Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3427
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Multsegmentos NPL Ipanema VI - Nao Padronizado - Pelo exposto, sem maiores considerações, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno o(a) Requerente ao pagamento das custas processuais
para o ajuizamento de nova reclamação sobre o mesmo objeto da presente lide. Por fim, tendo em vista que no rito adotado pela Lei nº.
9.099/95, é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do processo, consoante preceitua o §1º do art. 51 da Lei
nº 9.099/95, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ. Cumpra-se. Manaus, 19 de outubro de
2022. Jaime Artur Santoro Loureiro. Juiz de Direito
ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), ADV: AMANDA MOREIRA BARROS (OAB 13113/AM) Processo 0711646-09.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/
SIAFI/CAUC - REQUERENTE: Antonio Carlos Tavares Straus - REQUERIDO: Claro S/A - Pelo exposto, sem maiores considerações,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno o(a) Requerente ao
pagamento das custas processuais para o ajuizamento de nova reclamação sobre o mesmo objeto da presente lide. Revogo os efeitos
da decisão de fls. 22. Por fim, tendo em vista que no rito adotado pela Lei nº. 9.099/95, é desnecessária a prévia intimação pessoal
da parte para a extinção do processo, consoante preceitua o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no
Sistema de Automação do Judiciário SAJ. Cumpra-se. Manaus, 19 de outubro de 2022. Jaime Artur Santoro Loureiro. Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ELCLERISON ALVES DE MELO (OAB 16877/AM) Processo 0712476-72.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- REQUERENTE: Rosiane Santos de Souza - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos
constam JULGO PROCEDENTES os pedidos, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termo do art.
487, I, do CPC para: I) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 235,05 (duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), contrato nº
578217202000091FI ; II) CONDENAR o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por
danos morais, acrescidos de correção monetária a partir dessa data e juros desde o evento danoso, tudo nos termos da fundamentação
supra. Sem custas e honorários de advogado, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se
os presentes autos. Manaus, 19 de outubro de 2022 Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 598A/AM), ADV: ALEXANDRE PAES BARRETO SARAIVA (OAB 8838/AM) - Processo 0723624-80.2022.8.04.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: William Lima de Souza - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II e outro - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO objeto desta demanda, devendo a parte Requerida adotar os procedimentos
necessários para excluir o nome da parte autora do sítio eletrônico Acordo Certo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10 dias multa, tudo nos termos da fundamentação supra. Julgo improcedentes os demais
pedidos, como acima exposto. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. C. Manaus, 19 de outubro de 2022 Jaime Artur Santoro
Loureiro Juiz de Direito
ADV: EVANDRO FERNANDES SAMPAIO (OAB 16024/AM), ADV: ERIVELTON GONZAGA (OAB 16333/AM), ADV: ANDREY
FARACHE BARROSO (OAB 12705/AM) - Processo 0743312-28.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prescrição
e Decadência - AUTOR: Edmundo Silva de Souza - REQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A - Oi - Por todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS objeto desta demanda, devendo
a parte Requerida adotar os procedimentos necessários para excluir o nome da parte autora do programa Serasa Limpa Nome, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10 dias multa, tudo nos termos da
fundamentação supra. Julgo improcedentes os demais pedidos, como acima exposto. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. C.
Manaus, 19 de outubro de 2022 Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito
ADV: LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA (OAB 14197/AM), ADV: TALITA NEVES SGARIONI (OAB 15196/AM), ADV: ANDREY
FARACHE BARROSO (OAB 12705/AM) - Processo 0746434-49.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cadastro
de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC - REQUERENTE: Ana Carla Multimo Ferreira - REQUERIDO: Oi Móvel S/A - Por
todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO objeto desta
demanda, devendo a parte Requerida adotar os procedimentos necessários para excluir o nome da parte autora do programa Serasa
Limpa Nome, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10 dias multa, tudo nos
termos da fundamentação supra. Julgo improcedentes os demais pedidos, como acima exposto. Sem custas e honorários de advogado.
P. R. I. C. Manaus, 19 de outubro de 2022 Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: DAYANNA PEREIRA LEITE (OAB 13841/AM) - Processo
0751561-65.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Nadia Angulo Mendes
- REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR O
CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviço, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, sem
prejuízo da cobrança individual dos serviços pela Instituição Financeira. Julgo improcedentes os demais pedidos. P. R. I. C. Manaus, 19
de outubro de 2022 Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito
ADV: ALEXANDRE PAES BARRETO SARAIVA (OAB 8838/AM), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 6835/MS) - Processo 0752064-86.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas REQUERENTE: Luiz Bandeira de Oliveira - REQUERIDO: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl
II e outro - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS
DÉBITOS objeto desta demanda, devendo as partes Requeridas adotarem solidariamente os procedimentos necessários para
excluir o nome da parte autora do programa Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10 dias multa, tudo nos termos da fundamentação supra. Julgo improcedentes os demais
pedidos, como acima exposto. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. C. Manaus, 19 de outubro de 2022 Jaime Artur
Santoro Loureiro Juiz de Direito
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: PAULO ROBERTO ARCE NICOLAU (OAB 8226/AM) - Processo
0752544-64.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Sônia Maria Oliveira
da Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC, para: I) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviço (cesta básica/econômica
e similares), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, sem prejuízo de eventual majoração por
manutenção do descumprimento, nos termos do art. 52, V, da Lei n. 9.099/95; II) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito
de R$ 374,26 (trezentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), totalizando R$ 748,52 (setecentos e quarenta e oito reais
e cinquenta e dois centavos), acrescidos de correção e juros desde o efetivo prejuízo. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Julgo
prescrita a restituição das parcelas anteriores a 09/09/2019, conforme acima exposto. Julgo improcedentes os demais pedidos, nos
termos da fundamentação supra. P. R. I. C. Manaus, 19 de outubro de 2022 Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º