Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
O feito encontra-se suficientemente instruído, em conformidade
com a promoção de fls. 31/32 dos autos, em atenção ainda aos
ditames da Lei 13146/2015. Como é cediço, em 02/01/2016 entrou
em vigor a Lei n. 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa
com Deficiência, adotando um novo procedimento e novos institutos
com relação às medidas voltadas à proteção dos “incapazes”. As
alterações introduzidas pela Lei em nosso ordenamento jurídico
objetivam assegurar e promover em condições de igualdade o
exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do
art. 1º da Lei 13.146/2015. Desta feita, os direitos existenciais das
pessoas portadoras de deficiência não mais serão alvo de discussão
jurídica, vez que, nos termos do art. 85 do Estatuto em comento,
a curatela afetará exclusivamente os atos atinentes aos direitos de
ordem patrimonial e negocial. A mudança foi deveras significativa em
nosso ordenamento jurídico, de modo que hoje não existem mais
pessoa absolutamente incapaz maior de idade em razão de doença
mental, tendo sido esta hipótese revogada do Código Civil, pelo que
não há mais que se falar em processo de interdição, mas sim em
processo de curatela ou de “tomada de decisão apoiada”, consoante
a nova Lei. Não havendo pedido específico de “tomada de decisão
apoiada”, o processo prosseguiu sob a forma de curatela. O fulcro do
pedido se perfaz no fato de que o curatelado apresenta incapacidade
de ordem mental e física decorrente de seqüelas de AVC + Doença
de Alzheimer + Hipertensão arterial e Insuficiência cardíaca, cujas
seqüelas lhe impedem de ter o necessário discernimento para os
atos da vida civil, fato este comprovado pelo laudo médico de fls.
12 dos autos, tendo sido constatado em audiência o fato narrado
na inicial, bem como a ciência da requerente de que a curatela a
ser concedida se limita aos atos de gestão patrimonial e negocial.
Diante dessas considerações, tem-se por parcialmente acolhido o
pedido, em consonância com o parecer ministerial, pelo que decreto
a curatela
ADV: HELOÍSA HELENA QUEIROZ DE MATOS CANTO
(OAB 9056/AM) - Processo 0616856-43.2016.8.04.0001 - Tutela e
Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Rosa
Maria Marques de Paiva - REQUERIDA: MARIA DIAS MARQUES
- Juntada de documentos às fls. 4/13 dos autos, inclusive laudo
médico às fls. 11 dos autos. Termo de audiência às fls. 23/24.
Manifestação do curador de ausentes às fls. 29 dos autos. Promoção
ministerial de fls. 30/31. É o relatório. Decido. O feito encontrase suficientemente instruído, em conformidade com a promoção
ministerial, em atenção ainda aos ditames da Lei 13146/2015. Como
é cediço, em 02/01/2016 entrou em vigor a Lei n. 13.146/2015,
conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, adotando
um novo procedimento e novos institutos com relação às medidas
voltadas à proteção dos “incapazes”. As alterações introduzidas pela
Lei em nosso ordenamento jurídico objetivam assegurar e promover
em condições de igualdade o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão
social e cidadania, nos termos do art. 1º da Lei 13.146/2015. Desta
feita, os direitos existenciais das pessoas portadoras de deficiência
não mais serão alvo de discussão jurídica, vez que, nos termos do
art. 85 do Estatuto em comento, a curatela afetará exclusivamente
os atos atinentes aos direitos de ordem patrimonial e negocial. A
mudança foi deveras significativa em nosso ordenamento jurídico,
de modo que hoje não existem mais pessoa absolutamente
incapaz maior de idade em razão de doença mental, tendo sido
esta hipótese revogada do Código Civil, pelo que não há mais
que se falar em processo de interdição, mas sim em processo de
curatela ou de “tomada de decisão apoiada”, consoante a nova Lei.
