Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
problemas gerados pelo uso de droga por um de seus membros,
que em sua maioria são pessoas jovens, as quais dificilmente
conseguem escapar da dependência física ou psíquica. Com base
no estudo destes elementos, os quais foram analisados
individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, e em
razão de as circunstâncias judiciais do acusado serem as mesmas
para todos os delitos por ele praticados, tenho que estas autorizam
a fixação da pena da seguinte forma:a) Para o delito do art. 33 da
Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas)Tenho que os elementos
analisados anteriormente autorizam a fixação da pena-base em 15
(quinze) anos de reclusão e 1500 (mil e quinhentos) dias multa,
acima do mínimo em razão da quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos, nos termos do artigo 42 da Lei
11.343/06.Não há agravantes, nem atenuantes.Aumento a pena
em 1/6, em razão da causa de aumento do artigo 40, V da Lei
11.343/06.Deixo de reconhecer o preenchimento dos requisitos da
causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/06, em razão de o acusado também ter sido condenado
pelo delito de associação para o tráfico, circunstância que não se
coaduna com a traficância privilegiada conforme entendimento do
Eg. STJ (6ª Turma. Resp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 26/02/2013, Info 517)b) Para o delito
do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico)Fixo a
pena base do presente delito no mínimo, qual seja, 3 (três) anos de
reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Sem agravantes e
atenuantes.Sem causas de aumento ou diminuição de pena.Ante o
exposto, e por tudo mais que dos autos consta, fixo a pena concreta
e definitiva ao Réu Adriano Pantoja Chagas em 17 (dezessete)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 1983 (mil novecentos e
oitenta e três) dias-multa, sendo cada um fixado no valor
equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art.
33 da Lei 11.343/06; e 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos)
dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um
trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 35 da Lei
11.343/06. Em sendo aplicada a regra disciplinada pelo art. 69 do
Código Penal (concurso material), fica o réu condenado,
definitivamente, à pena de 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 2683 (dois mil seiscentos e oitenta e três) dias-multa.
Com fundamento no art. 387, §2º do Código de Processo Penal,
comprovada a existência de prisão provisória do sentenciado por 3
meses, fica condenado definitivamente à pena de anos e 20 (vinte)
anos e 03 (três) meses de reclusão, passando esta sanção a ser
considerada para fins de determinação do regime inicial de
cumprimento de pena, o qual, com fundamento no art. 33, §2º, “a”,
do Código de Penal, deverá ser o FECHADO.2. Quanto ao réu
José Cristiano da Silva: Em análise à regra fixada pelo art. 59 do
CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com culpabilidade
própria à espécie, não havendo o que se valorar; segundo a prova
dos autos o Réu não é detentor de maus antecedentes, segundo a
ótica da súmula n. 444 do E. STJ, não sendo possível colher dados
acerca de sua conduta social; poucos elementos foram coletados a
permitir um juízo de valor quanto a personalidade do Réu; o motivo
do delito é o próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se
encontram relatadas nos autos, nada havendo que possa merecer
destaque; as conseqüências entendo como graves, sendo
desnecessário tecer comentários aos danos à saúde pública e, por
via oblíqua, dos dissabores que seriam causados às famílias que
padecem com os problemas gerados pelo uso de droga por um de
seus membros, que em sua maioria são pessoas jovens, as quais
dificilmente conseguem escapar da dependência física ou psíquica.
Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados
individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, e em
razão de as circunstâncias judiciais do acusado serem as mesmas
para todos os delitos por ele praticados, tenho que estas autorizam
a fixação da pena da seguinte forma:a) Para o delito do art. 33 da
Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas)Tenho que os elementos
analisados anteriormente autorizam a fixação da pena-base em 15
(quinze) anos de reclusão e 1500 (mil e quinhentos) dias multa,
acima do mínimo em razão da quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos, nos termos do artigo 42 da Lei
11.343/06.Não há agravantes, nem atenuantes a serem valoradas.
