Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3038
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virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção). Neste sentido,
comenta Eugênio Pacelli: E que, agora, a regra devera ser a imposicao preferencial das medidas cautelares, deixando a prisao preventiva
para casos de maior gravidade, cujas circunstancias sejam indicativas de maior risco a efetividade do processo ou de reiteracao
criminosa. Esta, que, em principio, deve ser evitada, passa a ocupar o ultimo degrau das preocupacoes com o processo, somente tendo
cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa e, sem duvida, a nova orientacao da
legislacao processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos
oportunidade de referir. O que nao impedira, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da
prisao, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011).
Após a análise das informações constantes nos autos, este Juízo identificou indícios suficientes de autoria e materialidade, além de
lesão à ordem pública em desfavor de JOSÉ ALBERTO LIMA DA SILVA FILHO. A decisão que decretou sua prisão preventiva (fls.
872/895) apontava os indícios de autoria destacando seu envolvimento em grupos on-line de discussões autointitulados “Grupo de
faccionados do PCC” e “Grupo de faccionados do PCC que participam do Progresso do Bentley”, que aliados ao Relatório Parcial de
interceptações telefônicas, conduzia ao fumus comissi delicti necessário. Em que pese a defesa argumentar ausência de
contemporaneidade, constava na decisão que tais transcrições telefônicas apontavam trechos que iam até o ano de 2020, sendo a
prisão preventiva decretada em 23 de julho de 2020. Além disso, também fora salientado atos infracionais que o acusado JOSÉ
ALBERTO teria respondido, o que demonstrava claro exemplo de possível reiteração criminal. Assim, vê-se que a segregação cautelar
do mesmo foi necessária para evitar a continuidade de suas atividade delitivas Contudo, não obstante as práticas delitivas estarem
pautadas em meios de prova e elementos de informação que consubstanciam a segregação do requerente, vê-se que a medida aplicada
em seu desfavor não merece mais prosperar. É porque a prisão preventiva está sujeita à aplicação da cláusularebus sic stantibus,
podendo ser revogada ou substituída por medida cautelar menos gravosa com a modificação do substrato fáctico que lhe motivara. A par
disto, a defesa reune novos elementos que importam nas circunstâncias pessoais favoráveis do acusado (primariedade - fls. 2896;
emprego lícito, endereço fixo), além de ser o responsável pela subsistência de dois filhos menores de 12 anos (Lívia, com 1 ano fls.
2897; Abraão, com 1 ano incompleto fls. 2899; e Antônio Kauê, com 5 anos fls. 2898). Aliás, a defesa justifica que o fato da esposa estar
em estado avançado de gravidez justificou sua fuga do distrito da culpa, para que lhe auxiliasse. Conquanto a alegação de primariedade
e de bons antecedentes não seja condição sine qua non para a revogação da prisão preventiva, ela pode e deve ser valorada para
reanálise da proporcionalidade da custódia cautelar. No mesmo sentido, vejamos o seguinte precedente do STJ: RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva
omente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária
e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Inteligência do art. 282, § 6º, do Código de
Processo Penal. 2. Na espécie, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de
medidas cautelares alternativas, considerando-se a primariedade da acusada (sem registro de envolvimento em quaisquer delitos
anteriores, com residência fixa) e as circunstâncias do crime (trata-se de pequena traficante, que leva droga para o estabelecimento
prisional do companheiro, por vinculação afetiva). 3. Recurso provido, a fim de revogar a prisão preventiva da ora recorrente, impondose-lhe, em substituição, as medidas cautelares alternativas descritas no art. 319, I e II, do Código de Processo Penal (comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz de origem, para informar seu endereço e justificar suas atividades,
e proibição de frequentar unidade prisional, para visita ao marido/companheiro, enquanto perdurar o processo criminal), sem prejuízo de
