TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 1503
________________________________________
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001329-49.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: WELLINGTON ANUNCIACAO COSTA
Advogado(s): ISLANE ALCANTARA PATROCINIO CHAVES (OAB:BA65558)
REU: BEATRIZ ALMEIDA COSTA
Advogado(s): TESSA ALMEIDA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA34980)
DESPACHO
Trata-se de processo em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) protesto genérico para futura especificação
probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da
produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e
da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos
autos a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para
a sentença, ou, do contrário, façam-se os autos conclusos para os termos do art.357 do CPC.
P.I. Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), data da assinatura digital.
CRISTIANE CUNHA FERNANDES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
8002043-72.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Almir Dos Santos Ribeiro
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002043-72.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: ALMIR DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337)
REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):
DESPACHO
Verifica-se que a parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, sem comprovar a sua necessidade.
O §3º do art. 99 do CPC reza que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
“ Tal dispositivo, no entanto, deve ser confrontado com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que afirma:” o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” (Grifou-se).
Em face do exposto, determina-se que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos juntada dos seus 3 (três) últimos
contracheques e 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho, dentre outros, sob
pena de indeferimento do pleito de gratuidade.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão em caso de ausência de manifestação.
Publique-se. Intime-se.
Alagoinhas(BA), data da assinatura digital.
CRISTIANE CUNHA FERNANDES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
8001986-59.2019.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas