Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3428
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S/A - Isto Posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial com efeito de extinguir o processo
com resolução do mérito. Reservo-me para apreciar pedido de justiça gratuita, no momento de eventual interposição de recurso, ficando
a parte autora ciente que deverá efetuar a juntada de documentos que comprovem fazer jus ao benefício. Em caso de recurso, impulso
oficial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I.
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1079A/SE), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: LARISSA SENTOSÉ ROSSI (OAB 1539A/AM), ADV: LEONARDO MONTEIRO CASTRO (OAB 17094/AM) - Processo 0654382-34.2022.8.04.0001
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Rafaela Barbosa Mendes - REQUERIDO: Banco
Bradesco S/A - Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu
que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte
Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de
R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços
usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95;
2) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 905,04, a título da danos materiais, incidindo juros e correção monetária a contar da citação.
Improcedente o pedido de danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e
55). P. R. I. C.
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1539A/AM), ADV: ROBERTA BARBOSA COSTA (OAB 13469/AM), ADV: LARISSA SENTOSÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1079A/SE) - Processo 0654487-11.2022.8.04.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Edy Carlos Castro de Almeida - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por tais
razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar
a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito
concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para
cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que
haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu ao pagamento
de R$ 1.368,78, a título da danos materiais, incidindo juros e correção monetária a contar da citação. Improcedente o pedido de danos
morais. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ALLAN CARLOS DE AZEVEDO VIANA LIMA (OAB 8850/AM), ADV:
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM) - Processo 0654802-39.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível Tarifas - REQUERENTE: Josimara da Silva Viana - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente
desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta
básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à
alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em
contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à restituir, em dobro, o valor descontado
posteriormente à 11.04.2017 inerente à cesta básica, a título de danos materiais, incidindo juros e correção monetária a contar da
citação. Improcedente o pedido de danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95,
art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 1235A/AM), ADV: JÉSSICA SANTOS DE OLIVEIRA ATHAN (OAB 14225/
AM) - Processo 0655118-52.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Jobert da Silva Barreto
- REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Isto Posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial
com efeito de extinguir o processo com resolução do mérito. Reservo-me para apreciar pedido de justiça gratuita, no momento de
eventual interposição de recurso, ficando a parte autora ciente que deverá efetuar a juntada de documentos que comprovem fazer jus ao
benefício. Em caso de recurso, impulso oficial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I.
ADV: TADEUZA ALMEIDA LANHELLAS (OAB 8205/AM), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 1235A/AM) Processo 0655607-89.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Julio Cesar
Landes Júnior - Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu
que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte
Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de
R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços
usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95;
2) CONDENAR o réu à restituir, em dobro, o valor descontado posteriormente à 12.04.2017 inerente à cesta básica, a título de danos
materiais, incidindo juros e correção monetária a contar da citação. Improcedente o pedido de danos morais. Sem condenação em
custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: RAIANE QUEIROZ PIMENTEL (OAB 14699/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1539A/AM), ADV: LARISSA
SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1079A/SE), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA) - Processo 0656331-93.2022.8.04.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Altair Anderson Ribeiro
Fernandesa - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Isto Posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da
inicial com efeito de extinguir o processo com resolução do mérito. Reservo-me para apreciar pedido de justiça gratuita, no momento de
eventual interposição de recurso, ficando a parte autora ciente que deverá efetuar a juntada de documentos que comprovem fazer jus ao
benefício. Em caso de recurso, impulso oficial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: RONY MOREIRA
BOTELHO (OAB 11240/AM) - Processo 0683998-54.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas
- REQUERENTE: Cristiana Moreira Botelho - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) RATIFICAR a decisão de fl. 93; 2) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.858,00,
a título de danos materiais, incidindo juros e correção monetária a contar da citação. Improcedente o pedido de danos morais. Sem
condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 685A/AM), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: VANESSA
VIEIRA CAMARGO (OAB 10163/AM) - Processo 0701739-10.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas
Abusivas - REQUERENTE: Raimundo Nonato Nunes de Oliveira - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por tais razões, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) RATIFICAR a decisão de fl. 131; 2) CONDENAR o réu ao pagamento
de R$ 4.295,82, a título de danos materiais, incidindo juros e correção monetária a contar da citação. Improcedente o pedido de danos
morais. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
Allan Carlos de Azevedo Viana Lima (OAB 8850/AM)
Arthur Joaquim Castro do Nascimento (OAB 15708/AM)
Bianca Medrado de Carvalho (OAB 8775/AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º