Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3200
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2015, dispondo que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 12. Ratificando
a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da
justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais
autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 13.
Destaco que a constituição de Advogado particular não elide a possibilidade de concessão do pleito de gratuidade, conforme descrito no
art. 99, § 4ª da novel legislação. 14. Pois bem, observando as peculiaridades apresentadas, observo que o agravante é policial militar
aposentado, acostando comprovante de renda em que atesta que em julho de 2022, seus subsídios foram de R$ 20.091,40 (vinte mil
e noventa e um reais e quarenta centavos) que, após descontos legais - IR e ALPREV - Inativo, pensão alimentícia e empréstimos,
resultou no recebimento de R$ 9.538,28 (nove mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos). 15. Nestes termos, observando
que as custas processuais são de R$ 1.050,56 (mil e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), entendo que não estão presentes
os requisitos para suspender o ato judicial impugnado, quanto a indeferimento da justiça gartuita. 16. No entanto, por outro lado, não
enxergo óbice no deferimento do parcelamento das custas processuais, não estendendo esse deferimento para o parcelamento do
preparo. 17. Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, autorizando que o pagamento
das custas iniciais seja dividido em 03 (três) parcelas iguais, a serem custeados, mensalmente, até o último dia do respectivo mês. 18.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 19. Intime-se o agravante para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
efetue o pagamento do preparo recursal respectivo, na forma simples, sob pena das cominações previstas no artigo 1.007 do CPC/2015.
20. Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019,
inciso II do Código de Processo Civil/2015. 21. Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me
os autos conclusos. 22. Publique-se. Maceió, 09 de dezembro de 2022. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator
Maceió, 12 de dezembro de 2022
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Embargos de Declaração Cível n.º 0720818-10.2014.8.02.0001/50000
Defeito, nulidade ou anulação
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Embargante : THAIS JUCA CORREA DE MELO PEDROSA LEAL.
Advogada : Raiza Rodrigues Machado de Araújo (OAB: 11812/AL).
Advogado : Luiz Fernando Mariano da Costa Salles (OAB: 158310/SP).
Embargada : Flávia Brandão Tavares.
Advogado : Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Embargada : Lucia de Alcântara Moura Freitas Loureiro.
Advogado : Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Embargado : ERALDO DE FREITAS LOUREIRO.
Advogado : Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Embargado : Durval Guimarães Filho.
Advogado : Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Embargada : Ana Suely Melo de Oliveira.
Advogado : Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Embargada : VIVIANE RODRIGUES MAIA NOBRE.
Advogado : Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Embargada : PATRICIA MOREIRA CALI.
Advogado : Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Embargado : Andre Brandao Tavares.
Advogado : Francisco Rossiter de Moraes (OAB: 6440/AL).
Embargado : FACTORING FUTURA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Advogado : Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Embargado : Marmogran Industria e Comercio Ltda.
Advogado : Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Embargada : MARIA TERESA TENÓRIO GUIMARÃES.
Advogado : Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Embargado : ARCIRON MENDONÇA DE OLIVEIRA.
Advogado : Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Embargada : Adriana Ferrari Gomes.
Advogado : Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Embargado : Jurandir Gomes Neto.
Advogada : Camila Nonô Ferrari (OAB: 10250/AL).
Embargado : EDUARDO BRANDÃO TAVARES.
Advogado : Francisco Rossiter de Moraes (OAB: 6440/AL).
Embargado : RECORD Planejamento e Construção Ltda.
Advogado : Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Embargado : Djalma Mendonça Maia Nobre.
Advogado : Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01. De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena
Souza e em consonância com o disposto no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013 c/c o art. 203, §4º do Código de Processo
Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação dos embargados, para, querendo, contraminutarem este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º