TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
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de constrição, tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário. Portaria Conjunta nº 73. (20100020192743AGI, Relator
LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 24/02/2011 p. 54). (negritei)
(TJRR-001288) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FINALIDADE: CUMPRIR META NACIONAL ESTABELECIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
- RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DO TJE/RR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DEMONSTRAR INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - APELO PROVIDO. 1) A Recomendação Conjunta nº 01/10, de 11 de junho de
2010 (DPJ nº 4333, de 11.06.2010), aconselha que os processos cíveis quando na fase de cumprimento de sentença ou de execução,
paralisados há mais de 6 (seis) meses, diante da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, após intimação
das partes, podem ser extintos, sem resolução do mérito. 2 - O magistrado não pode presumir desinteresse da parte no prosseguimento e solução da causa. 3 - Imprescindível para extinção do feito sob de ausência de interesse, a intimação daquele que instaurou a
lide. Inteligência da Recomendação Conjunta nº 01/10, de 11 de junho de 2010. 4 - Recurso provido para anular a sentença combatida.
(Apelação Cível nº 0010.03.075566-3, Câmara Única da Turma Cível do TJRR, Rel. Gursen de Miranda. unânime, DJe 30.07.2011).
(negritei).
Desse modo, uma vez que não estará a parte exequente impedida de buscar o seu crédito, não há ofensa a qualquer norma legal ou
direito constitucional. Aliás, as referidas normas não estão inovando, mas apenas buscando o atendimento à celeridade processual. A
extinção, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso III, c/c § 1º do Código de Processo Civil e conforme art. 1º do Provimento nº
CGJ-04/2013, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas somente as já recolhidas.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, observado o modelo que consta do
anexo I do Provimento nº CCJ 04/2013.
Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema PJe, se possível: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO
EXPEDIDA”.
Empós, proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos, ressaltando-se que este ato não implicará exclusão do nome do
devedor do cadastro de distribuição. Logo, fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.
Atente-se a Secretaria e a parte exequente ao inteiro teor do Provimento nº CGJ 04/2013.
JUAZEIRO/BA, 14 de fevereiro de 2022.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO
0505564-76.2016.8.05.0146 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Francisca Celestino Gomes De Carvalho
Advogado: Thiago Cadide De Melo (OAB:BA46433)
Requerido: Instituto Médico Legaldepartamento De Polícia Técnica Imldpt
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
________________________________________
Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) n. 0505564-76.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
REQUERENTE: FRANCISCA CELESTINO GOMES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO CADIDE DE MELO
REQUERIDO: INSTITUTO MÉDICO LEGALDEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA IMLDPT
DESPACHO
R.h.
Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente a parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, atendendo o quanto disposto no despacho anterior, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Juazeiro - BA, 30 de novembro de 2021
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito