TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
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e-mail:itdcorapmetro@sefaz.ba.gov.br, enquanto durar o distanciamento social.
Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, à sucessora:SOLANGE CALDEIRA CATUGY, inscrita
no CPF/MF sob o nº 216.000.905-91, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos
bens deixados por falecimento de MILTON PIMENTEL CATUGY, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo
os ulteriores termos do Inventário, até final partilha. Aceito, perante esta Magistrada, prestou compromisso de bem e fielmente cumprir, velar
pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, assinando em 05 (cinco) dias cópia desta decisão para integrar o processo.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão força de ofício, devendo a Inventariante extrair cópia,
remetendo-a ao(a) Sr(a) Diretor(a) do Instituto de Previdência de Salvador-IPS, solicitando as informações acima delineadas, independentemente de qualquer outra correspondência.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Sucessões consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na
parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição
de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou
não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. A Diretora de
Secretaria desta Vara reconhece como legítima a assinatura deste Magistrado, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas. E
nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por
todos. Dou fé, eu, _____________________, Diretora de Secretaria.
Salvador - BA, 10 de setembro de 2020
Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8017648-04.2021.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. D. C. D. C. S.
Advogado: Lize Borges Galvao (OAB:BA42994)
Requerente: M. T. D. C. S.
Advogado: Lize Borges Galvao (OAB:BA42994)
Requerente: M. D. C. S.
Advogado: Lize Borges Galvao (OAB:BA42994)
Requerente: M. D. C. S.
Advogado: Lize Borges Galvao (OAB:BA42994)
Requerido: M. D. C. S.
Advogado: Lize Borges Galvao (OAB:BA42994)
Custos Legis: M. P.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CURATELA n. 8017648-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO SENNA e outros (3)
Advogado(s): LIZE BORGES GALVAO (OAB:0042994/BA)
REQUERIDO: MARIALICE DE CARVALHO SENNA
Advogado(s): LIZE BORGES GALVAO (OAB:0042994/BA)
DESPACHO
Vistos, etc.
Certifique-se o Cartório se o Curatelando ofereceu impugnação (ID: 95212889). Caso negativo, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Salvador - BA, 2 de agosto de 2021.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto do 2º Grau
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8059788-53.2021.8.05.0001 Inventário