outras medidas que o Juízo a quo julgar cabíveis e adequadas ao caso. (RHC 66.875/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) Neste momento processual, seu comparecimento espontâneo, colaborando
com o bom andamento processual, cumulado com a míngua de novo fato que causasse mácula a ordem pública durante o transcorrer
do processo, demonstra que deve ser reanalisada a necessidade da prisão preventiva. Neste contexto, entendemos que se que
determinação de medidas cautelares diversa suprirá a necessidade de se acautelar o meio social e a ordem pública, além de se adequarse à qualidade da indiciada, bem como às circunstâncias dos fatos e as suas condições pessoais e processuais. Ante o exposto,
REVOGAMOS A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ALBERTO LIMA DA SILVA FILHO, ao passo que DECRETAMOS AS SEGUINTES
MEDIDAS CAUTELARES: 1. Comparecimento periódico mensal em juízo em qualquer um dos dias compreendidos entre 1 a 5 de cada
mês, como o denunciado convir, para prestar informações sobre suas atividades. 2. Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside
sem prévia autorização do juízo competente. 3. Monitoramento eletrônico com raio adstrito à cidade de Maceió. Das providências
Expeça-se o alvará judicial em favor de José Alberto Lima da Silva Filho, com as cautelares supramencionadas (1. Comparecimento
periódico mensal em juízo em qualquer um dos dias compreendidos entre 1 a 5 de cada mês, como o denunciado convir, para prestar
informações sobre suas atividades; 2. Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização do juízo competente
e 3. Monitoramento eletrônico com raio adstrito à cidade de Maceió). Outrossim, na hipótese de não haver equipamento de monitoramento
eletrônico disponível, o investigado deverá ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Com a chegada
da tornozeleira eletrônica, promova-se tão logo a instalação. Advirta-se que a cumulação de tais medidas são perfeitamente possíveis,
como, aliás, dimana da redação do 282, §1.º, CPP, entretanto, a medida extrema (prisão preventiva) poderá ser decretada se, no curso
do processo, sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316 do CPP), mormente no que se refere ao comparecimento do investigado
aos atos do presente processo e o descumprimento das medidas aplicadas. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao patrono do
acusado e ao Parquet. Designamos a data de 20/04/2022 às 08 horas, para continuação da audiência de instrução e julgamento, por
meio de videoconferência (via aplicativo ZOOM) realizando-se o interrogatório de JOSÉ ALBERTO LIMA DA SILVA FILHO. Quanto aos
réus DOUGLAS RONALDO TEXEIRA BARBOSA DA SILVA e EDINELSON CORDEIRO DOS SANTOS, aplique-se a regra do art. 367 do
CPP (revelia). Para tanto, intime-se as partes. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de abril de 2022 JUÍZES INTEGRANTES DA 17ª VARA
CRIMINAL DA CAPITAL
ADV: SIMÁRIO GOMES DA SILVA (OAB 10795/AL), ADV: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL), ADV: RODRIGO
MONTEIRO DE ALCANTARA (OAB 9580/AL), ADV: RODRIGO CAVALCANTE FERRO (OAB 8387/AL), ADV: ALEXANDRE PETRUCIO
DE CARVALHO CARDOSO (OAB 5427/AL), ADV: MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 8333/AL),
ADV: CLEVERTON DA FONSECA CALAZANS (OAB 8524/AL), ADV: FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB 12001/AL), ADV: JOSÉ
AUGUSTO DOS SANTOS FILHO (OAB 12977/AL), ADV: LUCAS DE BARROS PINO LIMA (OAB 15865/AL), ADV: ADAUTO BISPO DA
SILVA FILHO (OAB 17520/AL) - Processo 0012251-89.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - DENUNCIDO:
E.C.S.S. - A.J.B.M. - K.A.B.S. - T.C.C.F. - E.V.F.N. - TERCEIRO I: G.K.S. - J.B. - V.M.B. - DESPACHO Reitere-se a intimação da defesa
do réu Eustáquio Chaves da Silva Sobrinho para a apresentação de memoriais no prazo legal. Providências necessárias. Cumpra-se.
Maceió/AL, 04 de abril de 2022. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
ADV: MARIA CRISTIANE DA SILVA (OAB 14334/AL), ADV: ROMERIO VITORIANO DE VASCONCELOS (OAB 7258/AL), ADV:
LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574CE/AL), ADV: ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 11980/AL), ADV: VAGNER ANTONIO
COSTA (OAB 8824/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: KLERISTON LINCOLN
PALMEIRA SILVA (OAB 17110/AL), ADV: PAULO ROBERTO DE ANDRADE CARNEIRO (OAB 14175/PE), ADV: PEDRO HENRIQUE
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