Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2665
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Advogado : Luana Paula de Moura Amaral (OAB: 6180/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Posto Comendador
Ltda., com o objetivo de reformar decisão proferida no juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual que, nos autos da ação
declaratória de inexistência de tributos n. 0725384-94.2017.8.02.0001, “indeferiu o pedido de tutela de evidência que visa suspender a
exigibilidade do ICMS sobre TUSD, TUST e demais encargos cobrados na fatura de energia elétrica, conforme decisão do Eg. TJAL, nos
autos da Suspensão de Liminar nº 0802519-88.2017.8.02.0000, firme no art. 311 do CPC” (fls. 17/20). Considerando decisão proferida
no RE 593824 RG, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, foi determinada a suspensão
de todos os recursos que tratem acerca da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, matéria aduzida nas
razões recursais, razão por que determinei o sobrestamento do presente feito. Ocorre que, em 27.04.2020, o referido tema foi julgado
em definitivo, sendo estabelecida a seguinte tese: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS,
porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de
energia elétrica pelo consumidor. Neste sentido, não existindo mais razões para manutenção do sobrestamento deste feito, determino
a REATIVAÇÃO do presente recurso. Oficie-se ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos NUGEP. Intime-se. Publiquese. Ato contínuo, tornem os autos conclusos para julgamento. Maceió, 10 de setembro de 2020. Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802130-98.2020.8.02.0000
Violação aos Princípios Administrativos
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Jarbas Pereira Ricardo
Advogado : Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL)
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jarbas Pereira Ricardo,
em face da decisão monocrática proferida pelo juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera que, nos autos da ação de n.
0800163-75.2018.8.02.0036, recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa proposta em face do agravante, determinando,
assim, o processamento do feito. Ab initio, impende observar que, em face da decisão, ora recorrida, foi também impetrado o mandado
de segurança n. 0802695-96.2019.8.02.0000 e interposto o agravo de instrumento n. 0801617-33.2020.8.02.0000. O mandado de
segurança, frise-se, primeiro feito a ingressar nesta Corte de Justiça vinculado à ação originária, foi inicialmente distribuído à Des.
Elisabeth Carvalho, a qual inadmitiu a ação mandamental, sob fundamento de que o impetrante se valia do remédio constitucional como
sucedâneo recursal. Por sua vez, o agravo de instrumento n. 0801617-33.2020.8.02.0000, tendo sido o segundo processo a tramitar
neste Tribunal, foi distribuído por prevenção à referida julgadora, ante o julgamento do writ. Contudo no referido recurso, esta entendeu
que inexistia prevenção e determinou a remessa dos autos ao DAAJUC para redistribuição, o qual foi redistribuído à minha relatoria,
desta feita por sorteio. Ocorre que, ao receber os aludidos autos agravo de instrumento n. 0801617-33.2020.8.02.0000, entendi que,
em verdade, a Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento seria a competente para processar e julgar o recurso (fls. 83/86),
uma vez que configurada sua prevenção com a inadmissão do mandado de segurança n. 0802695-96.2019.8.02.0000, repito, primeiro
processo distribuído nesta Corte de Justiça e vinculado à demanda n. 0800163-75.2018.8.02.0036. Sendo assim, suscitei à Presidência
desta Corte de Justiça a instauração de conflito de competência (sob o n. 0500220-12.2020.8.02.0000), tendo o Órgão Colegiado
entendido pela prevenção da Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, a quem competirá o processamento e julgamento dos recurso e
incidentes processuais decorrentes dos autos de origem (n. 0800163-75.2018.8.02.0036). Desta feita, sendo reconhecida a prevenção
pelo Tribunal Pleno naqueles autos, tenho que o mesmo há que ser realizado nestes. Assim, entendo que se trata de hipótese que
enseja a distribuição por prevenção, em observância ao disposto no art. 98, caput, do Regimento Interno desta Corte Estadual. Sendo
assim, remetam-se os presentes autos à DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito. Publique-se.
Maceió, 10 de setembro de 2020. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator
Agravo Regimental Cível n.º 0802523-23.2020.8.02.0000/50000">0802523-23.2020.8.02.0000/50000
Suspensão do Processo
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Matheus Esteves Lima
Advogado : José Adalberto Petean Júnior (OAB: 7830/AL)
Advogado : Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL)
Advogado : Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL)
Agravada : Michella Pollyanna Braga Barbosa
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ª C.C. N. /2020. Trata-se de agravo interno interposto por Matheus Esteves Lima,
em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos do agravo de instrumento n. 0802523-23.2020.8.02.0000, que
deixou de conceder a antecipação de tutela recursal, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado pelo agravante. Em suas
alegações recursais (fls. 1/11), alega, inicialmente, a taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC. Nesse sentido, defende
a possibilidade de suspensão da ação judicial por meio do agravo de instrumento principal. Além disso, sustenta interesse recursal no
bloqueio certo e determinado de bem imóvel da parte agravada. Assim, requer o provimento do agravo interno, para que seja concedida a
antecipação de tutela recursal. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 123/130, refutando as alegações
recursais para, ao final, pugnar pelo não provimento do recurso. É o relatório. Compulsando os autos observo que o conhecimento deste
recurso de agravo interno resta prejudicado, haja vista a superveniência de fato novo, qual seja, o julgamento do agravo de instrumento,
em 20.08.2020, conforme certidão de julgamento de fl. 182 nos autos principais. Desse modo, o agravo interno interposto à decisão
monocrática que indeferiu a tutela recursal fica prejudicado, ao constatar a resolução do agravo de instrumento, em cognição exauriente,
o que ocasiona, portanto, a perda superveniente do seu objeto, pois o julgamento colegiado requerido, neste recurso, produziria efeitos
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