Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 3030
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JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Novo Aripuanã - Família
JUIZ(A) DE DIREITO ROSBERG DE SOUZA CROZARA
RELAÇÃO 44/2021
ADV. KELLISSON CRISTIAN LIMA DE AZEVEDO - 12090N-AM; Processo: 0600063-80.2021.8.04.6200; Classe Processual:
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil; Assunto Principal: Casamento; Autor: RAIMUNDA DE LIMA MELO; Réu:
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE NOVO ARIPUANÃ04945234/0001-62; Recebido hoje.DESPACHODê-se
vistas ao Ministério Público para fins de parecer.Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Novo Aripuanã - Registros Públicos
JUIZ(A) DE DIREITO ROSBERG DE SOUZA CROZARA
RELAÇÃO 45/2021
ADV. KELLISSON CRISTIAN LIMA DE AZEVEDO - 12090N-AM; Processo: 0600064-65.2021.8.04.6200; Classe Processual:
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil; Assunto Principal: Registro de nascimento após prazo legal; Autor: ALDOIR
JOSÉ DOS SANTOS; Réu: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE NOVO ARIPUANÃ04945234/0001-62;
Recebido hoje.DESPACHODê-se vistas ao Ministério Público para fins de parecer.Cumpra-se.
ADV. KELLISSON CRISTIAN LIMA DE AZEVEDO - 12090N-AM; Processo: 0600004-92.2021.8.04.6200; Classe Processual:
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil; Assunto Principal: Registro de nascimento após prazo legal; Autor:
MANOEL RIBEIRO DA GAMA; Réu: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE NOVO ARIPUANÃ04945234/0001-62;
SENTENÇATrata-se de ação de restauração de registro de nascimento proposta por Manoel Ribeiro da Gama. Observada a necessidade
de emendar a petição inicial, após manifestação ministerial (item. 9.1) foi determinado tal mister, item. 12.1, com a intimação do patrono
da autora, via Projudi.No entanto, transcorrido o prazo, não houve manifestação nesse sentido.É o relatório. Decido.Em despacho, item.
12.1, ficou consignado a necessidade de emendar a petição inicial, visto a necessidade de juntada da !certidão de inexistência de
registro!.Desse modo, não atendendo à intimação, incide, sobre o caso, a determinação do art. 321, parágrafo único, do CPC, a qual diz
!se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial!. Nesse contexto, apesar de intimado, via projudi, para a execução
do ato, seja emendando ou defendendo à regularidade da petição inicial, deixou transcorrer in albis.Ante o exposto, indefiro a petição
inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, conforme determina o art. 487,
inciso I, do CPC.Custas isentas.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais.
ADV. KELLISSON CRISTIAN LIMA DE AZEVEDO - 12090N-AM; Processo: 0600016-09.2021.8.04.6200; Classe Processual:
Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Registro de Óbito após prazo legal; Autor: ANA DE SOUZA BARROS; Réu: CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE NOVO ARIPUANÃ04945234/0001-62; SENTENÇATrata-se de ação de registro tardio de
óbito proposta por Ana de Souza Barros. Observada a necessidade de emendar a petição inicial, após manifestação ministerial (item.
9.1) foi determinado tal mister, item. 12.1, com a intimação do patrono da autora, via Projudi.No entanto, transcorrido o prazo, não houve
manifestação nesse sentido.É o relatório. Decido.Em despacho, item. 12.1, ficou consignado a necessidade de emendar a petição
inicial, visto a necessidade de juntada da !comprovação da legitimidade! da parte autora.Desse modo, não atendendo à intimação,
incide, sobre o caso, a determinação do art. 321, parágrafo único, do CPC, a qual diz !se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial!. Nesse contexto, apesar de intimado, via projudi, para a execução do ato, seja emendando ou defendendo à
regularidade da petição inicial, deixou transcorrer in albis.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único,
do CPC, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, conforme determina o art. 487, inciso I, do CPC.Custas isentas.Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas
legais.
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Novo Aripuanã - Cível
JUIZ(A) DE DIREITO ROSBERG DE SOUZA CROZARA
RELAÇÃO 46/2021
ADV. ILDENICE RAMOS DE OLIVEIRA - 7856N-AM, ADV. Vitor Hugo Mota de Menezes - 1675N-AM, ADV. MARIA ISÉLIA SARAIVA
DE OLIVEIRA - 6478N-AM; Processo: 0000364-57.2013.8.04.6200; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal:
Indenização do Prejuízo; Autor: ANGELA MARIA DE CASTRO; Réu: Novo Aripuanã; DESPACHOIntime-se a Embargada para apresentar,
se quiser, contestação àImpugnação do Município de Novo Aripuanã.Cumpra-se
ADV. ANA CAROLINA SOUSA CEI - 8349A-AM, ADV. EDSON ROSAS JUNIOR - 1910N-AM; Processo: 0000001-33.2014.8.04.6201;
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial; Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário; Autor: BANCO BRADESCO S/A;
Réu: RAIMUNDO LOBO BATISTA, RAIMUNDO LOBATO BATISTA - ME; Recebido hoje.DESPACHOHabilite-se os novos patronos da
Exequente.Renova-se, por fim, o despacho retro.Cumpra-se.
ADV. RENNALT LESSA DE FREITAS - 8020A-AM, ADV. MARIA ISABEL GURGEL DO AMARAL PINTO - 14119N-AM; Processo:
0000311-97.2018.8.04.6201; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Dano Ambiental; Autor: Alcid Lemos da
Silva Neto; Réu: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, ENERGIA SUSTENTÁVEL S/A.; Recebido hoje.DESPACHOCuida-se de ação
indenizatória, com pedido de indenização e tutela provisória na modalidade da urgência, movida por Alcid Lemos da Silva Neto
contra Santo Antônio Energia S/A ! SAESA e Energia Sustentável S/A, sob o fundamento de possível dano ambiental gerado pelas
demandadas.Compulsando os autos, verifico a semelhança da causa de pedir em relação ao processo nº 0000491-45.2020.8.04.6201,
a qual, por Decisão publicada no dia 24/11/2020, transitada em julgada, reconheceu !incompetência absoluta do foro da Comarca de
Novo Aripuanã para processar e julgar a demanda em questão, devendo os autos, em declínio, ser remetidos para o foro da Comarca
de Manaus/AM! (item. 256.1, fl. 9, dos autos nº 0000491-45.2020.8.04.6201).Assim sendo, por força do art. 9º e 10, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º