Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Desembargadora Relatora. EXTRATO DA ATA-DECISÃO: "Por
unanimidade, de votos, em negar provimento aos Embargos de
Declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora."
VOTARAM: os Exmos. Srs. Desdores. Encarnação das Graças
Sampaio Salgado, Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino
da Silva Marques, Carla Maria Santos dos Reis, Wellington José
de Araújo, Jorge Manoel Lopes Lins, Lafayette Carneiro Vieira
Júnior, Domingos Jorge Chalub Pereira, Yedo Simões de Oliveira,
Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Paulo Cesar Caminha e Lima
e Aristóteles Lima Thury. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: Desdor.
Djalma Martins da Costa, Desdor. João de Jesus Abdala Simões
Desdor. Ari Jorge Moutinho da Costa, Desdora. Maria do Perpétuo
Socorro Guedes Mour e Desdor. João Mauro Bessa. Abstevese de votar: Desdora. Nélia Caminha Jorge. Presidiu a sessão
a Exma. Sra. Desdora. Maria das Graças Pessôa Figueiredo .
Sessão Ordinária realizada em 15/12/2015- Conceição Liane
Pinheiro Gomes- Secretária do Tribunal Pleno
PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 001459968.2014.8.04.0000. Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO AMAZONAS. Procurador: Dr. Pedro Bezerra
Filho Embargada: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO.
Advogado: Dr. Vanderlan Reis Góes (OAB/AM 1380).
Relatora: Desdora. ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO
SALGADO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR A MATÉRIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. I - A via dos embargos
declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código
de Processo Civil, destina-se exclusivamente ao saneamento
de qualquer omissão, obscuridade ou contradição constante da
decisão judicial; II - Não podem ser acolhidos os aclaratórios,
que traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com
a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido; III
- Embargos de Declaração conhecidos e improvido. ACORDAM:
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes
do Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do Estado do
Amazonas, por de votos, em negar provimento aos Embargos de
Declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EXTRATO DA ATA-DECISÃO: "Por unanimidade de votos,
o Tribunal Pleno decidiu negar provimento aos Embargos de
Declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
VOTARAM: os Exmos. Srs. Desdores. Encarnação das Graças
Sampaio Salgado, Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino
da Silva Marques, Carla Maria Santos dos Reis, Wellington José
de Araújo, Jorge Manoel Lopes Lins, Lafayette Carneiro Vieira
Júnior, Domingos Jorge Chalub Pereira, Yedo Simões de Oliveira,
Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Paulo Cesar Caminha e Lima,
Aristóteles Lima Thury. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: Desdor.
Djalma Martins da Costa, Desdor. João de Jesus Abdala Simões
Desdor. Ari Jorge Moutinho da Costa, Desdora. Maria do Perpétuo
Socorro Guedes Mour e Desdor. João Mauro Bessa. Abstevese de votar: Desdora. Nélia Caminha Jorge. Presidiu a sessão
a Exma. Sra. Desdora. Maria das Graças Pessôa Figueiredo .
Sessão Ordinária realizada em 15/12/2015- Conceição Liane
Pinheiro Gomes- Secretária do Tribunal Pleno
PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 000514967.2015.8.04.0000. Embargante ESTADO DO AMAZONAS.
Embargada: ANA GLÓRIA ALVES PINTO. Advogados: Dr.
Edmilson Almeida de Oliveira (OAB/AM N° 3.185) e Outros.
Relatora: Desª. Encarnação das Graças Sampaio Salgado.
Presidiu a sessão a Exma. Sra. Desa. Maria das Graças
Pessôa Figueiredo. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR A MATÉRIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. I - A via dos embargos
declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código
de Processo Civil, destina-se exclusivamente ao saneamento
de qualquer omissão, obscuridade ou contradição constante da
decisão judicial; II - Não podem ser acolhidos os aclaratórios, que
traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a
decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido; III
Manaus, Ano VIII - Edição 1838
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- Embargos de Declaração conhecidos e Improvidos. ACORDAM
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes
do Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidade de votos, em negar provimento aos
Embargos de Declaração, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora. EXTRATO DA ATA – DECISÃO: “Por unanimidade de
votos, o Tribunal Pleno decidiu negar provimento aos Embargos
de Declaração, nos termos do voto da Relatora”. VOTARAM os
Exmos. Srs. Desdores. Encarnação das Graças Sampaio Salgado,
Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques,
Carla Maria Santos dos Reis, Wellington José de Araújo, Jorge
Manoel Lopes Lins, Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Domingos
Jorge Chalub Pereira, Yedo Simões de Oliveira, Flávio Humberto
Pascarelli Lopes, Paulo Cesar Caminha e Lima e Aristóteles Lima
Thury. Observações: Ausentes Justificadamente: Desdor.
