Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2954
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uma vez a lei estadual alagoana atuou, de maneira legítima tendo como objetivo preservar a independência do juiz na persecução penal
de crimes envolvendo organizações criminosas, e que a colegialidade funciona como reforço à independência dos julgadores, a partir do
momento que o conteúdo da decisão tomada no colegiado não pode ser imputado a um único juiz, e assim torna difusa a responsabilidade
de seus membros, reduzindo os riscos, imperioso concluirmos pela constitucionalidade tanto da Lei 7.677/15 que adequou a atuação
deste colegiado nos moldes das Leis 12.694/12 e 12.50/13, bem como pela vigência da Lei 6.806/07 naquilo que não afrontar Lei
7.677/15, em referência à 17ª Vara Criminal de Alagoas como um colegiado e de sua atuação. Diante do exposto, afastamos a alegação
de bloqueio de competência vergastado pela defesa, bem como a alegação de nulidade dos atos praticados por este juízo em desacordo
à Lei Federal 12.694/12, já que a Lei 7.677/15 foi editada nas conformidades do limite do estado de Alagoas para gerir a organização
judiciária. B) da inépcia da inicial Quanto a suposta inépcia da inicial, lembramos que a exordial acusatória possui elementos indiciários
que demonstram com considerável clareza a autoria e materialidade delitiva, não havendo perversão da regra contida no art. 41 do
Código de Processo Penal, in verbis: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas. O caderno acusatório da conta de uma organização criminosa praticado supostamente praticado por
ex-presidiários do sistema penitenciário alagoano, responsáveis por organizar e distribuir drogas de todos os tipos, mas principalmente
cocaína, crack e maconha, na região metropolitana da Capital. Durante este período das investigações pela Polícia Federal, diversas
diligências foram encetadas, tais como a quebra do sigilo telefônico, telemático, bancário e fiscal dos investigados, cujos resultados se
encontram nos relatórios de fls. 703/839 dos autos. Em tais documentos vê-se indícios de uma grande estrutura organizada, com
indicação de códigos para identificar as unidades da Federação, ganhando cada Estado a alcunha de um modelo de automóvel. No
caso, Alagoas seria denominado como a região “Bentley” pelo grupo e os indivíduos aqui investigados ocupariam posição de destaque
na organização, realizando, em tese, o tráfico de drogas e integrando o “Setor do Progresso”. Por se tratar de investigação corrente, o
contato entre as Superintendências Regionais permitiu o acompanhamento do inter criminis de alguns dos investigados resultando na
apreensão de grande quantidade de drogas. Deflui dos autos que MADSON “SP” estaria envolvido na traficância no Conj. Selma
Bandeira contando com o apoio da esposa VALÉRIA SILVA DOS SANTOS, da sogra MARIA CÍCERA SILVA DOS SANTOS e do parceiro
JONATHAN no tráfico de entorpecentes. MARIA CÍCERA seria dona de um estabelecimento que fica na entrada do Conjunto Selma
Bandeira e aproveita a posição privilegiada do local como ponto de observação do Posto da PM/AL, avisando ao genro sobre a
movimentação da polícia naquele conjunto, bem como guardando o dinheiro da venda de drogas. Ademais, vale destacar que o ponto de
venda de drogas BOCA DE FUMO de SP fica ao lado da Escola Municipal Selma Bandeira. EDNELSON CORDEIRO DOS SANTOS,
vulgo EDDIE MURPHY ou POUCA IDEIA seria traficante respeitado no Conj. Cidade Sorriso, Benedito Bentes, pela experiência e tempo
de facção que possui. Já foi preso por tráfico de drogas. O acusado MARLON DO NASCIMENTO LOPES, vulgo PAJÉ seria faccionado
que atua no tráfico de drogas em São José da Lage/AL. Cumpria pena em virtude de condenação do tráfico de drogas e homicídio, mas
está foragido desde o ano de 2016. Conta com o apoio de CABEÇA; SIDRIELY ALVES INOCÊNCIO, esposa de CABEÇA atuaria como
traficante que participa ativamente das ações ilícitas do marido, inclusive alugando veículos no nome dela para o transporte da droga.
