Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3204
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CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DA CURADORIA ESPECIAL, DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EFETIVO.Verifica-se nos autos que há insuficiência no endereço informado pela
Fazenda Pública Municipal na Certidão de Dívida Ativa, de modo que não foram preenchidos os requisitos formais da CDA contidos no
art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal, bem como no art. 202 do Código Tributário Nacional.Dessa forma, não obstante a possibilidade
de emenda ou substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos na primeira instância, nos termos do parágrafo 8º do art.
2º da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, o Exequente, embora devidamente intimado para suprir
a falha, permaneceu inerte, fato que motivou a sentença de extinção fundada no art. 321 do CPC, a qual deve ser mantida por ocasião
deste julgamento na linha dos precedentes exarados por esta Segunda Câmara em situações idênticas a dos autos, uma vez que o vício
contido na CDA obsta o regular prosseguimento do feito tendo em vista que prejudica diretamente a citação do executado, impedindo com
isso a triangularização processual.Outrossim, conquanto seja possível arbitrar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública
quando no exercício da curadoria especial de ausentes, na espécie, observa-se que a instituição não exercitou o contraditório efetivo,
limitando-se, tão somente, a apresentar contrarrazões ao apelo do Município, por negativa geral, o que não justifica a condenação da
parte exequente/autora ao pagamento de honorários em seu favor. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
25 Apelação Cível nº 0836616-14.2017.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante : Município de Maceió.
Advogado : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM).
Apelado : Panificacao & Conveniencia Divina Sabor Ltda-me.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM
FUNDAMENTO NO ART. 319, II C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUFICIÊNCIA
DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO QUE EMBORA NÃO GERE NULIDADE NÃO FOI SANADO
PELO FAZENDA MUNICIPAL, QUE, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADA PARA SUPRIR A FALHA, PERMANECEU INERTE.
CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DA CURADORIA ESPECIAL, DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EFETIVO.Verifica-se nos autos que há insuficiência no endereço informado pela
Fazenda Pública Municipal na Certidão de Dívida Ativa, de modo que não foram preenchidos os requisitos formais da CDA contidos no
art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal, bem como no art. 202 do Código Tributário Nacional.Dessa forma, não obstante a possibilidade
de emenda ou substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos na primeira instância, nos termos do parágrafo 8º do art.
2º da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, o Exequente, embora devidamente intimado para suprir
a falha, permaneceu inerte, fato que motivou a sentença de extinção fundada no art. 321 do CPC, a qual deve ser mantida por ocasião
deste julgamento na linha dos precedentes exarados por esta Segunda Câmara em situações idênticas a dos autos, uma vez que o vício
contido na CDA obsta o regular prosseguimento do feito tendo em vista que prejudica diretamente a citação do executado, impedindo com
isso a triangularização processual.Outrossim, conquanto seja possível arbitrar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública
quando no exercício da curadoria especial de ausentes, na espécie, observa-se que a instituição não exercitou o contraditório efetivo,
limitando-se, tão somente, a apresentar contrarrazões ao apelo do Município, por negativa geral, o que não justifica a condenação da
parte exequente/autora ao pagamento de honorários em seu favor. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
31 Apelação Cível nº 0837733-40.2017.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante : Município de Maceió.
Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG).
Apelado : Sebastiao Oliveira Construcao Me.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM
FUNDAMENTO NO ART. 319, II C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUFICIÊNCIA
DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO QUE EMBORA NÃO GERE NULIDADE NÃO FOI SANADO
PELO FAZENDA MUNICIPAL, QUE, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADA PARA SUPRIR A FALHA, PERMANECEU INERTE.
CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DA CURADORIA ESPECIAL, DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EFETIVO.Verifica-se nos autos que há insuficiência no endereço informado pela
Fazenda Pública Municipal na Certidão de Dívida Ativa, de modo que não foram preenchidos os requisitos formais da CDA contidos no
art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal, bem como no art. 202 do Código Tributário Nacional.Dessa forma, não obstante a possibilidade
de emenda ou substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos na primeira instância, nos termos do parágrafo 8º do art.
2º da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, o Exequente, embora devidamente intimado para suprir
a falha, permaneceu inerte, fato que motivou a sentença de extinção fundada no art. 321 do CPC, a qual deve ser mantida por ocasião
deste julgamento na linha dos precedentes exarados por esta Segunda Câmara em situações idênticas a dos autos, uma vez que o vício
contido na CDA obsta o regular prosseguimento do feito tendo em vista que prejudica diretamente a citação do executado, impedindo com
isso a triangularização processual.Outrossim, conquanto seja possível arbitrar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública
quando no exercício da curadoria especial de ausentes, na espécie, observa-se que a instituição não exercitou o contraditório efetivo,
limitando-se, tão somente, a apresentar contrarrazões ao apelo do Município, por negativa geral, o que não justifica a condenação da
parte exequente/autora ao pagamento de honorários em seu favor. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
13 Apelação Cível nº 0839011-76.2017.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante : Município de Maceió.
Procurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM).
Apelada : Merisa de Oliveira Teixeira.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º