Djalma Martins da Costa, Desdor. João de Jesus Abdala Simões
Desdor. Ari Jorge Moutinho da Costa, Desdora. Maria do Perpétuo
Socorro Guedes Moura e Desdor. João Mauro Bessa. Abstevese de votar: Desdora. Nélia Caminha Jorge. Sessão Ordinária
do Egrégio Tribunal Pleno do dia 15 de dezembro de 2015.
Conceição Liane P. Gomes – Secretária do Tribunal Pleno do
TJ/AM.
PROCESSO: DENÚNCIA N° 0004984-88.2013.8.04.0000.
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAZONAS. Denunciados: ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR
E ATÍLIO COSTA DE BENEDETTO. Advogados: Dr. Bartolomeu
Ferreira de Azevedo Junior (OAB/AM N° 4.334) e Outro. Relatora:
Desª. Encarnação das Graças Sampaio Salgado. Procurador
de Justiça: Dr. Carlos Fábio Braga Monteiro. Presidiu a sessão
a Exma. Sra. Desdora. Maria das Graças Pessôa Figueiredo.
EMENTA: DENÚNCIA. DEPUTADO ESTADUAL DO AMAZONAS
E CORRÉU. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
CONDUTAS DOS DENUNCIADOS QUE SE IMBRICAM
INDISSOLUVELMENTE E DEVEM SER ANALISADAS EM
CONJUNTO. PRECEDENTES STF. CRIMES DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E CONTRA A
ORDEM ECONÔMICA PREVISTO NO ART. 1°, I, DA LEI 8.176/91.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CRIME
CONTRA A ORDEM ECONÔMICA PREVISTO NO ART. 4°, IV, DA
LEI 8.137/90. ABOLITIO CRIMINIS. CRIME CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA PREVISTO NO ART. 4°, I, ‘D’, DA LEI 8.137/90.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA. I Havendo o transcurso de mais de 12 (doze) anos entre as datas
dos eventos e o presente momento, bem como não havendo
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional,
verifica-se que a pretensão punitiva estatal em relação aos delitos
de falsidade ideológica, uso de documento falso e contra a ordem
econômica previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.176/91
supostamente praticados pelos denunciados fora fulminada pela
prescrição; II - Especificamente, quanto ao delito tipificado no
artigo 4°, inciso IV, da Lei n° 8.137/90, constata-se que este foi
expressamente revogado pela Lei n° 12.529/2011, não tendo
havido, na nova lei, descrição de fato típico correlato à ação
descrita na exordial, motivo pelo qual a rejeição da denúncia quanto
a este crime é medida que se impõe diante da abolitio criminis;
III - Não havendo prova da materialidade do delito tipificado no
artigo 4°, inciso I, da Lei n° 8.137/90, a denúncia deve ser rejeitada
por ausência de justa causa. ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores integrantes do Egrégio Tribunal Pleno
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade
de votos, em julgar extinta a punibilidade dos denunciados em
relação aos crimes descritos nos artigos 299 e 304, do Código
Penal, e artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.176/91, e artigo 4°, inciso IV,
da Lei n° 8.137/90, rejeitando a denúncia quanto ao crime descrito
no artigo 4°, inciso I, da Lei n° 8.137/90, em harmonia parcial com
o parecer do Graduado Órgão Ministerial, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. EXTRATO DA ATA – DECISÃO: “Por
unanimidade de votos, em harmonia parcial com o parecer do
Graduado Órgão Ministerial, o Tribunal Pleno decidiu julgar extinta
a punibilidade dos denunciados em relação aos crimes descritos
nos artigos 299 e 304, do Código Penal, e artigo 1°, inciso I, da Lei
n° 8.176/91, e artigo 4°, inciso IV, da Lei n° 8.137/90, rejeitando
a denúncia quanto ao crime descrito no artigo 4°, inciso I, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º