Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3267
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ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/
AM) - Processo 0612809-16.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Iranildo
Martins Cardoso - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Nessa linha, determino que o requerido se abstenha de efetuar cobranças
referentes à rubrica MORA CRED PESS da conta bancária do autor. Fica o requerido sujeito a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por
cobranças realizada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Por fim, considerando
os termos da Portaria 764/2020-GABPRES, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça do
Amazonas durante a vigência das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e uma vez
que, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em
15 dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena
de aplicação da revelia e seus efeitos. Tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente, inverto o ônus da prova em ser favor, na
forma do art. 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
ADV: FLÁVIO RAFAEL PERDIGÃO GUERRA (OAB 8500/AM) - Processo 0612816-08.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Luana Furtado Rodrigues - De ordem, considerando os termos da Portaria 764/2020GABPRES, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça do Amazonas durante a vigência das medidas
temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e uma vez que, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de
direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo
mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos.
ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM) - Processo 0613038-73.2022.8.04.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Maria Salete Brito de Sousa - Nessa linha, determino que o requerido se
abstenha de efetuar cobranças referentes à rubrica BRADESCO TRANQUILIDADE PREMIÁVEL da conta bancária do autor. Fica o(a)
requerido(a) sujeito a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobranças realizada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em
caso de descumprimento desta decisão. Por fim, considerando os termos da Portaria 764/2020-GABPRES, de 20 de março de 2020,
que dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça do Amazonas durante a vigência das medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e uma vez que, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a
parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar
inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos. Tendo em vista a hipossuficiência da
parte requerente, inverto o ônus da prova em ser favor, na forma do art. 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM) - Processo 0613044-80.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Maria Salete Brito de Sousa - Nessa linha, determino que o requerido se abstenha de
efetuar cobranças referentes à rubrica CESTA FÁCIL SÚPER da conta bancária do autor. Fica o requerido sujeito a multa de R$ 200,00
(duzentos reais), por cobranças realizada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Por
fim, considerando os termos da Portaria 764/2020-GABPRES, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o funcionamento do Tribunal
de Justiça do Amazonas durante a vigência das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e
uma vez que, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação
em 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena
de aplicação da revelia e seus efeitos. Tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente, inverto o ônus da prova em ser favor, na
forma do art. 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM) - Processo 0613046-50.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Maria Salete Brito de Sousa - Nessa linha, determino que o requerido se abstenha
de efetuar cobranças referentes à rubrica MEDLAB - CLINICA MÉDICA da conta bancária do autor. Fica o requerido sujeito a multa de
R$ 200,00 (duzentos reais), por cobranças realizada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta
decisão. Por fim, considerando os termos da Portaria 764/2020-GABPRES, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o funcionamento
do Tribunal de Justiça do Amazonas durante a vigência das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus
(COVID-19), e uma vez que, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada para
apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o
deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos. Tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente, inverto o ônus
da prova em ser favor, na forma do art. 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM) - Processo 0613130-51.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Thayse Cunha dos Santos, - Nessa linha, determino que o requerido
se abstenha de efetuar cobranças referentes à rubrica TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS da conta
bancária do autor. Fica o(a) requerido(a) sujeito a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobranças realizada, até o limite de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Por fim, considerando os termos da Portaria 764/2020GABPRES, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça do Amazonas durante a vigência das
medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e uma vez que, após análise dos autos, deduz-se
ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas que
pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente, inverto o ônus da prova em ser favor, na forma do art. 6.º, VIII do Código de
Defesa do Consumidor.
ADV: TREYCE ATALA RODRIGUES FERREIRA (OAB 1169/RR) - Processo 0613183-32.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Ronaira Salomão Andrade Melo - Nessa linha, determino que o requerido se abstenha de
efetuar cobranças referentes à rubrica CESTA FÁCIL ECONÔMICA DE SERVIÇOS da conta bancária do autor. Fica o(a) requerido(a)
sujeito a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobranças realizada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de
descumprimento desta decisão. Por fim, considerando os termos da Portaria 764/2020-GABPRES, de 20 de março de 2020, que
dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça do Amazonas durante a vigência das medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e uma vez que, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a
parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar
inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos. Tendo em vista a hipossuficiência da
parte requerente, inverto o ônus da prova em ser favor, na forma do art. 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
ADV: PAULO FELIPE SARAIVA DA SILVA (OAB 10242/AM) - Processo 0613284-69.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Clauber Soares Lopes - De ordem, considerando os termos da Portaria 764/2020GABPRES, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça do Amazonas durante a vigência das
medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e uma vez que, após análise dos autos, deduz-se
ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas que
pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º