TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 1336
Jurisdição: Maracas
Reu: Lucas De Jesus Santos
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587)
Reu: Claudiana Santos De Jesus
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587)
Reu: Edmilson Leal Dos Santos
Advogado: Fagner Do Nascimento De Novaes (OAB:BA59617)
Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:BA57637)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Rosilda Souza De Oliveira
Testemunha: Deivia Da Silva Dias
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000550-14.2021.8.05.0160
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MARACÁS
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: Lucas de Jesus Santos e outros (2)
Advogado(s): KAIO RICARDO SOUZA FREIRE (OAB:BA57637), FAGNER DO NASCIMENTO DE NOVAES (OAB:BA59617), UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc.
O MPBA, ao ID 126407395, denunciou CLAUDIANA SANTOS DE JESUS, EDMILSON LEAL DOS SANTOS e LUCAS DE JESUS
SANTOS.
Aduziu o MPBA que:
“Partindo da localidade conhecida por KM 100, em Nova Itarana/BA, CLAUDIANA DOS SANTOS DE JESUS trazia consigo 507,5 gramas de cocaína em forma de pedra, sendo ela (e a droga) transportada por EDMILSON LEAL DOS SANTOS na motocicleta de placa
policial OUF 4974. LUCAS DE JESUS SANTOS, por sua vez, recebeu a droga em Maracás – que lhe foi entregue por CLAUDIANA –,
onde mantém ativa a atividade delituosa, tendo em depósito 313,8 gramas de cannabis sativa, 783,5 gramas de cocaína em forma de
pedra, junto com 617,3 gramas de bicarbonato de sódio e uma balança de precisão”.
Informou, ainda, o Parquet que:
“A autoria do delito restou devidamente demonstrada pela narrativa das testemunhas do fato, ambos servidores públicos que possuem
fé pública (ID 126151542 – Pág. 4 a 9), e pela confissão qualificada de todos os acusados (ID 126151542 – Pág. 14/15, 21/22 e 29/30).
Por seu turno, a materialidade do crime comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 126151542 – Pág. 11) e pelos laudos de
constatação (ID 126151542 – Pág. 13, 126151537 – Pág. 18/19)”.
LUCAS DE JESUS SANTOS e CLAUDIANA SANTOS DE JESUS apresentaram defesa prévia ao ID 133463762.
Defesa preliminar de EDMILSON LEAL DOS SANTOS ao ID 145568012.
Recebida a denúncia ao ID 146546865.
Laudo definitivo ao ID 152033823.
Alegações finais do MPBA ao ID 153117725, sinteticamente, aduzindo que:
“Compulsados os autos, observou este órgão de execução que não constam neles a certidão de processos judiciais que tramitam
em desfavor da acusada CLAUDIANA, motivo pelo qual providenciou cópia da denúncia e movimento da ação penal 050112923.2018.8.05.0006, que o parquet move em seu desfavor”.
Afastou a tese de alegação da droga para uso pessoal; discorreu sobre a autoria e materialidade, sendo a autoria discriminada em
relação a cada corréu.
Na dosimetria da pena, em relação à Claudiana, não vislumbrou o Parquet nenhuma circunstância judicial negativa; na segunda fase
afastou a atenuante da confissão espontânea, porquanto reduziria a pena para aquém do mínimo legal, em dissonância com a Súmula
231 do STJ; sendo que na terceira fase, pugnou pelo não reconhecimento da “ causa de diminuição da pena do imposta no § 4º do