TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
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Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA
8001214-19.2018.8.05.0138 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Tailane Silva De Araujo
Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630-A)
Advogado: Aldenicio Souza Lima (OAB:BA9254-A)
Apelante: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Centro Sul
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A)
Apelante: Tailane Silva De Araujo
Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630-A)
Advogado: Aldenicio Souza Lima (OAB:BA9254-A)
Apelado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Centro Sul
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-19.2018.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB CENTRO SUL
e outros
Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES, ALDENICIO SOUZA LIMA, WESLEY ANDRADE SILVA
APELADO: TAILANE SILVA DE ARAUJO e outros
Advogado(s):WESLEY ANDRADE SILVA, ALDENICIO SOUZA LIMA, MANOEL LERCIANO LOPES
ACORDÃO
EMENTA: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INDEVIDA MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS APÓS A
QUITAÇÃO DA DÍVIDA E PAGAMENTO DA TARIFA DE BAIXA DA RESTRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL
REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS.
I - Rejeitada a preliminar arguida pela Instituição Financeira de que a Autora não detém legitimidade para propor a demanda. Os
documentos colacionados à exordial (ID 19843241) comprovam que se trata de firma individual cuja única sócia é Tailane Silva
de Araújo (ID 19843242). Precedentes do STJ.
II– O Magistrado de primeiro grau reconheceu que houve falha na prestação dos serviços, sendo indevida a manutenção do
nome da Autora no cadastro de emitentes de cheques sem fundos após a quitação da dívida (ID 19843236) e pagamento da
respectiva tarifa de baixa creditícia. Assim, condenou a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
III – Nos termos do enunciado sumular nº 548 do STJ a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
IV – Majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com o patamar adotado
pelo TJBA em casos análogos.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO
RÉU DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Simultâneos nº 8001214-19.2018.8.05.0138, oriundos da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, tendo como Apelante/Apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL DA BAHIA LTDA – SICOOB CENTRO SUL e como Apelante/Apelada TAILANE
SILVA DE ARAÚJO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade
de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, nos termos do voto
condutor.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE
DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
EMENTA
8031377-03.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)