Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2761
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expressamente listadas no referido art. 67, in casu, a confissão espontânea. Dito isso, fixo a pena intermediária de Jadson da Silva
Santos em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, ao tempo em que fixo a de Lucas de Barros Silva em 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão. Não concorrem causas de diminuição de pena. Por sua vez, presentes 3 (três) causas de aumento, quais sejam, (i)
a prática do crime em concurso (art. 157, §2º, II), (ii) restringindo a liberdade da vítima (art. 157, §2º, V) e (iii) com emprego de arma de
fogo (art. 157, §2º-A, I). Neste aspecto, em que pese a faculdade preconizada pelo artigo 68 do Código Penal, considero que o caso em
epígrafe comporta o cálculo cumulado de tais causas de aumento, visto que exerceram fulcral importância para o sucesso da empreitada
criminosa. Inexistem dúvidas de que, não tendo sido o delito praticado em concurso de agentes, este restaria frustrado, visto que apenas
uma pessoa não teria condições de manter as vítimas em constante vigilância e ameaça enquanto subtraía diversos bens da residência,
muitos deles exigindo o uso de força física e das duas mãos para remoção, como, por exemplo, os aparelhos televisivos, de forma que
a empreitada criminosa só fora consumada porque ambos os réus combinaram esforços entre si, com divisão de tarefas previamente
estabelecida. Essa mesma linha de intelecção deve ser aplicada no tocante à restrição da liberdade das vítimas, já que tudo indica que
no momento e local do crime estavam presentes o marido (vítima), a esposa, 2 (dois) filhos, a sogra, o sogro e a sua cunhada, tendo sido
um fator determinante para o sucesso da empreitada, tanto no sentido de impossibilitar a comunicação do crime às autoridades, quanto
para ganharem tempo no deslocamento da res furtiva até o veículo utilizado para seu transporte e fuga. Por fim, sem a ameaça concreta
realizada mediante o emprego de arma de fogo, muito provavelmente o crime não teria se consumado, já que a quantidade de pessoas
presentes na residência era em muito superior à quantidade de executores do delito, de forma que entendo que os 3 (três) fatores de
aumento de pena foram, de per si, determinantes para a viabilidade da consumação do crime. Saliento, no entanto, que o regramento
constante no art. 68, parágrafo único do Código Penal, trata-se de uma faculdade conferida ao julgador, não podendo ser considerado
como direito subjetivo do acusado, como se vê no entendimento perfilhado pelos Tribunais Superiores. Observe-se: [...] Na espécie, ao
reformar a sentença condenatória para reduzir a reprimenda fixada em desfavor do réu, o TJSP consignou o seguinte: Quanto ao crime
de roubo, na primeira fase, o d. juiz fixou a penabase no mínimo legal. Na segunda fase, ainda que presentes as atenuantes da confissão
e da menoridade relativa, as penas permaneceram no piso legal. Na terceira fase coexistem, três causas de aumento de pena: o
emprego de arma de fogo; o concurso de pessoas; e a restrição de liberdade da vítima, todas elas relevantes para o sucesso da
empreitada criminosa. Não é demais lembrar que inexistem dúvidas quanto à caracterização de cada uma delas, conforme apurado na
prova oral produzida em contraditório, corroborada pela confissão do acusado, que admitiu uma por uma. Antes de adentrar propriamente
na seara da possibilidade de cumulação das causas de aumento de pena, conforme facultado pelo artigo 68 do Código Penal, convém
explorar cada uma delas pelas circunstâncias do caso concreto, para que não se alegue óbice à Súmula 443 do STJ. [...] Dito isso, a
fração de aumento eleita, no patamar de 3/8 (três oitavos), referente ao concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas, não
destoa da razoabilidade, até porque parece despropositado que os agentes se valham do maior número possível de causas de aumento
de pena, com o fim indiscutível de obter maior probabilidade de sucesso nas empreitadas criminosas, causando, em virtude de cada
causa de aumento de pena, maior constrangimento às vítimas, mas nem por isso deverão ter suas penas agravadas na mesma
proporção. [...] Quanto à possibilidade de aplicação conjunta de umas e outras, observa-se que não há qualquer ilegalidade na cumulação
de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, pois a regra prevista no artigo 68, parágrafo único, do mesmo
diploma legal é faculdade conferida ao julgador, não constituindo direito subjetivo do acusado. Ademais, as vítimas foram obrigadas a
permanecer sob mira de arma de fogo por cerca de sete horas, tempo não só juridicamente relevante, como bastante expressivo e que
certamente causou demasiado tormento aos ofendidos . Como se não bastasse, os roubadores disseram às vítimas que elas
permaneceriam reféns enquanto o veículo era ‘cortado’, acarretando, com isso, maior prejuízo e intimidação. Por outro lado, também é
evidente que todas as causas de aumento de pena exerceram fulcral importância para o sucesso da empreitada criminosa, conforme já
dito anteriormente. Como se vê, tais elementos transbordam da conduta descrita no tipo e justificam o incremento de pena, até porque a
empreitada criminosa poderia ter tido um desfecho ainda mais cruel para as vítimas, caso ela tivesse esboçado alguma reação. Assim,
em que pese a faculdade preconizada pelo artigo 68 do Código Penal, é mesmo o caso de aplicação das três causas de aumento de
pena previstas na parte especial do Código Penal quanto ao crime de roubo, uma vez que a conduta perpetrada pelos apelantes denota
uma reprovabilidade exacerbada. [...] O Tribunal local fundamentou pormenorizadamente a fração de aumento eleita para as majorantes
do § 2º do art. 157 do CP, em razão de sua relevância para o sucesso da empreitada delitiva, não havendo de se falar em exasperação
com base exclusiva no número de causas de aumento incidentes na espécie (Súmula 443/STJ). Ademais, destacou, acertadamente,
que a orientação contida no parágrafo único do art. 68 do CP não constitui direito subjetivo da parte, sendo certo que a absorção do
quantum de aumento das circunstâncias do § 2º por aquele do § 2º-A não é uma exigência legal. [...] No STJ fixou-se entendimento
idêntico, senão vejamos: Inicialmente, cumpre esclarecer que a jurisprudência da Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido
de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial
do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. [...] Conforme
visto acima, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime
em razão do fato das vítimas terem permanecido sob mira de revólver por mais de 7 horas. Nesse contexto, não resta evidenciada
flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. Ante o
exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RISTF, denego a ordem . (STF - HC: 193.396 (185) SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
GILMAR MENDES, data de julgamento: 21/01/2021, data de publicação: 27/01/2021) (Sem grifos na origem) PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E
APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. MAJORANTE MANTIDA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS
NO ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo
do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais
acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos
critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento
probatório. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/
RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do
art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em
que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 4. Acerca da incidência cumulativa de causas de aumento, cumpre
esclarecer que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz
aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas
que sempre justifique a escolha da fração imposta. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações
de aumento de forma cumulada, destacando que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo e com a participação de três
indivíduos. O número agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, serve como fundamento para
que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º