Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2641
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da ação de reconhecimento de união estável por parte da agravada. Diante disto, requerem a concessão de liminar no sentido de
suspender as decisões recorridas e, ao final, que sejam estas reformadas, inclusive determinando o desbloqueio todos os bens do
espólio. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal conheço do presente
agravo de instrumento e passo à análise, por ora, do pedido de concessão de efeito suspensivo. Em casos como este, ressalte-se,
possui o desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro
grau, antecipando a pretensão recursal final, caso constate que a decisão recorrida é capaz de causar à parte lesão grave ou de difícil
reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de
Processo Civil de 2015. A concessão de efeito suspensivo, atente-se, não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença
do risco de provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação, também é indissociável da análise da verossimilhança das alegações,
uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante fundamentação apta a demonstrar
a “probabilidade de provimento do recurso”. Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados
não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante,
acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito recursal final. In casu, os agravantes interpuseram o
presente recurso em face das decisões proferidas pelo juízo a quo que determinou as medidas relatadas, irresignando-se, especialmente,
quanto ao deferimento do pagamento das custas ao final da ação e acerca da determinação de bloqueio dos bens deixados em virtude
do falecimento de Marcelo Gomes Nascimento Lima, a nomeação de auditor judicial e a notificação do adquirente da embarcação Sea
King X. Pois bem. Inicialmente, quanto a impugnação ao deferimento das custas ao final da ação, entendo que se trata de benefício
concedido à parte agravada pelo juízo a quo e que sua análise, nesse momento, resta inviável, por necessitar de prévia manifestação da
recorrida, que deverá comprovar o direito à benesse, o que desde já determino. Noutro giro, em relação à determinação de nomeação
de auditor a fim de realizar análise financeira na empresa Fênix Locadora, e para que o agravante Matheus Esteves Lima colacione aos
autos os balanços financeiros daquela sociedade e da denominada Açaí Concept Drive, tenho que deve ser mantida a decisão. Explico.
Tais diligências requerias pela parte agravada e deferidas pelo magistrado visam trazer à lume dados claros acerca da vida financeira e
contábil das empresas, sendo tal ponto de interesse de ambas as partes, pelo que não vislumbro qualquer prejuízo aos demandantes,
ao contrário. A medida é extremamente salutar e necessária. De igual forma, em relação à notificação do adquirente da embarcação Sea
King X, a fim de informar a forma da realização da compra e venda (ante a determinação anterior de bloqueio do bem), penso que este
ponto da decisão também deve ser mantido, posto que possui a finalidade de dar maiores substratos ao juízo da instrução para a análise
do caso posto à apreciação, pelo que não há que se falar em suspensão do decisum quanto a tais pontos. Noutro giro, no que concerne
às determinações relativas ao bloqueio dos bens deixados em virtude do falecimento de Marcelo Gomes Nascimento Lima, penso que
ao menos nesse juízo de cognição não exaurinte merecem guarida os argumentos trazidos na peça recursal. É que, ao bem da verdade,
é consabido que a manutenção da atividade empresarial possui em si de forma natural a circulação de bens, serviços e valores. No caso
em apreço, entendo que determinar o bloqueio “de todos os bens do espólio, com a expedição de mandado de indisponibilidade e
inalienabilidade aos cartórios de registro de imóveis desta capital para bloqueio dos bens imóveis em nome do falecido; II - a inclusão de
minuta no sistema RENAJUD para bloqueio dos automóveis em nome do falecido; III a expedição de ofício à capitania dos portos, para
bloqueio das embarcações em nome do falecido; IV - a inclusão de minuta no sistema BACENJUD para bloqueio das contas em nome
do falecido;” (decisão de fls. 72/75 dos autos de origem)”, bem como o “bloqueio dos automóveis da empresa Fênix Locação de
Automóveis Eireli, CNPJ 17.340.559/0001-63, via RENAJUD” (decisão de fls. 136/137), a manutenção de tais imposições poderá ser
prejudicial a todos os envolvidos, posto que interferirá diretamente na manutenção da atividade empresarial. Digo isso, pois, ao impedir
a realização de transações bancárias, compra e venda de veículos (troca ou manutenção da frota) e outros bens constantes do espólio,
o juízo impede que as partes possam dispor do patrimônio, na parte que lhes cabe, bem como que tais bens sejam utilizados de forma a
manter a viabilidade do patrimônio deixado, especialmente da empresa Fênix Locações maior parte do montante deixado pelo de cujus.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento jurisprudencial. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ART.
525, INCISO I, E DO ART. 526, AMBOS DO CPC - PRELIMINARES REJEITADAS - CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR DEFERIDA ART. 798 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - INDISPONIBILIDADE DE PARTE DOS BENS DA HERANÇA - CABIMENTO OBJETIVO DE PRESERVAR OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DE UM DOS HERDEIROS - BLOQUEIO DE TODO O PATRIMÔNIO DAS
EMPRESAS EM QUE O ESPÓLIO TEM PARTICIPAÇÃO - PREJUÍZO PARA AS ATIVIDADES COMERCIAIS DELAS PRÓPRIAS DECISUM REFORMADO EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O agravo de instrumento mostra-se suficientemente
formado se a procuração outorgada pelo agravante (art. 525, inciso I, do CPC) está contida na cópia integral dos autos. Erros
procedimentais da serventia não podem ser suportados pelo recorrente se ele provou ter entregado cópia da petição de agravo no juízo
de origem (art. 526 do CPC) no mesmo dia que protocolou o recurso, mas que lhe foi devolvida para que o fizesse por protocolo
integrado. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora exigidos pelo art. 798 do CPC, é cabível o deferimento de medida liminar
determinando a indisponibilidade de parte dos bens da herança a fim de resguardar os direitos sucessórios de um dos herdeiros.
Todavia, o bloqueio de todo o patrimônio das empresas em que o espólio tem participação implica em prejuízos para o desenvolvimento
das atividades comerciais delas próprias. (AI 41817/2014, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL,
Julgado em 08/10/2014, Publicado no DJE 13/10/2014 TJ-MT - AI: 00418177620148110000 41817/2014, Relator: DES. RUBENS DE
OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/10/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2014) (grifei) Nesse
diapasão, tenho que não sendo possível a separação neste momento do quanto poderá ser devido a cada uma das partes e, por isso,
inviável o bloqueio parcial dos bens necessários a resguardar eventual direito sucessório da agravada, a manutenção da decisão quanto
ao bloqueio irrestrito de todos os bens do espólio, sendo a parte mais vultosa a que corresponde à empresa Fênix Locadora, será
gravosa por demais à manutenção da atividade empresarial. Assim, vejo que por ora encontram-se preenchidos os requisitos
autorizadores à concessão, ainda que parcialmente, do efeito suspensivo requerido pelos agravantes. Do exposto, CONHEÇO do
presente recurso para CONCEDER EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pelos agravantes, suspendendo, tão somente, das
decisões recorridas, as determinações de bloqueios dos bens deixados em virtude do falecimento de Marcelo Gomes Nascimento Lima.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC/2015. Intime-se a parte agravada, nos termos
do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo legal. Utilize-se
a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Publique-se. Maceió, 05 de agosto de 2020. Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0806100-09.2020.8.02.0000
Nulidade / Anulação
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor:
Agravante : Associação dos Proprietários de Unidades Autônomas do Edifício Millennium Tower
Advogada : Daniela Pradines de Albuquerque (OAB: 8626/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º