Associados no montante de R$ 1.316,04 (mil trezentos e dezesseis reais
e quatro centavos). De logo, determino ao setor contábil da Diretoria de Precatórios que realize o cadastramento do valor do precatório
no sistema Pprec. Outrossim, chegando-se a vez de pagamento do presente precatório e constatada a suficiência de recursos, determino
à Diretoria de Precatórios que proceda à confecção de alvará em favor de Ivana Barros Luna Lins (CPF nº 384.396.624-91) no valor,
atualizado em 31/05/2020, de R$ 5.264,11 (cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), bem como em favor de
Falcão e Farias Advogados Associados (CNPJ nº 18.683.355/0001-98) no valor, atualizado em 31/05/2020, de R$ 1.316,04 (mil trezentos
e dezesseis reais e quatro centavos), este a título de honorários advocatícios contratuais, devendo haver, quando do pagamento, a
correção do valor devido, procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, juntando-se os respectivos comprovantes
aos autos. Após o pagamento, determino o arquivamento do procedimento em comento. Por fim, comunique-se à Vara de origem e ao
ente devedor sobre a efetivação do pagamento e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,19 de
junho de 2020 YGOR VIEIRA DE FIGUEIREDO Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador de Precatórios
Precatório n.º 0500271-77.2020.8.02.9003
Presidente: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Credor : Jarbas Roberto da Silva
Soc. Advogados : FALCÃO E FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Devedor : Estado de Alagoas
Procurador : Camille Maia Normande Braga (OAB: 5895/AL)
DECISÃO Trata-se de precatório no qual figura como credor(a) Jarbas Roberto da Silva e, como devedor, o Estado de Alagoas. A Diretoria
de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis deste requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de
páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de 15 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça, e
com base na legislação acerca do procedimento de precatórios, DEFIRO o pagamento do crédito de natureza alimentar e determino seja
oficiado ao Governador do Estado de Alagoas, para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, procedendose a inclusão do valor, atualizado em 31/05/2020 (fl. 106), de R$ 8.009,09 (oito mil e nove reais e nove centavos) no orçamento para
posterior pagamento, observando-se o que preceitua o art. 100, da CF. Destaque-se que no referido valor estão embutidos honorários
contratuais em favor de Falcão e Farias Advogados Associados no montante de R$ 1.601,81 (mil seiscentos e um reais e oitenta e um
centavos). De logo, determino ao setor contábil da Diretoria de Precatórios que realize o cadastramento do valor do precatório no sistema
Pprec. Outrossim, chegando-se a vez de pagamento do presente precatório e constatada a suficiência de recursos, determino à Diretoria
de Precatórios que proceda à confecção de alvará em favor de Jarbas Roberto da Silva (CPF nº 287.585.794-00) no valor, atualizado
em 31/05/2020, de R$ 6.407,28 (seis mil, quatrocentos e sete reais e vinte e oito centavos), bem como em favor de Falcão e Farias
Advogados Associados (CNPJ nº 18.683.355/0001-98) no valor, atualizado em 31/05/2020, de R$ 1.601,81 (mil seiscentos e um reais e
oitenta e um centavos), este a título de honorários advocatícios contratuais, devendo haver, quando do pagamento, a correção do valor
devido, procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, juntando-se os respectivos comprovantes aos autos. Após o
pagamento, determino o arquivamento do procedimento em comento. Por fim, comunique-se à Vara de origem e ao ente devedor sobre
a efetivação do pagamento e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,19 de junho de 2020 YGOR
VIEIRA DE FIGUEIREDO Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador de Precatórios
Precatório n.º 0500272-62.2020.8.02.9003
Presidente: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Credora : Luiz Gustavo Gomes
Soc. Advogados : FALCÃO E FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Devedor : Estado de Alagoas
Procurador : Camille Maia Normande Braga (OAB: 5895/AL)
DECISÃO Trata-se de precatório no qual figura como credor(a) Luiz Gustavo Gomes e, como devedor, o Estado de Alagoas. A Diretoria
de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis deste requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de
páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de 15 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça, e
com base na legislação acerca do procedimento de precatórios, DEFIRO o pagamento do crédito de natureza alimentar e determino seja
oficiado ao Governador do Estado de Alagoas, para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, procedendose a inclusão do valor, atualizado em 31/05/2020 (fl. 113), de R$ 6.115,56 (seis mil, cento e quinze reais e cinquenta e seis centavos)
no orçamento para posterior pagamento, observando-se o que preceitua o art. 100, da CF. Destaque-se que no referido valor estão
embutidos honorários contratuais em favor de Falcão e Farias Advogados Associados no montante de R$ 1.223,11 (mil duzentos e vinte
e três reais e onze centavos). De logo, determino ao setor contábil da Diretoria de Precatórios que realize o cadastramento do valor do
precatório no sistema Pprec. Outrossim, chegando-se a vez de pagamento do presente precatório e constatada a suficiência de recursos,
determino à Diretoria de Precatórios que proceda à confecção de alvará em favor de Luiz Gustavo Gomes (CPF nº 240.675.714-53) no
valor, atualizado em 31/05/2020, de R$ 4.892,45 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), bem como
em favor de Falcão e Farias Advogados Associados (CNPJ nº 18.683.355/0001-98) no valor, atualizado em 31/05/2020, de R$ 1.223,11
(mil duzentos e vinte e três reais e onze centavos), este a título de honorários advocatícios contratuais, devendo haver, quando do
pagamento, a correção do valor devido, procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, juntando-se os respectivos
comprovantes aos autos. Após o pagamento, determino o arquivamento do procedimento em comento. Por fim, comunique-se à Vara de
origem e ao ente devedor sobre a efetivação do pagamento e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/
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