Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3383
1883
Não Padronizados - CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Isento de custas
e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. C. Manaus, data registrada pelo sistema.
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ADV: JÉSSICA SANTOS DE OLIVEIRA ATHAN
(OAB 14225/AM) - Processo 0629675-02.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - REQUERENTE: Monike Rocha da Silva - REQUERIDO: FIDC NPL II - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados - CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Isento de custas
e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. C. Manaus, data registrada pelo sistema.
ADV: THALYTA VASCONCELOS DA SILVA (OAB 8649/AM), ADV: ELENILCE COSTA DOS SANTOS (OAB 9590/AM), ADV: MÁRCIO
MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC) - Processo 0630188-67.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de
Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Genilton de Oliveira Cardenes - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo judicial entabulado entre as partes, às fls. 131/132, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, tudo de conformidade com o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Isenção de custas processuais e honorários
advocatícios, à inteligência do que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, ex vi do art. 487, III, “b”, do
CPC, independentemente de nova determinação do juízo, permitida a reativação dos autos a pedido do interessado. Libere-se a pauta
de audiência, caso tenha sido aprazada. À Secretaria para as providências cabíveis.
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo 0633848-69.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Aurelucia Carvalho Aguiar - CONCLUSÃO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação supra. Em sede de Juizados Especiais
não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n°
9.099/95. P. R. I. C.
ADV: WALLISON DANIEL DIAS OLIVEIRA (OAB 8932/AM), ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG) Processo 0634783-12.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Gelcimar Ribeiro Oliveira
- REQUERIDO: Claro S/A - Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, às fls. 134/136,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o art. 57 da Lei 9.099/95. Isenção de custas processuais e
honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95. Determino à Secretaria que dê-se baixa e arquivemse os autos, ex vi do art. 487, III, “b”, do NCPC, independentemente de nova determinação do juízo, permitida a reativação dos autos a
pedido do interessado. Libere-se a pauta de audiência, caso tenha sido aprazada. À Secretaria para as providências cabíveis.
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: KELSON GIRÃO DE SOUZA (OAB 7670/AM) - Processo
0635550-50.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Leno Silva Calado - REQUERIDO:
Banco do Brasil S/A - CONCLUSÃO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, consoante fundamentação supra, termos em que: 1) CONDENO o Réu à
repetição dobrada do pagamento indevido, no montante de R$ 984,40 (R$ 492,20 x 2), com juros e correção monetária, ambos a partir
da prolação da sentença; 2) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida. Defiro ao Autor o
pedido de AJG, nos moldes do art. 98, VIII, do CPC. Em sede de Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação
em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P.R.I.C. Manaus, 05 de agosto de 2022.
ADV: JOSEKELLY DA ROCHA LOPES (OAB 14815/AM), ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), ADV:
ROCHA & COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 779202/AM) - Processo 0635637-06.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Repetição de indébito - AUTOR: Cristina Siqueira Bruno Souza - REQUERIDO: Claro S/A - CONCLUSÃO: Forte nesses
argumentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) CONDENO a requerida à obrigação de fazer
consistente no encerramento das cobranças na fatura da autora, a título de “SVA-SKEELO:R$ 25 / -ANTI VIRUS PROT DIG 1 DEV CB
PF RE:R$ 4,5 / -CINE:R$ 6,5”, até a próxima fatura a contar desta decisão, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00, a cada
fatura contendo a cobrança. 2) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 699,40, a título de repetição em dobro, com juros e correção
monetária, ambos a partir da prolação da sentença; 3) CONDENO a ré, finalmente, ao pagamento de indenização por dano moral, da
ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais, desde a citação, e e correção monetária oficial desde a fixação, consoante
fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C. Manaus, data registrada pelo sistema.
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: JULIANA MARIA DUARTE MARQUES (OAB 9259/AM),
ADV: NUNES MARQUES ADVOGADOS E ASSOCIADOS (OAB 772/AM) - Processo 0637306-94.2022.8.04.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Davi Wesley Afonso Meira - REQUERIDO: Banco Panamericano S/A e
outro - Considerando a vultosa distribuição de processos que impactou sobremaneira nos agendamentos das audiências, o que acaba
desvirtuando os princípios norteadores deste procedimento, em especial a tão almejada celeridade, não será realizada audiência de
conciliação por ser matéria eminentemente documental e não configura cerceamento de defesa haja vista concessão de prazo para
apresentação da contestação. Nada obstante a supressão da audiência na busca da celeridade, não impede a iniciativa volitiva das
partes para transigirem com a consequente interposição de petição de homologação de acordo, inclusive, poderá ser peticionado a
transação após a prolação da sentença, não ferindo, portanto, o objetivo conciliatório dos Juizados Especiais. Noutro giro, pelo fato da
matéria ser estritamente documental que levará o feito ao julgamento antecipado da lide, o contraditório poderá ser realizado mediante
a concessão de prazo à parte autora para que se manifeste da defesa e documentos carreados nos autos. Assim, estando o processo
em ordem, concedo o prazo de 10 dias para apresentação da resposta à defesa apresentada pela parte Requerida. À Secretaria, após
decurso do prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à fila de conclusão. Intime-se.
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: PAMELA DE PAULA FREIRE BEZERRA (OAB 15161/AM) Processo 0637543-31.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Maria
das Gracas Martins Correa - Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a demanda, rejeitando os
pleitos autorais. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei 9.099/95, art. 55, caput). P.R.I.C.
ADV: JÉSSICA SANTOS DE OLIVEIRA ATHAN (OAB 14225/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1079A/SE) Processo 0638293-33.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- REQUERENTE: Geiziane Souza da Silva - REQUERIDO: Banco Ibi - CONCLUSÃO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação supra. Em sede de Juizados Especiais
não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n°
9.099/95. P. R. I. C. Manaus, 08 de agosto de 2022.
ADV: RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA (OAB 1396A/RN), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1079A/SE) Processo 0639603-74.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- RECLAMANTE: Josilene Brito de Almeida - RECLAMADO: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl
I - CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Isento de custas e honorários
advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. C. Manaus, data registrada pelo sistema.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º