TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. BENS. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O parcelamento de débito tributário é negócio jurídico bilateral, cujos efeitos estão
condicionados ao preenchimento dos requisitos da lei, não se encontrando perfeito e acabado, apto a produzir efeitos com a simples manifestação da vontade de uma das partes em solicitar adesão ao programa. 2. Consolidou-se na Primeira Seção o entendimento de que “a produção
de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do
pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco” (REsp n. 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/08/2010).
3. Na espécie, a penhora de bens para garantia da execução ocorreu enquanto exequível o crédito tributário, de modo a ensejar a aplicação
da jurisprudência desta Corte segundo a qual o parcelamento do crédito tributário da Lei n. 11.941/2009 não tem o condão de desconstituir a garantia do juízo realizada em momento anterior (AI no REsp 1.266.318/RN, rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe
de 17/03/2014). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 627812 BA 2014/0315687-8, Relator: Ministro Gurgel de Faria, J:
12/08/2019, T1 – P: 20/08/2019)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, INDEFERIDO LEVANTAMENTO DE PENHORA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO.
PENHORA ANTERIOR À ADESÃO DO PARCELAMENTO. PORTARIA 14.402 PGFN. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÕES. 1. Este Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento realizado após a penhora não autoriza
a desconstituição da garantia da execução. A penhora realizada no imóvel se deu antes da adesão ao parcelamento. 2. Quanto à Portaria PGFN
14.402 prevê em seu art. 23 que [A] adesão à transação excepcional proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou
nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. (TRF-4 - AG: 50313417220214040000 5031341-72.2021.4.04.0000, Relator:
Marcelo de Nardi, J: 06/10/2021, T1)
Sendo assim, DETERMINO a SUSPENSÃO pelo período requerido pelo Exequente e INDEFIRO os pedidos de extinção da execução e levantamento da penhora.
Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a
dívida.
Considerando-se a existência de inúmeros pedidos de exclusão de dados cadastrais dos órgãos de restrição creditícia por parte dos contribuintes, cuja fragilidade econômica, no mais das vezes, encontra-se potencializada pelo cenário atual, duramente marcado pela pandemia do vírus
COVID-19, a provocar nos órgãos e poderes da administração toda sorte de concessões, a fim de preservar a vida e subsistência das pessoas,
e ante a constatação da adesão ao PPI, DETERMINO a retirada dos dados da Parte Executada dos cadastros junto ao SPC/SERASA, eventualmente decorrentes da dívida cobrada nos presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, BA, 17 de fevereiro de 2021.
Bel. EDUARDO CARVALHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0311682-36.2015.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Wallace Wagner Neves Dias
Advogado: Victor Requiao Rosa (OAB:BA43177)
Embargado: Municipio De Salvador
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0311682-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: WALLACE WAGNER NEVES DIAS
Advogado(s): VICTOR REQUIAO ROSA (OAB:BA43177)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc...
A Requerimento do Exequente, intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado e as custas, caso não esteja
litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: i) a expedição de mandado
de penhora e avaliação de bens do(s) Executado(s); ii) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do
protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar
o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o