TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.016 - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
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XI - decisão que julga os Embargos/Impugnação (se houver);
XII - certidão de trânsito em julgado da execução (s/recurso);
XIII - acórdão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver);
XIV - certidão de trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso combatendo a decisão proferida pelo juízo a quo, nos
embargos/Impugnação à execução;
XV- sentença homologando cálculo (se houver);
XVI - procurações e substabelecimentos com poderes expressos (no caso de requisição de pagamento em nome do
advogado).”
Conclui-se, portanto, que a correta formação do precatório exige, nos termos da normatização mencionada, a juntada de
diversos documentos, sem os quais, não se terão os elementos que afirmem a certeza e liquidez do título judicial, e nem,
tampouco, as informações necessárias para realização do pagamento.
Na espécie, verifica-se que o ofício precatório veio desacompanhado dos seguintes documentos/informações:
Petição Inicial dos Embargos/Impugnação do Devedor;
Certidão de Trânsito em Julgado da decisão de 1º grau (fase de execução);
Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias a formação e pagamento do precatório,
sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa,
importaria em burla à ordem cronológica, na medida que autorizaria que precatórios formados irregularmente, assumissem
lugares na lista, em detrimento dos regulares.
Ante o exposto, tendo em vista o vício na formação do precatório em questão, que afronta os dispositivos legais mencionados,
e torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, DETERMINO O SEU
CANCELAMENTO.
OFICIE-SE ao Juízo requisitante, enviando-lhe cópia deste despacho.
Ato contínuo, PROMOVA-SE o arquivamento e as baixa nos Sistemas de Cálculo e SAJ 2º grau.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 10 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8039761-52.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. R. B. S.
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288-A)
Devedor: M. D. I.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8039761-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: MARIA RAIMUNDA BRONZE SOUZA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288-A)
DEVEDOR: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata a regularidade formal, por meio da juntada de
documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário nº 297/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º,
da Resolução n° 303/2019 do CNJ.
Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a
COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto
no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do
Conselho Nacional de Justiça.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho
próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 02 de dezembro de 2021.