Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2815
116
da decisão monocrática proferida às fls. 62/63,que conheceu e deu parcial provimento à Remessa, apenas para acrescentar que a
obrigação do Estado seja cumprida através de precatório. (TJ-MA - AGT: 00021520820148100024 MA 0196032019, Relator: RICARDO
TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Pois bem. No caso dos autos, observo
que a discussão se restringe à cobrança oblíqua de tributos, mediante apreensão de mercadorias por agentes da Receita Estadual. Tal
questão, contudo, restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da súmula n. 323, viabilizando o julgamento
monocrática do presente reexame necessário, razão pela qual passo a desempenhar o duplo grau de jurisdição obrigatório. Ao exame
de mérito, precede a análise de admissibilidade do reexame necessário. Em se tratando de mandado de segurança, disciplina o art. 14,
§1º, da lei n. 12.016/09 que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença concessiva do mandamus, não produzindo efeitos senão
depois de confirmada pelo tribunal. O cerne da controvérsia se refere à (i)legalidade do ato de apreensão de mercadorias pelos agentes
da Receita Estadual. Compulsando os autos, observo que as mercadorias foram apreendidas sob o fundamento de que “Transportar
mercadorias com documentos fiscais inidôneos” (fl. 29). Ocorre que “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo
para pagamento de tributos.”, nos termos da súmula n. 323 do STF. Nesse sentido, a fim de evitar os abusos cometidos pelas autoridades
fiscais, é vedado ao Estado se utilizar de apreensão de mercadorias como forma de cobrança indireta de tributos, tendo em vista que o
ente público dispõe de meios previstos em lei para a cobrança, de forma administrativa ou judicial. No presente caso, a orientação do
Supremo Tribunal Federal é inequívoca, no sentido de repelir formas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia
constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, admitindo, de forma temporária, a
apreensão para a lavratura do auto de infração e identificação do infrator, mas, posteriormente, a sua liberação. Isso porque o Fisco
possui meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal. Esse, inclusive, é o entendimento desta Corte de
Justiça, assim como dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE
TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal
será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual considera ilegítima a retenção de
mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1499979/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 29/06/2016) (grifei). REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA. IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO
E DAS MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E MULTA. 1. Mostra-se abusiva a retenção de
mercadorias por mais tempo do que o necessário para a lavratura do auto de infração, especialmente para coagir o autuado a pagar,
imediatamente, o valor da multa aplicada. 2. Não documentado pela autoridade coatora o motivo da demora na liberação do veículo, é
de se presumir que a retenção do mesmo e das mercadorias teve como única finalidade utilizar meio coercitivo para pagamento de
tributos que, como já visto, é procedimento vedado em nosso ordenamento jurídico. Súmula 323, STF. SENTENÇA CONFIRMADA EM
REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70065525560, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio
Luiz Grassi Beck, Julgado em 09/09/2015). (grifei). Portanto, ratificando o posicionamento adotado pelo juiz de direito, é notório o direito
líquido e certo da impetrante de que se proceda à liberação de suas mercadorias ilegalmente apreendidas. Diante do exposto, com
fundamento no art. 932, inciso V, alínea a do CPC cumulado com o art. 62 do RITJAL, CONHEÇO do reexame necessário para, no
mérito, CONFIRMAR a sentença em sua integralidade. Após o decurso do prazo, não havendo irresignação das partes e cumpridas
todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se o presente feito. Publique-se. Maceió, 30 de abril de 2021. Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802023-20.2021.8.02.0000
Inventário e Partilha
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Matheus Esteves Lima
Advogado : Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL)
Advogado : Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL)
Advogado : José Adalberto Petean Júnior (OAB: 7830/AL)
Agravante : Katia Esteves Lima
Advogado : Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL)
Advogado : Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL)
Advogado : José Adalberto Petean Júnior (OAB: 7830/AL)
Agravada : Michella Pollyanna Braga Barbosa
Advogado : Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL)
Advogado : Carlos Henrique Costa Mousinho (OAB: 9527/AL)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /2021. Deixo de analisar a petição de fls. 27/30 por haver se esgotado o exercício da
função jurisdicional deste Órgão julgador, devendo a parte interessada requerer o que considerar de direito ao juízo de primeiro grau.
Remetam-se os autos à Secretaria desta 3ª Câmara Cível, a fim de que, após certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática
de fls. 20/24, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Maceió, 30 de abril de 2021. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator
Agravo de Instrumento n.º 0803250-45.2021.8.02.0000
Indenização por Dano Material
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Revendedora de Pneus Tc Ltda
Advogado : Rodrigo Borges Fontan (OAB: 7226/AL)
Agravado : Motoshow Peças Ltda
Advogado : Phellipe Gomes de França (OAB: 12579/AL)
Agravado : Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º