Disponibilização: segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3475
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posterior emissão da mesma na posse do imóvel, podem ser causados prejuízos de difícil reparação. Ademais, considerando a juntada
nos autos apenas do protocolo de pesquisa junto ao SISBAJUD (fls. 62-64) determino que haja a juntada da resposta da pesquisa via
sistema Renajud, a fim de se verificar a existência de demais bens em nome do executado, passíveis de penhora. À Secretaria para
demais providências. P. R. I. C.
ADV: RAQUEL D AVILA CRUZ DA CUNHA (OAB 15487/AM), ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) - Processo
0634060-90.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - REQUERENTE: Joao Victor
dos Santos - REQUERIDO: Instituto de Ensino Superior da Amazônia Ltda- Facudade Martha Falcao - Forte nesses argumentos, 1)
DECLARO INEXIGÍVEL o débito e seus respectivos acréscimos, cabendo ao réu efetuar a sua exclusão, para todos os fins de direito,
sob pena de execução forçada; 2) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 4.000,00
(quatro mil reais), acrescida de juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação, consoante fundamentação
supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C. Manaus, 08 de dezembro de 2022.
ADV: SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA (OAB 5798/AM), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB A726/AM), ADV: NELSON
WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo 0641467-50.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Rossicleia Linhares de Lima - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A
- Forte nesses argumentos, ratifico a tutela antecipada concedida nos autos (fls. 30-32) e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
na inicial, termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEL o débito originador da restrição de crédito efetivada a fl. 23-24 e seus respectivos
acréscimos, cabendo ao réu efetuar a sua exclusão, para todos os fins de direito, sob pena de execução forçada; 2) CONDENO o
requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros mensais
de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação, consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art.
54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C. Manaus, 09 de dezembro de 2022.
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: MIRIAN GRAZIELY ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 16782/
AM) - Processo 0643154-62.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Maria do Perpetuo
Socorro Braga da Silva - REQUERIDO: Banco BMG S/A - Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo judicial entabulado entre as
partes, às fls. 654 - 656, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o parágrafo único, do art. 22, da Lei
9.099/95. Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa
e arquivem-se os autos, ex vi do art. 487, III, “b”, CPC, independentemente de nova determinação do juízo, permitida a reativação dos
autos a pedido do interessado. Libere-se a pauta de audiência, caso tenha sido aprazada. À Secretaria para as providências cabíveis.
ADV: MARCELA DA SILVA PAULO (OAB 10325/AM), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 1235A/AM) - Processo
0646868-30.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE:
Jarlete Alves Coelho - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por estes fundamentos, não fundados em nenhuma das matérias legalmente
delimitadas, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para ACOLHER o provimento, consoante fundamentação alhures. Onde
se lê: No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: [...] 2)CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no
montante comprovado de R$ 7951,08, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto
indevido fevereiro/2019 [...]; Leia-se: No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: [...] 2)CONDENAR o réu à
repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 7951,08, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária
oficial (INPC), desde o desconto indevido março/2017 [...]; Mantenho a sentença em seus demais termos. Dê-se prosseguimento ao
feito. P. R. I. C.
ADV: FÁBIO NOGUEIRA CORRÊA (OAB 5674/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo
0652009-30.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Arlene Araújo da Silva
- REQUERIDO: Senffnet Ltda - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, consoante fundamentação supra. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação
de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95. P. R. I. C.
ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: JULIANO VINÍCIO DA SILVA NEGREIROS (OAB 14241/AM) Processo 0658684-09.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prescrição e Decadência - REQUERENTE: Ednelza
Rodrigues Siqueira - REQUERIDO: Atlântico Fundo de Investimento - Por estes fundamentos, não fundados em nenhuma das matérias
legalmente delimitadas, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES provimento, consoante fundamentação
alhures. Por fim, se determina expressamente que a data do evento danoso corresponde a inclusão indevida da dívida na plataforma do
órgão de proteção ao crédito (Serasa Limpa Nome). P. R. I. C.
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: BÁRBARA SOUZA BILBY (OAB 15445/AM) Processo 0664095-33.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- AUTOR: Newton Litaiff Goncalves - REQUERIDO: Oi Móvel S/A - Por estes fundamentos, não fundados em nenhuma das matérias
legalmente delimitadas, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES provimento, consoante fundamentação
alhures. P. R. I. C.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB
5546/RO) - Processo 0665366-77.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material REQUERENTE: Jose Wilson Herculano Neto - REQUERIDO: Oi S/A - Por estes fundamentos, não fundados em nenhuma das matérias
legalmente delimitadas, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES provimento, consoante fundamentação
alhures. P. R. I. C.
ADV: JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: MAYCON SILVA DOS SANTOS (OAB 13231/AM) - Processo
0668416-14.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR:
Roosevelt Nogueira da Silva - REQUERIDO: Banco Panamericano S/A - Forte nesses argumentos, ratifico a tutela antecipada concedida
nos autos (fls. 30-32) e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEL o débito
originador da restrição de crédito efetivada e seus respectivos acréscimos, cabendo ao réu efetuar a sua exclusão, para todos os fins
de direito, sob pena de execução forçada; 2) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro
em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação, consoante
fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C. Manaus, 10 de dezembro de 2022.
ADV: LAÍS CRISTINA DE ALMEIDA MACIEL (OAB 15004/AM), ADV: RUAN CARDOSO CAROLINO (OAB 13281/AM), ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0669183-52.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas
Abusivas - REQUERENTE: Janiel Miquiles dos Santos - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - CONCLUSÃO: Por tais razões, e por
tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1)
DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos,
de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa Cesta B. Expresso 1 ou correspondente, sob pena do pagamento de
multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos
serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º