TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
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Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO
8000305-75.2020.8.05.0018 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Barra
Requerente: D. M. D. S.
Advogado: Salete Ribeiro De Oliveira Lima (OAB:DF49575)
Requerido: R. G. D. R.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo nº 8000305-75.2020.8.05.0018
Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos
DECISÃO
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II, CPC. Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE cumulada com pedido de ALIMENTOS, movida por D.S.R. e D.M.S.,
representados por sua genitora, Sra. DEBORA MARQUES DE SOUZA, em face de Sr. RONEI GAMA DOS REIS.
O pedido de alimentos se refere ao menor Daniel de Souza dos Reis, conforme Certidão de Nascimento juntada com a inicial.
O pedido de Investigação de Paternidade se refere ao menor Davi Marques de Souza que, conforme alegado na inicial, seria filho do
requerido.
Passo a apreciar o pedido de alimentos provisórios, requerido pelo menor Daniel de Souza dos Reis.
O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei 5.478/68) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694
e 1695 do Código Civil.
Da detida análise do processo, observo que embora a parte autora não tenha comprovado as circunstâncias em que vive o requerido,
os alimentos foram pleiteados em patamar próximo daquele habitualmente utilizado por este Juízo.
ANTE O EXPOSTO, fixo os alimentos provisórios (art. 4º, da Lei 5.478/68), em favor do menor Daniel de Souza dos Reis, no valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente à época do pagamento (atualmente correspondente a R$ 313,50), a ser corrigido de acordo
com o reajuste anual do salário mínimo.
A quantia deverá ser, depositada, até dia 10 (dez) de cada mês. As demais prestações vencerão no mesmo dia de cada mês. A quantia
deverá ser depositado na Conta Poupança nº 00017606-0, Agência nº 3796, operação 013, Caixa Econômica Federal, em nome de
DEBORA MARQUES DE SOUZA.
Passo a apreciar o pedido de Investigação de Paternidade em relação ao menor Davi Marques de Souza.
Ante a necessidade de averiguação da existência de vínculos biológicos entre a autora e o requerido, entendo desnecessária a realização de audiência de conciliação, pois a matéria não é passível de transação.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação em até 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob as advertências legais.
Para atribuir celeridade ao feito, entendo ser necessária a realização de exame de DNA. Portanto, intimem-se as partes, POR OFICIAL
DE JUSTIÇA, utilizando-se de Carta Precatória se necessário, para que compareçam à audiência de coleta de materiais genéticos
destinados à realização de exame de DNA, solenidade a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada no Fórum desta
Comarca.
Deverá o requerido ser advertido que a ausência injustificada induzirá à presunção de paternidade (nos termos da Súmula 301 do
Superior Tribunal de Justiça), com a imediata fixação de alimentos provisórios.
Vindo o exame aos autos, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Barra/BA, requisitando o auxílio de um profissional da saúde para realizar a coleta
do material.
Cópia da presente Decisão servirá como mandado de citação/intimação.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Barra/BA, 22 de abril de 2020.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO
8000622-73.2020.8.05.0018 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra
Autor: I. S. D. S.
Advogado: Salete Ribeiro De Oliveira Lima (OAB:DF49575)