Não havendo pedido específico de “tomada de decisão apoiada”,
o processo prosseguiu sob a forma de curatela. O fulcro do pedido
se perfaz no fato de que o curatelado apresenta incapacidade de
ordem mental decorrente de Doença de Alzheimer - CID R26.2,
cujas seqüelas lhe impedem de ter o necessário discernimento
para os atos da vida civil, fato este comprovado pelo laudo médico
de fls. 11 dos autos, tendo sido constatado em audiência o fato
narrado na inicial, bem como a ciência da requerente de que a
curatela a ser concedida se limita aos atos de gestão patrimonial
e negocial. Diante dessas considerações, tem-se por parcialmente
acolhido o pedido, em consonância com o parecer ministerial, pelo
que decreto a curatela
Manaus, Ano IX - Edição 2034
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ADV: VALERIA DE MELO SILVA - Processo 061880420.2016.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE:
E.C.C. - REQUERIDA: K.R.C.C. - divórcio
ADV: HELOM CÉSAR DA SILVA NUNES (OAB 6174/AM)
- Processo 0620737-28.2016.8.04.0001 - Interdição - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: FRANCISCO SOUZA CARVALHO REQUERIDO: JUNIO FERREIRA DE SOUZA - O(A) Doutor(a)
Gildo Alves de Carvalho Filho, MM Juiz(a) de Direito da 8ª Vara
de Família e Sucessões, da Comarca de Manaus, Estado do
Amazonas, FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que, por este Juízo, tramitaram os autos da
Interdição nº 0620737-28.2016.8.04.0001, nos quais foi proferida
sentença de CURATELA de JUNIO FERREIRA DE SOUZA,
pessoa com deficiência, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A)
o(a) senhor(a) FRANCISCO SOUZA CARVALHO. A curatela é
por tempo indeterminado, tendo por finalidade a assistência do(a)
interditando(a), devendo o(a) curador (a), zelar pelo bem estar físico
e psíquico do curatelado, prestar alimentos necessários, defender
seus interesses, cuidar de sua educação e desenvolvimento,
administrar seu patrimônio da forma mais adequada, podendo
praticar todos os atos necessários à administração dos negócios e
bens do curatelado, exceto os que dependem de poderes especiais,
subordinados ao controle judicial, conforme art. 1767 do CC e art. 85
da lei 13.146/2015. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de
Manaus, Estado do Amazonas, aos 09 de setembro de 2016.
ADV: JULIO CEZAR RODRIGUES LIMA (OAB 8461/AM)
- Processo 0621553-10.2016.8.04.0001 - Tutela e Curatela Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Fundação de
Apoio Ao Idoso “Doutor Thomas” - REQUERIDA: ALBA MARIA
DE HOLANDA - Interdição de idoso institucionalizado - Fundação
Dr. Thomas. Documentação pertinente. Audiência de inspeção.
Nomeação de curador à lide. Manifestação do curador. Parecer
ministerial pela procedência do pedido. No essencial, o relatório.
Ponderada a situação tem-se acolhido o pedido ministerial. De
fato, os documentos constantes dos autos e a inspeção realizada
convencem da necessidade de interdição do idoso, de modo que
alguém possa, legitimamente, representa-lo nas vicissitudes,
cuidando e administrando seus interesses. Nessa linha de reflexão,
razoável que a Fundação onde se encontra o idoso fique inteiramente
responsável por ele, inclusive, assumindo e exercendo integralmente
a curadoria; o que é perfeitamente possível, tendo por referência a
instrução normativa do INSS e o decreto que regulamenta, também,
a atuação do gestor da fundação, ambos mencionados no termo de
audiência. Diante disso, tem-se por acolhido o pedido ministerial,
dando-se por interditado o idoso. Ainda na conta do pedido
ministerial, nomeia-se curadora a Fundação Doutor Thomas, na
pessoa de sua diretora-presidente Martha Moutinho da Costa, que
poderá, sob sua responsabilidade, delegar a função a servidor da
instituição, de modo a ampliar e otimizar o cuidado e a assistência ao
idoso. A curatela, quanto às restrições, estará circunscrita aos atos
expressamente previstos no art. 1.782 do Código Civil. Providenciese o termo necessário. Revogada a curatela provisória. Sem custas.
Intimem-se. Inscreva-se no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se no órgão oficial. Transitado em julgado, arquive-se.
ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA (OAB 4849/
AM) - Processo 0628688-73.2016.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: V.L.N. - REQUERIDA: M.P.S.S.N. - O
Dr. Gildo Alves de Carvalho Filho, MM. Juiz de Direito Titular da 8ª
Vara de Família e Sucessõesda Comarca de Manaus, no exercício
de suas atribuições constitucionais, FAZ CITAR, pelo presente
edital, Maria do Perp[etuo Socorro da Silva Nogueira, brasileira,
casada, atualmente, com endereço em local incerto e não sabido,
para os termos do processo em epígrafe, na qual figura como
Requerente, Valcy Libório Nogueira, brasileiro, casado, domiciliado
e residente, na Rua IPIRANGA, 107, SANTO ANTONIO - CEP
69029-390, Manaus-AM, devendo a Sra. Maria do Perp[etuo
Socorro da Silva Nogueira apresentar contestação aos termos da
petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir
do decurso do presente edital. Em não apresentando contestação,
serão presumidos aceitos como verdadeiros, todos os fatos
articulados pela parte Requerente, na petição inicial. Manaus,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º