Ademais, através da quebra do sigilo telemático, colheu-se grupos que alguns dos investigados fariam parte via aplicativo Whatsapp,
sendo o caso de: Douglas Ronaldo Teixeira Barbosa da Silva, vulgo “Salastiel”, integrando os grupos “Grupo de integrantes da Regional
Nordeste do PCC” e “Grupo de integrantes do PCC AL” (fls. 729); José Alberto Lima da Silva Filho, vulgo “Marcolino”, integrando os
grupos “Grupo de faccionados do PCC” e “Grupo de faccionados do PCC que participam do Progresso do Bentley” (fls. 732/733). Vê-se
que a acusação se faz presentes de indícios de autoria e materialidade suficientes para perfazer os requisitos do art. 41 do CPP não
sendo o caso de inépcia da denúncia. Assim, indeferimos a preliminar arguida. Da análise da prisão preventiva As defesas de JOSÉ
ALBERTO LIMA DA SILVA FILHO E DOUGLAS RONALDO TEIXEIRA BARBOSA DA SILVA requereram a revogação da prisão
preventiva. Mencionam no seu petitório que são indivíduos com bons antecedentes, sem vinculação com a acusação já que não tiveram
nenhum bem ilícito apreendido em suas residências, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva. Especificamente no caso
de DOUGLAS RONALDO, afirma que possui dois filhos menores de 12 anos (Davi Luíz, com 4 anos e Cecília, com 6 meses - fls.
2802/2803), os quais dependem de seu trabalho para sobreviver. Além disso, DOUGLAS seguiria estudando e trabalhando mesmo com
o mandado de prisão preventiva em aberto, conforme documentação e anexo (fls. 2804/2805, 2807/2808) e estaria acometido de doença
de vesícula grave (fls. 2806). Mesmo diante de tais afirmações, o Ministério Público, em pareceres passados, já havia se manifestado
contra a liberdade dos acusados (fls. 2706/2714 Douglas Ronaldo). Conforme debatido anteriormente, a questão da liberdade provisória
de DOUGLAS já havia sido debatida, ocasião em que fora verificado que mesmo sendo tecnicamente primário, responderia por outro
processo criminal afora o presente: DOUGLAS RONALDO TEIXEIRA BARBOSA DA SILVA: I) 0700162-18.2020 - 12ª VCC (art. 12 da Lei
do Desarmamento). E em consulta no SAJ, verifica-se que naqueles autos (0700162-18.2020), Douglas também é tido como em local
incerto e não sabido. Em que pese os argumentos defensivos, as informações constantes nos autos atrela ao acusado participação em
grupo organizado armado, com função de alta hierarquia, sendo “Geral das Trancas”, responsável por manter o controle dos faccionados
presos. De igual modo, vemos que JOSÉ ALBERTO LIMA DA SILVA FILHO teve em seu desfavor a tramitação de dois atos infracionais:
autos 0700589-37.2015 e autos 0000078-46.2016, ambos na 1ª Vara da Inf. e Juventude da Capital. Tanto JOSÉ ALBERTO LIMA DA
SILVA FILHO quanto DOUGLAS RONALDO TEIXEIRA BARBOSA DA SILVA exerceriam função de destaque no citado grupo criminoso,
sendo compondo os Grupos “Geral do Progresso do Bentley”, sendo Douglas apontado como alta hierarquia dentro da organização
criminosa, funcionando como “Geral das Trancas”. Assim, pertine a manutenção da prisão preventiva, em garantia da ordem pública,
como modo de acautelar o meio social de reiteradas atuações criminosas do bando, afastando-se o risco concreto de reiteração
delituosa, além de funcionar como garantia de aplicação da lei penal dado o paradeiro incerto dos acusados. E sobre o caso, a
jurisprudência é pacífica: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM TRÁFICO DE DROGAS.
CONTEMPORANEIDADE. “BALA NA CARA”. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação
cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de
Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva
está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à existência de organização criminosa altamente estruturada voltada para o
cometimento de crimes graves. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das
atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, “a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen
Lúcia, DJe de 20/2/2009). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontrase fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 509509 RS 2019/0133281-0, Relator: Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) Assim sendo,
MANTEMOS A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ALBERTO LIMA DA SILVA FILHO E DOUGLAS RONALDO TEIXEIRA BARBOSA DA
SILVA, com fulcro no art. 312 fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Da separação processual Por se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º