TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
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Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2022.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO
8003615-75.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. C. D. A.
Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952-A)
Advogado: Victoria Bandeira Alcantara (OAB:BA41746-A)
Agravante: I. P. D. A.
Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952-A)
Advogado: Victoria Bandeira Alcantara (OAB:BA41746-A)
Agravado: A. M. O.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB:SE1600-A)
Agravante: K. D. A. O.
Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952-A)
Advogado: Victoria Bandeira Alcantara (OAB:BA41746-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003615-75.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA (OAB:BA41746-A), THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952-A)
AGRAVADO: ALESSANDRO MENEZES ORICO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB:SE1600-A)
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por K. de A. O., representado por JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA e IVONE PEREIRA DE ALMEIDA contra decisão da MM. Juíza da 1ª Vara de Infância e Juventude da comarca
de Jequié que, em autos de “Tutela da Infância e Juventude”, nº 8000334-76.2022.8.05.0141, em que contende com seu genitor,
ALESSANDRO MENEZES ORRICO, em cumprimento à decisão do TJBA, determinou que sejam viabilizadas, imediatamente,
videochamadas diárias durante 15 (quinze) dias entre as partes, nos seguintes termos:
“Trata-se de decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinou a “reaproximação progressiva, em
procedimento de reconstrução da figura paterna e inicialmente intermediada”.
Determinou-se a instauração do presente feito a fim de dar cumprimento a r. Decisão, uma vez que o processo principal correspondente encontra-se no Tribunal de Justiça, já que pendente julgamento de apelação.
Pois bem. A fim de dar cumprimento ao r. decisum, considerando que o Senhor Alessandro Menezes Orico reside em outro
estado da federação, e também que ainda nos encontramos em momento de pandemia, determino que sejam viabilizadas imediatamente videochamadas diárias durante 15 (quinze) dias entre Alessandro Menezes Orico e seu filho Karlo de Almeida Orico,
a fim de que possam, juntos, construir um calendário semestral de visitas intermediadas, a serem realizadas nesta cidade de
Jequié, que considerem a disponibilidade e possibilidade de ambos, valendo consignar que tais visitas devem realizar-se, ao
mínimo, mensalmente, ocasiões em que o pai ficará ao menos um final de semana na companhia de seu filho e de outra pessoa,
preferencialmente a ser indicada pela criança.
Intimem-se as partes, devendo os responsáveis pela criança Karlo apresentar número de telefone através do qual as videochamadas deverão realizar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.”
De plano, o Agravante requereu a distribuição dos presentes autos por prevenção à Exma. Desa. Relatora da Tutela Antecipada
Antecedente nº 8027341-83.2019.8.05.0000, Desa. Gardênia Duarte.
Disse que, o referido pedido Autônomo de atribuição de efeito suspensivo ativo à sentença foi manejado pelo ora Agravado
contra a sentença que “julgou procedentes os pedidos para suspender ‘o direito de visita do genitor em relação ao seu filho, ora
requerente, até ulterior deliberação judicial a ser emitida em ação de guarda ou de regulamentação de visitas eventualmente
propostas pelo interessado”.
Neste sentido sustentou a prevenção da Desa. Gardênia Duarte para processar e julgar o presente recurso, bem como a necessidade de sua imediata redistribuição.
Em suas razões recursais, no mérito, o Agravante sustentou, em suma, que a decisão que determinou a reaproximação entre
pai e filho merece reforma, pois, toda a querela processual teve início em dezembro/18 e início de janeiro/19, quando o pequeno
Karlo, ora agravante, em um ato de heroísmo e coragem, contou para sua babá e confidente, Mara, que havia sido abusado