TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
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Ademais, consoante relatado pelo Juízo de Primeiro Grau na decisão de decretação da prisão preventiva (ID 24303743), a
materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados por provas documentais e testemunhais, inclusive “pelo interrogatório do autuado, o qual, apesar de afirmar que não sabia que transportava drogas, confessou o restante dos fatos”. Ainda
no citado decisum, a Autoridade Impetrada pontuou a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, além da
inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, mormente diante da “enorme quantidade de droga apreendida, aproximadamente duas toneladas de maconha, aliada a comprovação de que o autuado responde ao processo criminal de número
0000060-11.2020.8.05.0081, na VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO”.
Entende-se, portanto, pela inexistência de elementos suficientes para a concessão da ordem in limine, mostrando-se imprescindíveis as informações da Autoridade apontada como coatora para o deslinde da matéria aventada.
III - Por todo o exposto, não identificando a plausibilidade jurídica dos requerimentos a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à Autoridade dita coatora.
Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 02 de fevereiro de 2022.
Des. Eserval Rocha
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
CERTIDÃO
8000444-30.2021.8.05.0038 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Erik Da Silva Oliveira, Vulgo “erik Bahia”
Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB:BA27472-A)
Terceiro Interessado: Janiele Cardoso De Oliveira
Terceiro Interessado: Marielma De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Gustavo Santos De Souza
Terceiro Interessado: Ipc Sagro Dantas De Morais Bomfim
Terceiro Interessado: Sd Pm Ezequias De Jesus Lopes
Terceiro Interessado: Alex Ferreira Da Silva
Terceiro Interessado: Taininha Xavier Dos Santos
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico, para os devidos fins, que o referenciado processo foi julgado em SESSÃO ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUIZ FERNANDO LIMA.
006 - 8000444-30.2021.8.05.0038 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
RECORRENTE: ERIK DA SILVA OLIVEIRA, vulgo “Erik Bahia”
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: NARTIR DANTAS WEBER
COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO:
Juiz Substituto - Nartir Dantas Weber,
Desembargador - Aliomar Silva Britto,
Desembargador - Luiz Fernando Lima,
Data do julgamento: 01/02/2022
Decisão: Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de fevereiro de 2022.
(assinado digitalmente)
JOYCE SALES SANTOS
Secretário(a) do órgão Julgador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA