Disponibilização: sexta-feira, 30 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 2960
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possuir bens sobre os quais possa recair a penhora deve ser certificada, pormenorizadamente, pelo meirinho a fim de que o Julgador
possa se manifestar sobre eventual suspensão do processo executivo (artigo 921, inciso III, CPC) ou sua extinção (art. 53, §4º, Lei
9.099/95), com emissão de certidão de crédito. À Secretaria para as diligências necessárias. Cumpra-se.
ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV: ROBERGES JUNIOR DE LIMA (OAB 27856-A/PA) - Processo
0706307-40.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: Alesson da Silva Bezerra - REQUERIDO: Lojas Renner S/A - Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência da actio
e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no que dita o artigo 485, VIII, do Novo Código
Processual Civil. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de intimação das partes, inteligência do §1º, do art. 51,
da Lei 9.099/95. Sem custas no primeiro grau de jurisdição. Cumpra-se.
ADV: SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 5798/AM), ADV: SIDNEY JOSÉ VIEIRA
DE SOUZA (OAB 5798/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo 0708635-40.2020.8.04.0001
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Francisco de Oliveira
Pontes - REQUERIDO: Lojas Riachuelo S/A - CONCLUSÃO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação supra. Oficie-se ao MP para apuração de eventual ilícito penal e
à OAB/AM, para ciência e apuração da prática de lide temerária e demanda predatória. Improcedente o pedido contraposto. Em sede de
Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54,
caput, da lei n° 9.099/95. P. R. I. C.
ADV: MARIA CLEUZA DE JESUS (OAB 58124/BA), ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 11847/PA) - Processo
0709094-42.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE:
Samila Silva de Oliveira - RECLAMADO: Telefônica Brasil S/A - Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido
na inicial, consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: RAQUEL DAVILA CRUZ DA CUNHA (OAB 15487/AM)
- Processo 0709246-90.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Raimunda de Souza Sobrinho - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos
consta, REJEITO A PRELIMINAR e a PREJUDICIAL e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral, para o fim
de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos
autos, de titularidade do autor, de rubrica de débito concernente às tarifas impugnadas na lide, sob pena do pagamento de multa de
R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços
usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2)
CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$1.624,20 (R$812,10 x 2), acrescida de juros legais
e correção monetária oficial (INPC), desde a citação válida. Improcedente o pedido de reparação de dano moral. Isento de custas e
honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: THIAGO HENRIQUE ANDRADE MARQUES (OAB 14585/AM) - Processo
0710726-06.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Luana Furtado Rodrigues REQUERIDO: Banco Industrial do Brasil S/A - Pelo exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
deduzida na inicial, consoante fundamentação supra. Sem custas ou honorários, em sede de primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei
9.099/95). Intimem-se.
ADV: PRISCILA MACHADO DOS SANTOS (OAB 15019/AM), ADV: SARAH PORTO LIMA ANIJAR (OAB 4098/AM), ADV: WILSON
SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0714345-41.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de
indébito - REQUERENTE: Alcemir Pereira da Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - CONCLUSÃO Ante o exposto, e tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autor, e, via de consequência: 1) CONDENO o Réu
à repetição dobrada das tarifas indevidamente pagas pela Autor, com a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo
devido o pagamento de R$ 1.467,76 já em dobro, sobre a qual deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, desde
setembro/2015; 2) CONDENO o réu a pagar à parte autora o valor de R$6.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros de
um por cento ao mês e correção monetária, ambos a contar do arbitramento. Resolvo, nestes termos, o mérito da lide a teor do art. 487,
I, do Código de Processo Civil. Em sede de Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais
e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Defiro à autora o pedido de AJG, nos moldes do art. 98, VIII, do CPC. P.R.I.C.
Manaus, 23 de setembro de 2020.
ADV: IANA FARIAS GUIMARÃES (OAB 12099/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo
0715444-46.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Adrielly Guedes
Farias - REQUERIDO: Lojas Riachuelo S/A e outro - Forte nesses argumentos, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, consoante fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais e honorários
de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: MAYARA LOPES HORTA (OAB 14867/AM), ADV: MARIA ROSIANE DE BRITO ANDRADE (OAB 7628/AM), ADV: ALESSANDRO
PUGET OLIVA (OAB 11847/PA) - Processo 0715615-03.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas REQUERENTE: Carlos Alberto de Souza Damasceno - REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A - CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, consoante fundamentação supra. Pela litigância de má-fé, condeno Autor ao
pagamento das custas processuais, e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, da lei
n° 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 995A/AM), ADV: GILMAR ARAÚJO DA COSTA (OAB 14763/AM) - Processo
0716777-33.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Marlene das
Chagas Silva - REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A - CONCLUSÃO Forte nesses argumentos, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito,
JULGO PROCEDENTES os pedidos, termos em que: 1) DETERMINO ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos sobre o
saldo bancário da autora, a título de “SEG PRESTAMISTA” ou equivalente, sob pena de pagamento de multa individual de R$300,00,
até o limite de alçada deste juizado especial, nos termos do art. 536 do CPC; 2) CONDENO o Réu à repetição do pagamento indevido
correspondente ao seguro, no montante de R$84,28 (R$42,14 x 2), sobre o qual deverão incidir juros legais a contar da citação e
correção monetária oficial (INPC), a partir de cada desconto indevido; 3) CONDENO, o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil
reais), a título de indenização por dano moral, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a
Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de 1% (um por cento) ao mês. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de
custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95. P. R. I. C.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 8872/
AM) - Processo 0720479-84.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - REQUERENTE:
Raimundo Jairo dos Santos Alves - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, termos em que: 1) CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus a restituírem ao autor R$ 666,84 (seiscentos e sessenta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º