Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3401
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inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando
ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado,
o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Caso V. S.ª não apresente contestação
no prazo legal, serão aplicadas as penas de confissão e de revelia, ou seja, serão presumidos aceitos como verdadeiros, todos os fatos
articulados pela parte requerente na petição inicial CPC, art. 344); OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como
as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250,
incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço
http://www.tjam.jus.br sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. A
Secretaria estará à disposição de V. S.ª para quaisquer esclarecimentos.
ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 1235A/AM), ADV: LUIZ GUSTAVO BARBOSA DE SOUZA FRANÇA
(OAB 9528/AM) - Processo 0729997-30.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material
- REQUERENTE: Rosa Lima de Carvalho - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC, para: I) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviço (cesta básica/econômica e
similares), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, sem prejuízo de eventual majoração por manutenção
do descumprimento, nos termos do art. 52, V, da Lei n. 9.099/95; II) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito de R$ 1.425,70
(mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), o qual em dobro totaliza R$ 2.851,40 (dois mil oitocentos e cinquenta e um
reais e quarenta centavos), acrescidos de correção e juros desde o efetivo prejuízo. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Julgo prescrita
a restituição das parcelas anteriores a 04/08/2019, conforme acima exposto. Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da
fundamentação supra. P. R. I. C. Manaus, 08 de setembro de 2022. Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: FLÁVIO RAFAEL PERDIGÃO GUERRA (OAB 8500/AM)
- Processo 0730240-71.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Ezaú André Cardoso
Pimenta - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por todo o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. P. R. I. Manaus, 09 de setembro de 2022.
Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito
ADV: FABRÍCIO DOS SANTOS LIMA (OAB 8638/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1079A/SE) - Processo
0730265-84.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Ana Maria Rodrigues de
Azevedo - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC, para: I) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviço (cesta básica/econômica e
similares), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, sem prejuízo de eventual majoração por manutenção
do descumprimento, nos termos do art. 52, V, da Lei n. 9.099/95; II) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito de R$ 170,00
(cento e setenta reais), o qual em dobro totaliza R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), acrescidos de correção e juros desde o efetivo
prejuízo. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Julgo prescrita a restituição das parcelas anteriores a 05/08/2019, conforme acima exposto.
Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. C. Manaus, 08 de setembro de 2022. Jaime Artur
Santoro Loureiro Juiz de Direito
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/
AM) - Processo 0730621-79.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Maria do
Perpetuo Socorro dos Santos Oliveira - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Portanto, reputando-se legítimas as cobranças, afastase a pretensão indenizatória. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. C. Manaus, 08 de setembro de 2022. Jaime Artur Santoro
Loureiro Juiz de Direito
ADV: CRIS RODRIGUES FLORÊNCIO PEREIRA (OAB 5316/AM), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 1235A/
AM) - Processo 0730909-27.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Marcos
Antonio Guimaraes dos Santos - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por todo o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO E JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. P. R. I. Manaus,
08 de setembro de 2022. Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: JOÃO PAULO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 15252/AM)
- Processo 0731128-40.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: Luiz Eduardo Santana Costa - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, combinado com o artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Diante da possibilidade de prática de
ato ilícito, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, à Autoridade Policial competente, à Ordem dos Advogados do
Brasil e à Corregedoria Geral de Justiça para ciência e apuração dos fatos se assim entenderem. Sem custas e honorários de advogado.
P. R. I. C. Manaus, 09 de setembro de 2022 Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito
ADV: LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA (OAB 14197/AM), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB A1266/AM) Processo 0731480-95.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/
SIAFI/CAUC - REQUERENTE: Maria Elizete Gois Marques - REQUERIDO: Avon Cosméticos Ltda. - Por todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO objeto desta demanda, devendo
a parte Requerida adotar os procedimentos necessários para excluir o nome da parte autora do programa Serasa Limpa Nome, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10 dias multa, tudo nos termos da
fundamentação supra. Julgo improcedentes os demais pedidos, como acima exposto. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. C.
Manaus, 09 de setembro de 2022 Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito
ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM), ADV: JOÃO PAULO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 15252/AM) Processo 0731745-97.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- REQUERENTE: Vitoria Gabriele Albino Fernandes - REQUERIDO: Bemol - Benchimol Irmão e Cia. Ltda. - Pelo exposto, julgo extinto
o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, combinado com o artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Diante da
possibilidade de prática de ato ilícito, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, à Autoridade Policial competente, à
Ordem dos Advogados do Brasil e à Corregedoria Geral de Justiça para ciência e apuração dos fatos se assim entenderem. Sem custas
e honorários de advogado. P. R. I. C. Manaus, 09 de setembro de 2022 Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito
ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 1235A/AM) - Processo 0732212-13.2021.8.04.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - De ordem, intime-se a parte Requerida para, no
prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado, na forma do art. 523 do CPC, advertindo-se, inclusive, sobre a incidência
de multa de 10% em caso de não pagamento, bem como do bloqueio do montante no sistema SISBAJUD, além das demais medidas
executórias pertinentes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º