Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3108
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P.R.I. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. União dos Palmares,20 de julho de 2022. Douglas Beckhauser de Freitas
Juiz de Direito
ADV: AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), ADV: MARIA VILMA ARAUJO TITO DE AZEVEDO
MELO (OAB 15018/AL) - Processo 0700916-22.2022.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - AUTORA:
Dayse Beatriz Lins de Albuquerque Pontes - RÉU: Serviço Autônomo de Água e Esgoto- Saae - Autos n° 0700916-22.2022.8.02.0056
Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dayse Beatriz Lins de Albuquerque Pontes Réu: Serviço Autônomo de Água e Esgoto- Saae
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DAYSE BEATRIZ LINS DE ALBUQUERQUE PONTES em face de SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE, ambos qualificados e representados nos autos. Às págs. 24/25 o demandado juntou proposta
de acordo, a qual fora aceita pela parte requerente à pág. 55. É o relatório. Passo a decidir. As partes celebraram acordo às págs. 24/25
e 55. Homologo o acordo para os fins do art. 200 do Código de Processo Civil. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Pelo
exposto, HOMOLOGO o acordo de págs. 24/25 e 55, julgando extinto o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, inciso
III, b, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho os termos do acordo.
P.R.I. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. União dos Palmares,20 de julho de 2022. Douglas Beckhauser de Freitas
Juiz de Direito
ADV: MARIA VILMA ARAUJO TITO DE AZEVEDO MELO (OAB 15018/AL), ADV: AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA
HOLANDA (OAB 12238/AL) - Processo 0700918-89.2022.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - AUTOR:
Gerivaldo Correia de Lima - RÉU: Serviço Autônomo de Água e Esgoto- Saae - Autos n° 0700918-89.2022.8.02.0056 Ação: Procedimento
Comum Cível Autor: Gerivaldo Correia de Lima Réu: Serviço Autônomo de Água e Esgoto- Saae SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária
ajuizada por GERIVALDO CORREIA DE LIMA em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE, ambos qualificados e
representados nos autos. Às págs. 25/26 o demandado juntou proposta de acordo, a qual fora aceita pela parte requerente à pág. 56. É
o relatório. Passo a decidir. As partes celebraram acordo às págs. 25/26 e 56. Homologo o acordo para os fins do art. 200 do Código de
Processo Civil. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a
constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de págs. 25/26 e 56, julgando extinto
o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Quanto
aos honorários advocatícios, mantenho os termos do acordo. P.R.I. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. União dos
Palmares,20 de julho de 2022. Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito
ADV: RÉGIO NUNES DA SILVA (OAB 12583/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo
0701015-26.2021.8.02.0056 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: M.M.S.S. - RÉU: J.R.S. - Autos n° 0701015-26.2021.8.02.0056
Ação: Divórcio Litigioso Autor: Maria Madalena Simões da Silva Réu: Jamerson Ramos da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de
Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Alimentos proposta por Maria Madalena Simões da Silva em face de Jamerson Ramos da Silva,
em que a parte autora alega que contraiu matrimônio com a parte ré em 26 de agosto de 2015 (pág. 12), sob o regime de comunhão
parcial de bens, sendo, porém, que estão separados de fato há aproximadamente um ano e seis meses. Sustenta a parte autora que o
casal possui dois filho(a)(s), menor(es) (págs. 10/11), bem como possuem um bem imóvel a partilhar. A requerente não alterou seu nome
quando do casamento. Com a inicial vieram os documentos de págs. 08/13. Em decisão proferida por este juízo, foi deferido os alimentos
provisórios (págs. 14/15). Embora frustrada a citação do réu (pág. 19), o mesmo apresentou manifestação às págs. 23/26 informando
que concorda com a decretação do divórcio, mas discorda da prestação de alimentos, informando que seu genitor (avô das crianças), já
contribui com o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensalmente para as menores, por força de ação judicial. Trouxe os
documentos de págs. 32/37, manifestou-se novamente contrário ao pagamento de alimentos às págs. 38/39, acostando mais documentos
às págs. 40/44. Às págs. 48/49 o réu alega que é diagnosticado com depressão e requer a realização de exame de DNA da menor
Eloísa. Acostou os documentos de págs. 50/56. Às págs. 61/62 há manifestação da requerente pugnando pelo deferimento dos pedidos.
