Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2778
177
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Valdenilsa dos Santos
Advogada : Maria Elizabete Lins de Arroxelas (OAB: 1894/AL)
Apelante : Vadilson José dos Santos
Advogado : Maria do Carmo Lins da Rocha (OAB: 8157/AL)
Apelante : Valdivânia dos Santos Silva
Advogado : Maria do Carmo Lins da Rocha (OAB: 8157/AL)
Apelante : Pé de Valsa Doces e Salgados Ltda Me
Advogado : Maria do Carmo Lins da Rocha (OAB: 8157/AL)
Apelado : Raphael Arcanjo Antunes
Advogada : Thaisa Maria de Lemos Almeida Antunes (OAB: 175865/SP)
Advogado : José Rubem Fonseca de Lima Neto (OAB: 13584/AL)
Apelado : Davi Afonso de Lemos Almeida Antunes
Advogada : Thaisa Maria de Lemos Almeida Antunes (OAB: 175865/SP)
Representa : Flávio Manoel Antunes Caseiro
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2021. Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdenilsa dos Santos, Vadilson José
dos Santos, Valdivânia dos Santos Silva e Pé de Valsa Doces e Salgados Ltda Me em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de São Miguel dos Campos (fls. 208/211) a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, ora apelados, para “a) Declarar
a rescisão dos contratos de locação celebrados entre os autores e Vadilson dos Santos e Pé de Valsa Doces e Salgados LTDA ME, concedendo
prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63 da Lei n° 8.245/91; b) Condenar os demandados Vadilson dos Santos
e Pé de Valsa Doces e Salgados LTDA ME ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de março de 2015 até a efetiva desocupação do bem,
acrescido da multa contratual de 10% sobre o montante do débito, além de juros de 1% ao mês e correção monetária segundo o índice IGPM; c)
Condenar os demandados Vadilson dos Santos e Pé de Valsa Doces e Salgados LTDA ME ao pagamento dos encargos locatícios relativos a IPTU e
taxa de ocupação ou laudêmio vencidos posteriormente ao início da vigência do contrato (01 de janeiro de 2015) até a data da desocupação do bem,
devidamente atualizados, utilizando-se como parâmetro único da Taxa Selic.”. Assim como consignou que os autores decaíram da parte mínima,
motivo pelo qual condenou “unicamente os demandados Vadilson dos Santos e Pé de Valsa Doces e Salgados LTDA ME ao pagamento de custas
processuais, proporcionalmente rateadas, e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.”. Os apelantes,
primeiramente, pleiteiam o deferimento do pleito de gratuidade da justiça. Com fulcro nos artigos 6, 9 e 10 do Código de Processo Civil, promoveuse a intimação da parte recorrente para que apresentasse, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que atestem a condição de hipossuficiência,
a fim de justificar o pedido de concessão a justiça gratuita. Em continuidade, os apelantes apresentaram petição (fls. 274/280) na qual informaram
que “a Apelante Valdivânia, é beneficiária de justiça gratuita, haja vista que, foi assistida pela Defensoria Pública, como pode ser vista por sua
contestação constante dos autos. Os demais, não têm condição de arcar com despesas processuais, quando procuraram a Defensoria, já havia
uma demanda muito grande e iam demorar em atendê-los.”. Oportunidade em que apresentaram as declarações de hipossuficiência referente aos
recorrentes Valdenisa dos Santos, Valdivânia dos Santos Silva e Valdison José dos Santos (fls. 281/282 e 284). É o relatório. Decido. Inicialmente,
sabendo-se que o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade recursal, passo a analisar o pleito de concessão de assistência judiciária
gratuita neste grau de jurisdição. A medida pleiteada se encontra atualmente amparada pelo artigo 99, do Código de Processo Civil de 2015, que
abarcou o teor da lei n. 1.060/50, a qual estabelecia as normas para concessão da assistência gratuita aos necessitados, nos seguintes termos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso. Por outro lado, prelecionam os art. § 2º, 3º, 4º na linha do revogado art. 5º, da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido
de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes, considerando também a presunção relativa da declaração de pobreza emitida
pelo recorrente unilateralmente. Filio-me ao posicionamento de que a mera declaração de pobreza não é prova capaz de, isoladamente, demonstrar
a hipossuficiência alegada, quando o contexto probatório dos autos não demonstrar que a parte não possui condições financeiras de arcar com
as custas do processo, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família. Na hipótese, constato que, embora devidamente intimados para
apresentarem documentos que atestem a condição de hipossuficiência, os apelantes se restringiram a colacionar declarações (fls. 281/282 e 284),
as quais não são capazes de atestar efetivamente a condição de pessoa pobre na forma da lei. Assim, in casu, não vislumbro elementos indicativos
de que o pagamento dos encargos processuais poderiam comprometer sua subsistência, motivo pelo qual não há que se falar no benefício da justiça
gratuita. Do exposto, com fundamento nos §§ 2º e 3º, do art. 99 do CPC, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária e determino a intimação dos
apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento da taxa judiciária referente à interposição de recurso de apelação, sob
pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Maceió, 03 de março de 2021. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator
Apelação Cível n.º 0701187-70.2020.8.02.0001
Sistema Remuneratório e Benefícios
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Luiz Carlos dos Santos
Advogado : Abelardo José de Moraes (OAB: 15046/AL)
Apelado : Alagoas Previdência
Procurador : Sérgio Henrique Tenório Sousa (OAB: 7032/AL)
Apelado : Estado de Alagoas
Procurador : Sérgio Henrique Tenório Sousa (OAB: 7032/AL)
ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/________ (Portaria 01/2019 - DJE 1º/02/2019) Com fulcro nos artigos
6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil/2015, intimem-se: a) as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de ilegitimidade
ad causam do Estado de Alagoas para figurar no polo passivo da ação originária, tendo em vista a transferência para a reserva remunerada do
militar, ora recorrente; b) a parte apelante para se manifestar, no mesmo prazo anteriormente concedido, acerca do não conhecimento do pedido de
concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, considerando o teor do art. 1.012, §3º do CPC. Publique-se. Maceió, 4 de março de 2021.
Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete
Apelação Cível n.º 0701270-09.2018.8.02.0017
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º