Aumento a pena em 1/6, em razão da causa de aumento do artigo
40, V da Lei 11.343/06.Deixo de reconhecer o preenchimento dos
requisitos da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Manaus, Ano IX - Edição 2142
194
33 da Lei 11.343/06, em razão de o acusado também ter sido
condenado pelo delito de associação para o tráfico, circunstância
que não se coaduna com a traficância privilegiada conforme
entendimento do Eg. STJ (6ª Turma. Resp 1.199.671-MG, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/02/2013, Info
517)b) Para o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para
o tráfico)Fixo a pena base do presente delito no mínimo, qual seja,
3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Sem
agravantes e atenuantes.Sem causas de aumento ou diminuição
de pena.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, fixo
a pena concreta e definitiva ao Réu José Cristiano da Silva em 17
(dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 1983 (mil
novecentos e oitenta e três) dias-multa, sendo cada um fixado no
valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito
do art. 33 da Lei 11.343/06; e 3 (três) anos de reclusão e 700
(setecentos) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente
a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 35 da Lei
11.343/06. Em sendo aplicada a regra disciplinada pelo art. 69 do
Código Penal (concurso material), fica o réu condenado,
definitivamente, à pena de 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 2683 (dois mil seiscentos e oitenta e três) dias-multa.
Com fundamento no art. 387, §2º do Código de Processo Penal,
comprovada a existência de prisão provisória do sentenciado por 5
anos e 3 meses, fica condenado definitivamente à pena de anos e
15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, passando esta
sanção a ser considerada para fins de determinação do regime
inicial de cumprimento de pena, o qual, com fundamento no art. 33,
§2º, “a”, do Código de Penal, deverá ser o FECHADO.3. Quanto ao
réu Wellington Correia de Carvalho: Em análise à regra fixada pelo
art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com
culpabilidade própria à espécie, não havendo o que se valorar;
segundo a prova dos autos o Réu não é detentor de maus
antecedentes, segundo a ótica da súmula n. 444 do E. STJ, não
sendo possível colher dados acerca de sua conduta social; poucos
elementos foram coletados a permitir um juízo de valor quanto a
personalidade do Réu; o motivo do delito é o próprio do tipo, sendo
que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada
havendo que possa merecer destaque; as conseqüências entendo
como graves, sendo desnecessário tecer comentários aos danos à
saúde pública e, por via oblíqua, dos dissabores que seriam
causados às famílias que padecem com os problemas gerados
pelo uso de droga por um de seus membros, que em sua maioria
são pessoas jovens, as quais dificilmente conseguem escapar da
dependência física ou psíquica.Com base no estudo destes
elementos, os quais foram analisados individualmente, atribuindose a cada um o seu devido peso, e em razão de as circunstâncias
judiciais do acusado serem as mesmas para todos os delitos por
ele praticados, tenho que estas autorizam a fixação da pena da
seguinte forma:a) Para o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006
(tráfico de drogas)Tenho que os elementos analisados anteriormente
autorizam a fixação da pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão
e 1500 (mil e quinhentos) dias multa, acima do mínimo em razão
da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, nos
termos do artigo 42 da Lei 11.343/06.Não há agravantes, posto que
não lançado trânsito em julgado nas condenações pretéritas do
acusado. Verifico a presença da atenuante da confissão
espontânea, pelo que atenuo a reprimenda na ordem de 01 (um)
ano e 100 (cem) dias-multa.Aumento a pena em 1/6, em razão da
causa de aumento do artigo 40, V da Lei 11.343/06.Deixo de
reconhecer o preenchimento dos requisitos da causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão de o
acusado também ter sido condenado pelo delito de associação
para o tráfico, circunstância que não se coaduna com a traficância
privilegiada conforme entendimento do Eg. STJ (6ª Turma. Resp
1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado
em 26/02/2013, Info 517)b) Para o delito do art. 35 da Lei
11.343/2006 (associação para o tráfico)Fixo a pena base do
presente delito no mínimo, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e
700 (setecentos) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes, posto
que já foram valoradas anteriormente.Sem causas de aumento ou
diminuição de pena.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos
consta, fixo a pena concreta e definitiva ao Réu Wellington Correia
de Carvalho em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, e 1633 (mil seiscentos e trinta e três) dias-multa, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º