À pág. 64, o requerido informa, em suma, que não se opõe ao divórcio nem à venda do imóvel e o rateio do valor na proporção de para
cada, todavia, não concorda com a prestação de alimentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento dos
pedidos da requerente (págs. 70/71). É o relatório. Decido. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.571, prevê o divórcio como causa do
término do vínculo conjugal. E, com o advento da EC 66/2010, o lapso temporal de dois anos deixou de ser requisito para a decretação
do divórcio de um casal, sendo dispensável assim a produção de prova nesse sentido. Em análise do caso em testilha, entendo que não
há razão para negar o pedido formulado pela parte autora, uma vez manifestada a sua intenção em se divorciar, sobretudo considerando
que as partes se encontram separadas de fato há um tempo considerável. Além disso, instado a se manifestar, o réu concordou com a
decretação. Quanto a partilha, considerando-se que o réu também concordou com o pedido, tem-se que o imóvel descrito na inicial
deverá ser partilhado na proporção de para cada. Assim, após a venda, o valor percebido deverá ser repartido igualmente entre as
partes. A controvérsia se mantém acerca da prestação alimentícia. Pois bem. Cuida-se de pedido de alimentos sob o rito especial
introduzido pela Lei nº 5.478/68, baseada na obrigação decorrente do poder familiar. No caso vertente, já na inicial, resta comprovado o
vínculo de parentesco que as crianças possuem com a parte requerida (págs. 10/11). Quanto à obrigação alimentar de que ora se trata,
tem-se que esta é expressamente prevista no art. 229 da CF/88 e nos arts. 1.694 e seguintes do CCB/02. A fixação de um justo valor da
pensão alimentícia é disciplinada pelo § 1º, do art. 1.649 do Código Civil, onde preza que os alimentos devem ser fixados na proporção
das necessidades do reclamante e dos recursos percebidos pela pessoa obrigada. Nesse contexto, se a parte requerente ainda não
atingiu a maioridade, a sua hipossuficiência (necessidade) é presumida (em razão das despesas corriqueiras com educação, saúde,
moradia, lazer, alimentação, vestuário, medicamentos etc.), e, como não foi elidida por prova em contrário, devem os pais contribuir para
a sua manutenção, na proporção de seus recursos, consoante preconiza o art. 1.703 do Código Civil. Já no que concerne à possibilidade
do alimentante, insta dizer que o genitor se encontra com idade e saúde para trabalhar em atividade remunerada, o que, portanto,
permite-lhe cumprir a obrigação para com a parte requerente, sem, contudo, deixar que isso venha a inviabilizar a sua sobrevivência;
pelo menos é o que se pode concluir dos elementos colacionados aos autos. E, embora o réu alegue que seu genitor presta alimentos
por força de decisão judicial, tem-se que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, só
sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de adimplemento insuficiente pelos genitores, nos termos
da Súmula 596 do STJ. Neste contexto, a obrigação alimentar dos avós possui caráter sucessivo, subsidiário e complementar e será
imposta tão somente quando estiver satisfatoriamente comprovado que os pais não têm condições de cumprir a contento o encargo, o
que, não é o caso dos autos. Desta feita, tal fundamento para que o requerido não seja compelido a pagar alimentos, não merece
prosperar. De igual modo, quanto ao requerimento para que seja realização de exame de DNA da menor Maria Heloísa Simões Ramos,
visto não ser matéria passível de enfrentamento neste processo, sobretudo quando há nos autos registro de nascimento com o requerido
como genitor. Não é outro o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA E ALIMENTOS. QUESTIONAMENTO ACERCA
DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PRÓPRIA. Caso em que, pela via recursal, pretende o demandado a realização de exame de DNA a fim de comprovar não ser o pai
biológico da infante, afastando-se, por conseguinte, o dever alimentar. Todavia, como já adiantado, em decisão saneadora, pelo julgador
originário, a questão tocante à paternidade não é matéria passível de enfrentamento no âmbito deste processo, em que há prova pré-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º