Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 2969
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o pedido formulado nos autos, senão vejamos: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro
Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o
órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216,
de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova,
dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco
dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz,
caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para
que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados,
e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado
será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á. § 6º As
retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado,
que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original”. Neste
sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO. O registro de
nascimento constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVI, tratando-se, ainda, de um imperativo
legal (art. 50 da Lei nº 6.015/73) e um direito inerente à pessoa humana. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº
70062729215, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/11/2014). (TJRS - AGV: 70062729215 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 26/11/2014, Sétima Câmara Cível, Data
de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2014). Diante disso, DEFIRO a lavratura de registro de nascimento tardio, nos termos e
limites do requerimento e correspectivo parecer ministerial. Nome: Júlio Cezar Ferreira Campos; Sexo: masculino; Data de nascimento:
10/07/1976 Naturalidade: Manaus-AM; Filiação: José Ricardo Campos e Ivanilde Ferreira Campos; Avós paternos: Raimundo Ricardo
Campos e Maria Joana Campos; Avós maternos: Raimundo Macena Filho e Luiza Ferreira Macena. Dispensável aguardar-se o trânsito
em julgado, eis que não há, na espécie, interesse recursal. Expeça-se a certidão, no modelo e papel de segurança, conforme disposição
expressa no Provimento n. 63/2017- CNJ. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Amazonas, para conhecimento desta
decisão. Determino que a presente sentença sirva como mandado para fins de ciência e cumprimento. Sem custas, na forma do art. 30
§ 1º e § 2º, da Lei 6.015/73. P. R. I..
ADV: GILMAR MARTINS MONTEIRO (OAB 6520/AM) - Processo 0665114-79.2019.8.04.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: Mariza Ferreira de Almeida - Vistos etc..
Cuidam os autos de restauração do assento de nascimento de MARIZA FERREIRA DE ALMEIDA. Requerimento instruído com os
documentos necessários. Instada a manifestar-se, a nobre representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido, nos termos
formulados. É o breve relatório. Decido. De fato, a situação exposta, a consistência dos argumentos e a comprovação documental
amparam a pretensão a respeito da necessidade de restaurar o registro de seu nascimento, ante a informação prestada pelo Cartório do
7º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Manaus (fl.12), atual responsável pelo acervo de Paraná da Eva. Com efeito, o artigo
109 da Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos - sustenta o pedido formulado nos autos, senão vejamos: “Art. 109. Quem pretender
que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos
ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias,
que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério
Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três
dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais
provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º
Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento,
indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo
assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição
estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com
as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á
o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original”. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO
DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRADO PELO CARTÓRIO. PRIMEIRA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO E DOCUMENTO QUE
ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. MÉRITO CONFORME ART. 515, § 3º DO CPC. 1. Com a
introdução do parágrafo terceiro ao art. 515, do CPC, concedeu-se aos tribunais, na hipótese de interposição de recurso de apelação
visando a reforma de sentença terminativa, a análise do mérito da causa, desde que se trate de questão exclusivamente de direito e o
processo esteja em condições de imediato julgamento. 2. Tendo em vista que na exordial o autor colaciona o seu documento e a cópia
da 1ª via da certidão de nascimento, pressupõe-se o preenchimento de todos os documentos essenciais à realização do ato, dentre
eles, o registro de nascimento que demonstra a veracidade dos fatos narrados. 3. Sentença reformada para determinar a restauração do
registro civil de AIRES TADEU FERREIRA DE OLIVEIRA, lavrado sob Nº 20015, folhas 168, do Livro A-16, expedido no Cartório de Ilha
das Onças, sob responsabilidade do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Barcarena. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 00014839220148140201 BELÉM, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de
Julgamento: 23/11/2015, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/12/2015) Diante disso, DEFIRO tal restauração, nos
termos e limites do requerimento e correspectivo parecer ministerial, nos termos seguintes: Nome: Mariza Ferreira de Almeida; Data do
Nascimento: 04.05.1970; Filiação: Alonso Ferreira de Almeida e Maria Auxiliadora Souza de Almeida; Avós Paternos: Antônio Ferreira
de Almeida e Maria Ferreira dos Anjos; Avós Maternos: Lourival de Souza Diogo e Maria Petronilia Penaford Diogo. Após a devida
restauração, o Cartório de Registro Civil responsável, deverá enviar a certidão atualizada (física e digitalizada) do respectivo assento
a este Juízo. Dispensável aguardar-se o trânsito em julgado, eis que não há, na espécie, interesse recursal. Determino que a presente
sentença sirva como mandado para fins de ciência e cumprimento. Sem custas, na forma do art. 30, § 1º e § 2º, da Lei 6.015/73. P. R.
I..
Adriana Lo Presti Mendonça (OAB 3139/AM)
Antônio Fábio Barros de Mendonça (OAB 2275/AM)
Danton Cavalcante Bezerra (OAB 12258/AM)
Gilmar Martins Monteiro (OAB 6520/AM)
Sônia D’Arc Oliveira Barros de Carvalho (OAB 4071/AM)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E USUCAPIÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2020
ADV: AURINETH CASTRO SILVA (OAB 9895/AM) - Processo 0223458-81.2017.8.04.0001 - Petição Cível - REGISTROS PÚBLICOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º